Tribunal Constitucional (até 1998)
I - O artigo 218 da Constituição limita a competencia dos tribunais militares ao julgamento dos crimes essencialmente militares e proibe que a lei, exceptuados os casos previstos nos ns. 2 e 3 dessa disposição, possa alargar a competencia dos tribunais militares. II - Consequentemente, não consente que a lei atribua aos tribunais militares competencia para o julgamento de questões de contencioso administrativo militar.
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