Tribunal Constitucional (até 1998)
I - O Decreto-Lei n. 374-H/79, de 10 de Setembro, publicado em 11 de Setembro de 1979 (data em que verdadeiramente foi distribuido o Diario da Republica que o trouxe impresso), gozou, ate ao dia 15 desse mes, apenas de uma cobertura virtual por parte da autorização do artigo 6 da Lei n. 43/79, de 7 desse mes - que se limitou a renovar a autorização legislativa conferida pelo artigo 31 da Lei n. 21-A/79, de 25 de Junho - e que, tendo sido aprovada em 31 de Agosto de 1979 e promulgada em 5 de Setembro seguinte, so foi publicada em 7 para entrar em vigor em 16 desse mes de Setembro. Tal autorização - da Lei n. 43/79 -, embora existente foi ineficaz, ate 15 de Setembro, mas, dai por diante, a cobertura tornou-se absoluta: a autorização legislativa era, então, tanto valida, como eficaz. II - Muito mais que do que uma simples autorização, o que a lei do orçamento - caso da Lei n. 21-A/79 - incorpora e a definição (parlamentar) de um quadro global da politica financeira, e mesmo economico - financeira, a adoptar em determinado ano. Desta forma, na lei do orçamento vem a inserir-se tambem normas tributarias, "rectius" a autorização para o Governo emiti-las. Posto isto, não podera deixar de concluir-se que as disposições fiscais da Lei do Orçamento - sejam elas, porventura, preceitos com imediata incidencia substantiva, sejam autorizações conferidas ao governo para edita-las - fazem corpo com os restantes preceitos dessa lei. Nesta optica, tem de se aceitar que foi efectivamente fixada, ainda que por via indirecta, a duração da autorização legislativa do artigo 31 da citada Lei n. 21-A/79: o Governo podia, pelo menos em principio, servir-se dela ate 31 de Dezembro de 1979. III - O artigo 6 da Lei n. 43/79, mais do que prorrogação da autorização legislativa do artigo 31 da Lei n. 21-A/79 contem em si uma nova autorização legislativa. E, ao altera-la, a Lei n. 43/79 como que se enxertou naquela lei orçamental, passando a autorização do seu artigo 6, tal como ja sucedia com a do artigo 31 da Lei n. 21-A/79, a ficar sujeita a regime especial nomeadamente quanto a sua duração, ate 31 de Dezembro de 1979. IV - Consequentemente, o artigo 168, n. 1 da Constituição não foi, neste campo, infringido pelo artigo 6 da Lei n. 43/79, pelo que a norma do artigo 2, n. 1, do Decreto-Lei n. 374-H/79 não pode ser havida, em termos consequenciais, e por tal circunstancia, como contraria a Constituição. V - Mesmo aceitando, o que não e liquido, que as receitas em causa da CRPQF eram, na verdade, impostos - materia da competencia exclusiva da Assembleia da Republica, salvo autorização ao governo, "ex vi" do artigo 167, alinea o), conjugado com o artigo 106, n. 2, da Constituição -, ainda assim sempre se teria de concluir que o executivo não invadira a esfera da competencia reservada do Parlamento, visto a norma do artigo 2, n. 1, do Decreto-Lei n. 374-H/79 se limitar a concretizar, embora mantendo nos termos expostos normas anteriores, a autorização legislativa vasada no artigo 6 da Lei n. 43/79. VI - Na verdade esta autorização utilizou um conceito amplo da expressão "normas de incidencia", que inclui tanto as normas que fixam isenções como as que fixam a taxa. Ainda que assim não fosse, sempre se imporia, no plano hermeneutico, considerar que as materias do lançamento e liquidação das receitas, situando-se logicamente entre a incidencia e a cobrança, estariam não essencial, mas naturalmente, co-envolvidas na autorização do artigo 6 da Lei n. 43/79, como co-envolvida estaria nessa autorização a definição das taxas como instrumento por excelencia da propria liquidação. VII - Não se verifica assim qualquer linha de fractura entre a norma do artigo 2, n. 1, do Decreto-Lei n. 374-H/79 e a autorização legislativa vertida no artigo 6 da Lei n. 43/79. Logo, não existe confronto com a Constituição, no plano organico, do preceito em causa.
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