Tribunal Constitucional (até 1998)
Mesmo admitindo que o artigo 4 do Decreto-Lei n. 262/83 de 16 de Junho, não podia dispor contra o preceituado na Lei Uniforme relativa a Letras e Livranças, a infracção não integra inconstitucionalidade directa, mas apenas inconstitucionalidade indirecta, não se enquadrando, portanto, o caso na competencia do Tribunal Constitucional, tal como se encontra definida na alinea a) do n. 1 do artigo 280 da Constituição.
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