Aplica a declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatoria geral, constante de acordão n. 81/86, relativa a norma dos artigos 107 do Estatuto dos Oficiais das Forças Armadas, aprovado pelo Decreto-Lei n. 46672, de 29 de Novembro de 1965 e do artigo
134 do Estatuto do Oficial do Exercito, aprovado pelo Decreto-Lei n. 176/71, de 30 de Abril, que atribuiram competencia ao Supremo Tribunal Militar para o julgamento de questões de contencioso administrativo militar.
I - A competencia dos Tribunais Militares esta limitada ao julgamento dos crimes essencialmente militares.
II - A Constituição impede que, excepção feita aos casos previstos nos ns. 2 e 3 do artigo 218, a lei possa alargar a competencia dos Tribunais Militares.
III - Consequentemente, a lei não pode atribuir aos Tribunais Militares competencia para o julgamento de questões de contencioso administrativo militar.
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