Tribunal Constitucional (até 1998)
I - A desconformidade do artigo 4 do Decreto-Lei n.262/83, de 16 de Junho, com o n.2 do artigo 48 da Lei Uniforme sobre Letras e Livranças, que constitui o anexo I da Convenção de Genebra, assinada em 7 de Junho de 1930, e que Portugal se obrigou a aplicar no seu territorio, so pode reconduzir-se a uma inconstitucionalidade, se e na medida em que, no texto constitucional, "maxime" no artigo 8, n.2, se achar consagrado o principio da primazia do direito internacional convencional. II - Mas, então, a inconstitucionalidade porventura existente sera tão-so indirecta. Directa e imediatamente o que aquele artigo 4 contraria ou infringe e a referida Lei Uniforme, que não a Constituição. III - Diferente entendimento so poderia assentar na ideia de que as normas de direito internacional convencional tem valor constitucional, o que a Constituição não consente, pois que ela manda conferir consigo propria as normas constantes de convenções internacionais. IV - So a inconstitucionalidade directa, que não a que resultar da violação, em primeira linha, de normas interpostas, e que esta sujeita ao especifico sistema de garantias da Constituição, previsto nos artigos 277 e seguintes. V - So as inconstitucionalidades directas caiem, pois, no ambito de competencia do Tribunal Constitucional. VI - A hipotese descrita no ponto I não e, por isso, da competencia do Tribunal Constitucional.
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