Tribunal Constitucional (até 1998)
I - Nenhum obstaculo se apresenta quanto a admissibilidade da desistencia do recurso no plano da Lei n. 28/82, de 15 de Novembro, relativamente aos processos de fiscalização concreta (artigos 53, 69 e 73). II - A unica questão que podera suscitar-se consiste em saber se as regras formais contidas no artigo 300 do Codigo de Processo Civil, são obrigatoriamente aplicaveis em materia de recursos, ficando ou não dependente a validade da desistencia da observancia do ritualismo formal ali preceituado. III - Deve, contudo entender-se que a lei não estabelece qualquer exigencia quanto a forma da desistencia dos recursos, podendo assim concretizar-se por simples requerimento ou por qualquer outro modo admissivel no processo.
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