Tribunal Constitucional (até 1998)
I - Os objectivos apontados as nacionalizações são colocar nas mãos dos poderes publicos funções de direcção e de coordenação da economia e melhorar as condições de trabalho e de remuneração dos trabalhadores da unidade produtiva nacionalizada. II - A nacionalização e um acto politico, expresso embora num acto juridico, com o qual se transferem bens da propriedade privada para a propriedade publica, com o intuito de os gerir no interesse colectivo. III - Garantindo a Constituição o direito de propriedade privada e, em certos termos, a livre empresa, a nacionalização de bens tem, em principio, que dar lugar a indemnização - e a indemnização que obedeça a um principio de justiça. IV - O fundamento do direito a indemnização por nacionalização encontra-se no artigo 82 - e não no artigo 62, n. 2 - da Constituição. V - O criterio da fixação da indemnização por nacionalização não tem que ser o mesmo para todos os casos: esses criterios podem ser diferentes conforme o tipo e o montante dos bens nacionalizados, desde que respeitem o principio de justiça que vai implicado na ideia de Estado de Direito. Respeitados os principios da igualdade e da proporcionalidade, o legislador goza de certa liberdade na definição dos aludidos criterios. VI - A norma constante do artigo 3, n. 1, alineas a) e b), e n. 2, da Lei n. 80/77, de 26 de Outubro, ao fazer decorrer da condenação fundada nos factos que preve a perda do direito a indemnização (e, consequencialmente, ao prever a suspensão da liquidação do direito a indemnização), afronta o principio da indemnização, consagrado no artigo 82 da Constituição. Na verdade, tal norma não encontra cobertura em nenhum outro preceito constitucional, designadamente nos artigos 87, n. 2, e 88, pois não se refere a situações de bens economicos em abandono injustificado nem obtidos atraves de actos delituosos contra a economia nacional. VII - O confisco so como reacção criminal e constitucionalmente admissivel, e sempre com acatamento das exigencias da necessidade, da proporcionalidade e da subsidiariedade que hão-de presidir a todo a imposição de reacções criminais. VIII - Mesmo que ao legislador fosse legitimo decretar a perda dos bens fora dos quadros do artigo 88 da Constituição, sempre a norma referida seria inconstitucional, por violação dos principios da tipicidade e da não retroactividade, consagrados nos n.s 2 e 3 do artigo 29 da Lei Fundamental, preceito que, dispondo sobre a aplicação da lei criminal, e aplicavel quer no dominio do direito penal classico ou de justiça, quer no do direito penal secundario, "maxime" no do direito penal economico. IX - Os criterios definidos nos artigos 2, n. 3, 3 e 4 do Decreto-Lei n. 528/76, de 7 de Julho, e 14 da Lei n. 80/77 (na redacção do Decreto-Lei n. 343/80, de 2 de Setembro) e nas Portarias n.s 786-A/77, de 23 de Dezembro, e 610/78, de 7 de Outubro, para determinar o valor das acções e partes de capital, com vista a fixação dos valores definitivos das indemnizações, não violam o principio do direito a indemnização, pois os valores resultantes da sua aplicação não serão irrisorios nem manifestamente desproporcionados ao valor dos bens nacionalizados, sendo certo que aqui não vale o principio da indemnização total ou integral, bastando-se o artigo 82 da Constituição com uma indemnização razoavel ou aceitavel, que cumpra as exigencias minimas de justiça que vão implicadas na ideia de Estado de Direito. X - O principio da igualdade exige que se tratem por igual as situações substancialmente iguais e que a situações substancialmente desiguais se de um tratamento desigual, mas proporcionado. Não proibe, pois, que a lei estabeleÈa distinções; o que proibe e o arbitrio, ou seja, a diferenciação de tratamento sem fundamento material bastante, sem qualquer justificação razoavel, segundo criterios de valor objectivos, constitucionalmente relevantes; proibe tambem que se tratem por igual situações essencialmente desiguais; e proibe ainda a discriminação, ou seja, as diferenciações de tratamento fundadas em categorias meramente subjectivas, como são as indicadas, exemplificativamente, no n. 2 do artigo 13 da Constituição. XI - E constitucionalmente legitimo fixar prazos de amortização e de diferimento diferentes e taxas de juro tambem diferenciadas em função do montante global a pagar. Do mesmo modo, no plano constitucional, nada obsta a que os pequenos accionistas sejam indemnizados em dinheiro e os restantes recebam titulos de divida publica. XII - O facto de o valor de cada acção ou parte de capital social dos grandes investidores acabar por ser, realmente, inferior ao das acções ou partes de capital dos pequenos e medios investidores não viola o principio da igualdade, pois o valor do bem nacionalizado não e o unico criterio atendivel na fixação do montante das indemnizações. Apontando o principio da igualdade para a progressiva eliminação de situações de desigualdade de facto de natureza economica, na intenção de realizar a igualdade atraves da lei (artigo 9, alinea d), da Constituição), as aludidas diferenciações de tratamento apresentam-se com fundamento material bastante. XIII - O atraso na fixação dos valores definitivos das indemnizações, se for susceptivel de afectar o direito a indemnização e se radicar na falta de instrumentos legais capazes de conduzir a concreta realização do direito consagrado no artigo 82 da Constituição, podera eventualmente originar uma situação de inconstitucionalidade por omissão, cuja verificação, porem, não foi requerida ao Tribunal Constitucional. XIV - O regime diferenciado estabelecido para as instituições referidas no artigo 22 da Lei n. 80/77 funda-se nos fins prosseguidos por tais entidades, o que constitui um fundamento material suficiente, e, assim, não viola o principio de igualdade. XV - Tambem se apresenta com fundamento material bastante - e não e, assim inconstitucional - o regime especial relativo as indemnizações a pagar a estrangeiros (artigo 39 da Lei n. 80/77 e Decreto-Lei n. 31/80, de 6 de Março). XVI - O artigo 16 da Lei n. 80/77 abre aos particulares, a par do direito de recorrer aos tribunais para a resolução das questões atinentes ao direito de indemnização, a via (facultativa) de acesso a comissões arbitrais, cabendo dos despachos ministeriais que homologuem ou não homologuem as decisões de tais comissões recurso contencioso, que pode fundar-se em qualquer vicio de que esse acto administrativo padeça. Por isso, aquela norma não viola a garantia de recurso contencioso, que tem por conteudo a possibilidade de acesso aos tribunais para defesa dos direitos.
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