Tribunal Constitucional (até 1998)
I - O exercicio da competencia pelo Tribunal Constitucional para apreciar, apos comunicação dos interessados, a legalidade da denominação, sigla e simbolo de coligação, e da sua identidade ou semelhança com as de outros partidos, coligações ou frentes, não dispensa o Tribunal de verificar se se encontram cumpridos todos os requisitos de cuja observancia depende a regularidade formal daquela comunicação. II - Entre tais requisitos conta-se o da regularidade da representação dos partidos politicos por quem se apresenta a subscrever, em seu nome, as comunicações relativas a constituição de coligações eleitorais. III - Uma vez que a mesma comunicação não inclua prova de possuirem os seus subscritores a qualidade e os poderes que alegam relativamente aos partidos politicos a que pertencem, pode o Tribunal socorrer-se dos registos que nele se guardam relativos aos partidos politicos e fazer juntar oficiosamente certidão comprovativa de que os requerentes exercem os cargos e tem os poderes que invocam nos partidos politicos que lhes respeitam. IV - Não se mostrando que um dos partidos que comunica a coligação esteja regularmente representado, não e possivel fixar prazo para suprimento dessa irregularidade, por tal ser incompativel com o encadeamento dos prazos estabelecidos na lei eleitoral. V - Em processo eleitoral, impende sobre os interessados que se apresentem a praticar actos perante qualquer tribunal o onus de habilita-lo com todos os elementos de prova necessarios a decisão dentro do prazo para esta taxativamente fixado na lei.
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