Tribunal Constitucional (até 1998)
I - O exercicio pelos orgãos regionais da faculdade de impugnação da constitucionalidade de normas dimanadas de orgãos de soberania pressupõe uma legitimidade qualificada pela violação de direitos das regiões, so tendo de ser consideradas as normas que segundo a alinea c) do n. 1 do artigo 281 da Constituição violem direitos constitucionalmente conferidos as regiões e na medida em que essas normas se destinem a nelas ser aplicadas. II - Em tal hipotese, e salvo quando se trate de normas que, no contexto da lei em causa, formem, com as restantes, uma unidade indissoluvel de sentido teleologico ou logico, nada impedira que, alem de a disciplina continuar vigorando para o restante espaço nacional, a parte não inconstitucionalizada do diploma impugnado continue em vigor para a propria região, ainda que, nessa parte, se possam conter normas porventura passiveis de censura quanto a sua constitucionalidade, ja que, para normas que não contendam com direitos das regiões, serão outras as entidades com legitimidade para suscitar a a apreciação da inconstitucionalidade, a qual tera sempre alcance mais vasto. III - Embora a formulação das disposições constitucionais sobre os poderes legislativos regionais possa suscitar dificuldades interpretativas, verifica-se que institutos com os da iniciativa legislativa regional, da participação dos orgãos regionais em processos de formulação de decisões politicas dos orgãos de soberania, da audição das regiões e da propria competencia legislativa regional podem ser inseridos em uma unidade de sentido coerentemente articulavel nos seus elementos. IV - São "respeitantes as regiões autonomas", para efeitos de audição, pelos orgãos de soberania, dos orgãos regionais, as questões que respeitem a interesses predominantemente regionais, ou que pelo menos mereçam, no plano nacional, um tratamento especifico no que toca a sua incidencia nas regiões, em função das particularidades destas e tendo em vista a relevancia de que se revestem para esses territorios, não bastando que se trate de uma questão que tenha um relevo ou uma amplitude nacional e não meramente continental. V - As normas impugnadas, na medida em que dizem tambem respeito a possibilidade de classificação de determinados bens como bens culturais de interesse regional, ou em que constituem as regiões autonomas em situações activas e passivas relativamente a bens do patrimonio cultural, ou em que se referem a funcionarios das regiões autonomas, cometem as assembleias regionais tarefas legislativas ou revogam legislação regional e legislação da Republica sobre materia respeitante as regiões autonomas, referem-se a "questões respeitantes as regiões autonomas", pelo que sobre elas deveriam ter sido ouvido os orgãos de governo regional. VI - Apesar de o artigo 231, n. 2, da Constituição ser omisso quanto ao processo de audição dos orgãos do governo regional e não especificar qual o concreto orgão que deva ser ouvido, subsiste, em todo o caso, o direito da região a que o orgão de soberania competente so possa pronunciar-se depois de ter conhecimento do parecer regional, desde que este lhe seja acessivel em prazo razoavel. VII - Independentemente de saber se, ao solicitar inicialmente o parecer ao governo regional a a Assembleia da Republica tera fixado um prazo para este se pronunciar, a verdade e que a Assembleia se conformou com a actuação do Ministro da Republica, que lhe anunciou que solicitara o parecer não ao governo regional, mas a assembleia regional, e que as normas impugnadas foram emitidas antes do expirado o prazo legalmente estipulado para a assembleia regional se pronunciar sobre elas.
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