Tribunal Constitucional (até 1998)
I - A Comissão Nacional de Eleições não e um tribunal, mas um orgão "sui generis" de " administração eleitoral", autonomo relativamente ao Governo e não integrado na organização administrativa deste dependente. Compete-lhe a execução de varias tarefas, que no seu conjunto assumem, na verdade, uma indole fundamentalmente administrativa, algumas das quais se concretizam na pratica de actos administrativos definitivos e executorios. II - Estão neste ultimo caso os actos praticados pela Comissão no exercicio da sua competencia para proceder a distribuição dos tempos de antena na radio e na televisão entre as diferentes candidaturas. III - Encontra-se constitucionalmente garantido o direito ao recurso contencioso dos actos administrativos definitivos e executorios praticados pela Comissão Nacional de Eleições, com fundamento na sua ilegalidade. IV - A competencia do Tribunal Constitucional referente ao contencioso eleitoral das eleições para a Assembleia da Republica abrange o contencioso relativo, não so a regularidade do "acto eleitoral" em si mesmo, mas tambem a regularidade do "processo eleitoral", neste se incluindo os actos preparatorios da eleição propriamente dita. V - Assim, compete ao Tribunal Constitucional conhecer dos recursos dos actos administrativos definitivos e executorios, preparatorios das eleições, praticados pela Comissão Nacional de Eleições, e, nomeadamente, dos praticados no exercicio da sua competencia para proceder a distribuição dos tempos de antena na radio e na televisão entre as diferentes candidaturas. VI - O acto consistente na distribuição, por sorteio, dos tempos de antena entre varias candidaturas concorrentes as eleições legislativas e um acto administrativo constitutivo de direitos. Assim sendo, não pode esse acto ser revogado pelo orgão que o praticou por simples razões de merito ou oportunidade; mas pode se-lo com fundamento em ilegalidade. VII - Do artigo 62, n. 2, alinea d), da Lei n. 74/79, de 16 de Maio, conjugado com o principio da igualdade de tratamento de todas as candidaturas, deriva uma regra legal "imperativa", segundo a qual os sorteios de tempos de antena a utilizar nas estações privadas de radio terão de fazer-se com destrinça dos periodos horarios em que os mesmos terão lugar, quando a estação de radio em causa não os haja fixado, todos eles, no periodo que medeia entre as 20 e as 24 horas. VIII - Não tendo sido respeitada a regra referida na conclusão anterior, o sorteio e ilegal, podendo a Comissão Nacional de Eleições, que a ele procedeu, revoga-lo e repeti-lo.
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