Tribunal Constitucional (até 1998)

85-0103

Data
1986-03-19
Relator
COSTA MESQUITA
Secção
ACTC00000585
Decisão
Não julga inconstitucional, com referencia ao periodo iniciado em 15 de Setembro de 1979, a norma do artigo 2, n. 1, do Decreto-Lei n. 374-H/79, de 10 de Setembro, que se refere a base de incidencia das receitas dos organismos de coordenação economica.
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I - O decreto-lei publicado simultaneamente com a lei de autorização legislativa de que se socorre, mas antes da entrada em vigor desta, apenas começa a vigorar com o inicio da vigencia da lei de autorização. II - A autorização legislativa contida na lei do orçamento não carece de definir expressamente o seu prazo de duração, podendo ser utilizada ate ao fim do ano a que respeita o orçamento. III - O Governo não exorbita da autorização legislativa que lhe permite rever determinado regime, quando mantem a situação normativa anterior. IV - A expressão "base de incidencia" utilizada na autorização legislativa constante do artigo 6 da Lei n. 43/71, de 7 de Setembro, e usada na acepção ampla que abrange tanto as normas que fixam isenções, como as que fixam taxas. V - Mesmo que assim não fosse, sempre se imporia, no plano hermeneutico, considerar que as materias de lançamento e liquidação das receitas, situando-se logicamente entre a incidencia e a cobrança, estariam não essencial, mas naturalmente, coenvolvidas na autorização do citado artigo 6 da Lei n. 43/79, como coenvolvidas estariam nessa autorização, a definição das taxas como instrumento por excelencia da propria liquidação.

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