Tribunal Constitucional (até 1998)

85-0139

Data
1987-02-11
Relator
MESSIAS BENTO
Secção
ACTC00000911
Decisão
Desatende questão previa de não conhecimento do recurso por entender que existe interesse juridico relevante, e não julga inconstitucionais as normas constantes dos ns. 1 e 3 da Base IX e n. 1 da Base XI, ambas da Lei n. 2144, de 25 de Maio de 1959, que obrigavam todos os produtores agricolas a serem "socios contribuintes" das casas do povo e a pagarem as respectivas quotas, e bem assim a norma do artigo 4 do Decreto-Lei n. 249/73, de 17 de Maio, que, para esse efeito, definiu o conceito de produtor agricola.
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I - Mesmo que as normas desaplicadas por inconstitucionalidade houvessem de considerar-se revogadas, nem por isso seria inutil conhecer do recurso, pois, se deixasse de tomar-se conhecimento dele, o que então ficava a subsistir era a decisão recorrida. II - Estando em causa normas pre-constitucionais, a existir inconstitucionalidade seria ela superveniente, e, por isso, so produziria efeitos a partir da data da entrada em vigor da norma ou principio constitucional infringido, como claramente resulta do que se dispõe no n. 2 do artigo 282 da Lei Fundamental.

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