Tribunal Constitucional (até 1998)
De harmonia com as disposições conjugadas do artigo 78, n. 2, da Lei n. 28/82, de 15 Novembro, e dos artigos 736, alinea a), 737, e 740, n. 1 do Cºdigo de Processo Civil, o recurso interposto para o Tribunal Constitucional, nos termos daquela primeira disposição, devera ter efeito meramente devolutivo e subir em separado, quando a decisão recorrida não tiver posto termo ao processo.
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