Tribunal Constitucional (até 1998)

85-0090

Data
1987-05-20
Relator
NUNES DE ALMEIDA
Secção
ACTC00001029
Decisão
Não julga inconstitucional a norma constante do artigo 1 do Decreto-Lei n. 356/79, de 31 de Agosto, repristinada pelo Decreto-Lei n. 10-A/80, de 18 de Fevereiro, respeitante a fundamentação dos actos de transferencia ou exoneração de funcionarios nomeados discricionariamente.
Votação
MAIORIA COM 1 VOT VENC

Sumário

I - Na versão originaria da Constituição, a ratificação parlamentar expressa, mesmo sem emendas, de decretos-leis organicamente inconstitucionais por invasão governamental das materias de exclusiva competencia legislativa da Assembleia da Republica repercutia-se no que toca aos efeitos produzidos posteriormente a ratificação, isto e, "ex nunc", no decreto-lei organicamente inconstitucional. II - Assim sendo, mesmo que eventualmente se viesse a considerar que o artigo 1 do Decreto-Lei n. 356/79, de 31 de Agosto, reposto em vigor pelo Decreto-Lei n. 10-A/80, de 18 de Fevereiro, era organicamente inconstitucional por violação das alineas c) ou m) do artigo 167 da Constituição (versão originaria), sempre se haveria de concluir que tal vicio deixara de poder ser invocado a partir da data da publicação, no "Diario da Republica", da Resolução da Assembleia da Republica que ratificou o Decreto-Lei n. 10-A/80. III - A fundamentação dos actos administrativos não constitui pressuposto juridicamente necessario, ou condição insuprivel, do exercicio do direito ao recurso contencioso, mas unicamente condição ou factor de uma sua maior viabilidade pratica - por isso não se pode considerar que o artigo 1 do Decreto-Lei n. 356/79 tenha violado o n. 2 do artigo 269 da Constituição (versão originaria). IV - O artigo 17 da Constituição (versão originaria), ao prever que o regime dos direitos, liberdades e garantias era aplicavel aos direitos de natureza analoga previstos " na lei", não veio "constitucionalizar", na pratica, estes direitos, em termos de um direito "criado por lei" não poder ser "extinto ou livremente restringido por outra lei": quando de origem legal, os direitos de natureza analoga aos "direitos, liberdades e garantias", embora beneficiando, em larga medida, do regime constitucionalmente fixado para estes ultimos, podiam ser extintos ou restringidos por via legal, sem qualquer especial limitação.

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