Tribunal Constitucional (até 1998)
I - Se se admitir que o artigo 3 do Decreto-Lei n. 39/81 consubstancia uma deslegalização, tal norma não e originariamente inconstitucional porque a Constituição, antes da revisão de 1982, permitia, fora do dominio da reserva da lei, que o legislador determinasse que certa materia, ate ai normativamente tratada pelo poder legislativo sob a forma de lei, se transferisse para a competencia do poder regulamentar e passasse a ser regulada sob a forma de regulamento. II - Se se admitir que o mesmo artigo se limitou a atribuir em concreto certa faculdade regulamentar, no dominio da boa execução das leis, a dois Ministros, tambem não e originariamente inconstitucional, pois que a Constituição, na sua versão original, expressamente dispunha que ao Governo, no exercicio de função administrativa, competia fazer os regulamentos necessarios a boa execução das leis, competindo a lei, na ausencia de determinação constitucional, definir, em cada caso, o orgão governamental com competencia regulamentar. III - A eventual inconstitucionalidade superveniente do mencionado artigo 3 não determinaria a inconstitucionalidade do Despacho Normativo n. 180/81, emitido ao seu abrigo, porque tal despacho foi proferido antes dessa hipotetica inconstitucionalidade. IV - O motivo de diferenciação de tratamento, constante da norma do n. 1, alinea b), do Despacho Normativo n. 180/81, no que se refere as pensões que são ou não actualizadas, fixado em simples razão de data, ao acaso escolhida, e arbitrario, insusceptivel de postular a diferença de regimes, violando, por isso, o principio constitucional da igualdade.
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