Tribunal Constitucional (até 1998)

85-0108

Data
1986-11-19
Relator
MAGALHÃES GODINHO
Secção
ACTC00000820
Decisão
Não julga inconstitucional a norma do artigo 485, alinea b), do Codigo de Processo Civil, que considera ineficaz a revelia relativamente aos incapazes e as pessoas colectivas.
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I - Considera-se que o recorrente suscitou a questão de inconstitucionalidade durante o processo quando, durante ele, arguiu a norma impugnada de violação do principio da igualdade processual entre as partes, mesmo que não tenha aferido expressamente a norma em causa com a Constituição mas antes, apenas, com convenções internacionais. II - O principio da igualdade não exige uma parificação absoluta no tratamento das situações, mas apenas o tratamento igual de situações iguais entre si e o tratamento desigual de situações desiguais, de modo que a disciplina juridica prevista seja igual quando uniformes as condições objectivas das hipoteses ou previsões reguladas e desigual quando falte tal uniformidade. III - A norma do artigo 485, alinea b) do Codigo de Processo Civil que excepciona o Ministerio Publico da regra segundo a qual se tem por confessados os factos alegados pelo autor quando o reu não contesta, não ofende o principio de igualdade, porquanto visa acautelar os interesses daqueles que - ao contrario dos a quem se aplica a regra da cominação - são representados oelo Ministerio Publico e não podem, por si sos, manifestar a sua vontade.

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