Tribunal Constitucional (até 1998)
I - E vasta e uniforme a jurisprudencia do Tribunal Constitucional no sentido de a competencia que os tribunais militares detinham em materia de contencioso administrativo militar ser violadora da Constituição. Efectivamente: II - Face ao novo texto do artigo 218 da Constituição, introduzido pela Lei Constitucional n. 1/82, de 30 de Setembro, não pode ja legitimamente sustentar-se - como ate ai - que aos tribunais militares pertençam outras competencias, para alem das que nele são taxativamente delimitadas. De facto: - Como se confirma da leitura das actas da Comissão Eventual para a Revisão Constitucional, a eliminação, no n. 1 do originario artigo 218, da locução " em materia criminal", visou tornar claro que a competencia dos tribunais militares era toda ela definida naquele preceito; - E por outro lado, o aditamento do n. 3 revela que houve necessidade de se conferir expressamente competencia para a aplicação de medidas disciplinares, o que seria superfluo se fosse valido o entendimento de que a Constituição não vedava a lei o alargamento de competencia dos tribunais militares em relação a competencia constitucionalmente estabelecida. III - Mas outras razões existem ainda a favor da tese da limitação da competencia dos tribunais militares as materias enunciadas naquele normativo. Assim. - Os tribunais militares, dada a sua natureza especial, estão vocacionados para uma determinada area jurisdicional, pelo que a sua competencia significa sempre uma compressão, ou limitação de competencia dos tribunais judiciais, que e de conteudo generico e remanescente. Assim sendo, a compressão da competencia generica dos tribunais judiciais, a favor do alargamento da competencia dos tribunais militares, não pode ter lugar sem uma explicita autorização constitucional, tanto mais que a Constituição, em vez de remeter para a lei a definição de competencia dos tribunais militares, dela se ocupou directamente; - Acresce que o artigo 113 da Constituição, depois de, no seu n. 1, integrar os tribunais entre os orgãos de soberania, preceitua no n. 2 que "a função, a composição, a competencia e o funcionamento dos orgãos de soberania são os definidos na Constituição". Assim sendo, os tribunais, enquanto orgãos de soberania, tem a competencia que a Constituição lhes defina ou que lhes seja definida por lei nos casos em que o texto constitucional o não faça e para ela remeta. Por isso, se a Constituição define ela mesma a competencia dos tribunais militares (artigo 218), estes so podem deter essa competencia, que não e susceptivel de qualquer alargamento. IV - Concedendo o n. 3 do artigo 218 da Constituição a faculdade de a lei atribuir aos tribunais militares competencia em materia disciplinar, mais propriamente, competencia no dominio das medidas disciplinares militares, não e seguro que a jurisdicionalização das medidas disciplinares imponha, no desenvolvimento logico da sua atribuição, que aos tribunais militares seja tambem confiado o julgamento dos recursos em materia do contencioso disciplinar militar. Na verdade, a Constituição atribui aos tribunais militares competencia para a aplicação de medidas disciplinares, sendo duvidoso que tal competencia seja extensiva ao dominio do contencioso administrativo disciplinar. Como quer que seja, esta prestação não se coloca quando estejam em causa sanções estatutarias aplicaveis por incapacidade profissional ou moral, pois que não comportam a caracterização de medidas disciplinares. E, nesse caso, não pode deixar de se inscrever a situação em presença no ambito da competencia generica do Supremo Tribunal Administrativo em materia de contencioso administrativo, por força da interpretação feita ao artigo 218 da Constituição. V - Face a actualização do artigo 199 do EOFAP, fixada pela Portaria n. 274/81, de 17 de Março, a actividade jurisdicional do Supremo Tribunal Militar deixou de estar condicionada pelo controlo e interferencia de uma instancia administrativa, concretamente, o Governo. Por conseguinte - e afastada agora a dimensão constitucional da competencia dos tribunais militares -não poderia sustentar-se que o Supremo Tribunal Militar, ao decidir no ambito da competencia estabelecida no artigo 196 do EOFAP, não exercitasse uma verdadeira e propria actividade jurisdicional. Assim sendo, não cabe neste dominio falar-se em violação da garantia constitucional do recurso contencioso (artigo 269, n. 2, hoje 268, n. 3, da Constituição) contra os actos administrativos definitivos e executorios.
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