Tribunal Constitucional (até 1998)
I - A competencia que a Constituição atribui ao Ministerio Publico relativa a defesa da legalidade democratica esta dependente, no plano da intervenção processual, da existencia de lei que a determine e a dimensione. II - O Decreto-Lei n. 701-B/76, que estabelece o regime eleitoral para a eleição dos orgãos das autarquias locais, não preve a intervenção do Ministerio Publico no respectivo processo eleitoral, pelo que este não tem legitimidade para impugnar os acordãos das Secções do Tribunal Constitucional relativos a anotação de coligações para aquele acto eleitoral; essa legitimidade apenas cabe aos mandatarios de qualquer lista apresentada em qualquer circulo por qualquer coligação ou partido. III - A formação de coligações para fins eleitorais esta dependente da autorização dos orgãos competentes dos partidos, a qual constitui condição da sua existencia. IV - Ao Tribunal Constitucional pertence competencia para sindicar o pressuposto da apreciação do processo de anotação de coligação consistente na regular autorização dos orgãos estatutariamente competentes dos partidos coligados. V - Não estando provada no processo a autorização do orgão competente de um dos partidos requerentes da coligação, o Tribunal tem que indeferir a respectiva anotação.
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