Tribunal Constitucional (até 1998)

85-0135

Data
1986-03-05
Relator
MARIO DE BRITO
Secção
ACTC00000573
Decisão
Julga inconstitucional a norma do artigo 49, parte final, do Decreto-Lei n. 35007, de 13 de Outubro de 1945, na parte em que admite o julgamento a revelia em processo de transgressão sem a nomeação de defensor oficioso, por ofensa dos ns. 1, 3 e 5 do artigo 32 da Constituição.
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I - Na situação de revelia propria não se assegura ao arguido a possibilidade de organizar a sua defesa, se, ao menos, não se lhe nomeia defensor oficioso, assim se violando o n. 1 do artigo 32 da Constituição. II - Da realização do julgamento a revelia, sem que ao arguido seja nomeado defensor oficioso, decorre ainda a violação do principio do contraditorio consignado no n. 5 do mesmo artigo 32 do texto fundamental.

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