Tribunal Constitucional (até 1998)
I - Tem-se por bastante a prova de que o requerente de anotação de coligação detinha a qualidade, que invocou, de secretario-geral de um dos partidos da coligação, consistente em documento notarial em que se ve reconhecida a assinatura do requerente nessa qualidade e em declaração, com a assinatura não reconhecida, do Presidente da Mesa do Congresso do partido, ainda que não esteja formalmente comprovada a qualidade deste subscritor. II - Mesmo que se admitisse a legitimidade da transferencia de poderes do orgão partidario estatutariamente competente para autorizar coligações para outro orgão, sempre seria necessario, a anotação da coligação, que se mostrasse ter havido qualquer autorização previa da coligação em causa. III - O requerimento de anotação de coligação não pode valer, simultaneamente, como titulo de autorização e como pedido de anotação.
Esta fonte não publica texto integral para este documento.