Tribunal Constitucional (até 1998)
I - A competencia que a Constituição atribui ao Ministerio Publico relativa a defesa da legalidade democratica esta dependente, no plano da intervenção processual, da existencia de lei que a determine e a dimensione. II - O Decreto-Lei n. 701-B/76, de 29 de Setembro, que estabelece o regime eleitoral para a eleição dos orgãos das autarquias locais, em parte alguma do seu articulado preve a intervenção daquele orgão do Estado no respectivo processo eleitoral. III - Carece, assim, o Ministerio Publico de legitimidade para impugnar a decisão que indeferiu a anotação de coligação eleitoral, pelo que não pode tomar-se conhecimento do recurso por ele interposto. IV - Face ao disposto nos artigos 16, ns. 1 e 2, e 16-A, n. 1, ambos do Decreto-Lei n. 701-B/76, a formação das coligações para fins eleitorais esta dependente da autorização dos orgãos competentes dos partidos, a qual constitui condição da sua existencia. V - Na versão originaria do Decreto-Lei n. 701-B/76, as coligações ou frentes para fins eleitorais não careciam de anotação pelo Supremo Tribunal da Justiça, devendo tão somente ser comunicadas, ate ao inicio do periodo da campanha eleitoral, ao delegado distrital da Comissão Nacional de Eleições e ao presidente da comissão administrativa municipal respectiva (artigo 16, n. 2). VI - A anotação agora atribuida ao Tribunal Constitucional não reveste a natureza de um mero acto de registo cadastral, pois que pressupõe uma decisão a proferir em secção, com recurso para o plenario do Tribunal. VII - Assim sendo, parece manifesto que a apreciação da legalidade das denominações, siglas e simbolos e sua identidade ou semelhança com as de outros partidos ou frentes, tem de pressupor estas garantias minimas que confiram certeza e segurança a decisão do Tribunal. VIII - Conclui-se, assim que o Tribunal Constitucional e competente para sindicar o pressuposto da apreciação do processo em causa, consistente na regular autorização dos orgãos estatutariamente competentes. IX - No caso dos autos, não se mostra provada, nos termos exigidos por lei, a autorização dos orgãos competentes do PSD.
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