Tribunal Constitucional (até 1998)

85-0186

Data
1988-01-06
Relator
MARIO AFONSO
Secção
ACTC00001327
Decisão
Não julga inconstitucional a norma do artigo 1, n. 2, alinea d), do Decreto-Lei n. 477/82 de 22 de Dezembro, que determinava não ser admissivel liberdade provisoria relativamente ao crime de uso de carta de condução ja falsificada, quando lhe couber pena considerada como prisão maior.
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I - Embora tenha sido revogada a norma cuja inconstitucionalidade se controverte, mantem-se o interesse na apreciação do recurso quando a decisão recorrida, na sequencia do acordão do Tribunal Constitucional, possa ter de ser alterada ainda que, então, venha a fazer aplicação do regime entretanto entrado em vigor. II - A incaucionabilidade de certos crimes, desde que o legislador respeite os principios da necessidade e da proporcionalidade subjacentes a previsão constitucional do instituto da prisão preventiva, não viola a Constituição. III - A inadmissibilidade de liberdade provisoria relativamente ao crime do uso de carta de condução falsificada, quando lhe couber pena de prisão maior, respeita os parametros referidos.

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