Tribunal Constitucional (até 1998)

85-0126

Data
1985-07-23
Relator
MAGALHÃES GODINHO
Secção
ACTC00000294
Decisão
Pronuncia-se pela inconstitucionalidade das normas dos artigos 2, 3 e 4 do Decreto Legislativo Regional n. 3/85, aprovado pela Assembleia Regional dos Açores em 17 de Junho de 1985, respeitantes a concessão de licenças de trabalho a bordo e a escolaridade obrigatoria dos pescadores e marinheiros do trafego local.
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I - A Assembleia Regional dos Açores, em reunião plenaria de 1 de Fevereiro de 1985, aprovou o Decreto Legislativo Regional n. 3/85, mas o Tribunal Constitucional, em sede de fiscalização preventiva, declarou a inconstitucionalidade de todas as normas daquele diploma, por violação da alinea a) do artigo 229 da Constituição da Republica (acordão n. 57/85, de 26 de Março de 1985). II - Devolvido a Assembleia Regional pelo Senhor Ministro da Republica, da reformulação operada em 18 de Junho de 1985 resultaram algumas diferenças em relação a versão anterior, impondo-se, todavia, concluir que as alterações introduzidas no Decreto Legislativo Regional n. 3/85 não expurgaram as normas julgadas inconstitucionais pelo referido acordão n. 57/85, pelo que a situação continua a ser a mesma, estando, pois, de pe toda a fundamentação deste acordão, que, por isso, aqui se vai seguir na sua essencia. III - Se o n. 4 do artigo 115 da Constituição - introduzido pela Lei Constitucional n. 1/82, de 30 de Setembro - nos diz o que são " leis gerais da Republica", ja no que respeita a "materias de interesse especifico para as regiões" não as define a Constituição, nem as tipifica, nem oferece qualquer criterio ou pista para a sua qualificação. IV - Todavia, em sintese, e apenas como criterio de orientação interpretativa, poderão tipicizar-se como de interesse especifico das regiões aquelas materias que lhes respeitem exclusivamente ou que nelas exijam um especial tratamento por ali assumirem peculiar configuração; e este criterio ha-de impor-se, ainda quando se esteja perante materia que, em abstracto, pudesse eventualmente ser incluida no elenco puramente exemplificativo do artigo 27 do Estatuto Politico-Administrativo da Região Autonoma dos Açores. V - Ora, a invocada alinea f) do referido artigo 27 refere-se a " Pescas", e o Decreto Legislativo em causa trata de materia respeitante a escolaridade obrigatoria, garantida por legislação nacional a todas as crianças residentes em territorio portugues, portanto incluindo as das Regiões Autonomas, o que destroi essa invocada especificidade. VI - O problema da concessão de simples licenças de trabalho a bordo, com o que tem conexo - exigencia da escolaridade minima e, posteriormente, da escolaridade obrigatoria - e um problema que ultrapassa o ambito regional, tendo antes dimensão nacional, pois esta em causa um dos processos incentivadores da obtenção do diploma da escolaridade obrigatoria, o que não e especifico de qualquer região do Pais. VII - A partir do Decreto-Lei n. 538/79 a opção das "leis gerais da Republica" e categorica: não pode continuar a permitir-se o emprego dos que nasceram a partir de 1 de Janeiro de 1967 sem a posse do diploma de aproveitamento da escolaridade obrigatoria de seis anos, ainda que isso - na linguagem do preambulo do Decreto Regulamentar n. 14/79 - prejudique o emprego de milhares de trabalhadores e afecte um recurso no interesse da economia nacional. VIII - Consequentemente, o Decreto Legislativo Regional n. 3/85 esta ferido de inconstitucionalidade, ja que viola os limites dos poderes legislativos autonomos consignados na alinea a) do artigo 229 da Constituição.

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