Tribunal Constitucional (até 1998)
I - Dispondo a alinea a) do n. 2 do artigo 56 da Constituição que "no exercicio da liberdade sindical e garantido aos trabalhadores, sem qualquer discriminação, [...] a liberdade de constituição de associações sindicais a todos os niveis", essa liberdade so pode ser limitada se for a propria Constituição a ditar os seus limites. E o que acontece com as disposições contidas no n. 3 do citado artigo 56, que impõe as associações sindicais o dever de se reger pelos principios de organização e de gestão democraticas, baseadas na eleição periodica e por escrutineo secreto dos orgãos dirigentes, sem sujeição a qualquer autorização de homologação e assentes na participação activa dos trabalhadores em todos os aspectos da actividade sindical. So estas normas e que podem limitar o modo de constituição e organização dum sindicato. II - Estas normas limitativas so o são na medida em que exigem o cumprimento de regras democraticas, precisamente para assegurar a liberdade sindical, mas não admitem, antes impõem, que se não restrinja a liberdade de organização e constituição, isto e, a limitação so sera viavel para assegurar os principios da organização e da gestão democraticas. III - Ora, a regra contida no n. 4 do artigo 175 do Codigo Civil em que se exige o voto favoravel de tres quartos de todos os associados para a dissolução ou prorrogação de associação, aplicavel as associações sindicais na medida em que o artigo 46 do Decreto-Lei n. 215-B/75, de 30 de Abril, remete para o artigo 16 do Decreto-Lei n. 594/74, de 7 de Novembro, apresenta-se como desproporcionada para garantir o cumprimento desses principios.
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