Tribunal Constitucional (até 1998)
I - A circunstancia de entretanto ter sido revogada uma norma anteriormente julgada inconstitucional pelo Tribunal Constitucional, não altera o pressuposto do recurso de inconstitucionalidade, se aquela norma foi aplicada pela decisão recorrida. II - Suscitada a inconstitucionalidade da norma com fundamento na qual foi determinada a prisão preventiva do arguido, entretanto condenado em pena efectiva, continua a existir interesse juridico relevante na apreciação do recurso de constitucionalidade, pois que tal decisão podera ter reflexos sobre o eventual exercicio do direito, previsto na Constituição, a receber do Estado indemnização por privação da liberdade contra o disposto na Constituição, ainda que se considere que tal exercicio carece de regulamentação legal. III - Nem se contra-argumente que, descontada a prisão preventiva na pena aplicada, nunca teria o reu direito ao ressarcimento referido, mesmo que a prisão preventiva tivesse sido ilicita, uma vez que tal conclusão não e necessaria e que basta que haja uma seria possibilidade de que tal desconto não possa ser considerado, pelo menos em todos os casos, como reparação cabal do prejuizo que para o reu condenado resultou da prisão preventiva ilicita, para se concluir pela utilidade do recurso de constitucionalidade.
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