Tribunal Constitucional (até 1998)

85-0086

Data
1986-02-19
Relator
MONTEIRO DINIS
Secção
ACTC00000536
Decisão
Julga inconstitucionais as normas constantes dos artigos 196 do Estatuto do Oficial da Força Aerea, aprovado pelo Decreto n. 377/71, de 10 de Setembro, e 107, 108, 110, 111 e 112 do Estatuto do Oficial das Forças Armadas, aprovado pelo Decreto-Lei n. 46672, de 29 de Novembro de 1965, que atribuem ao Supremo Tribunal Militar competencia para conhecer dos recursos interpostos pelo oficial da Força Aerea em materia administrativa.
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I - O recurso de constitucionalidade fundado na recusa da aplicação de qualquer norma pode ser desencadeado tão somente numa desaplicação implicita; o mesmo criterio deve ser utilizado quanto aos recursos que partem da aplicação de normas. II - Face ao novo texto do artigo 218 da CRP, introduzido pela Lei Constitucional n. 1/82, de 30 de Setembro, não pode ja legitimamente sustentar-se - como ate ai - que aos tribunais militares pertençam outras competencias, para alem das que nele são taxativamente delimitadas. De facto: - Como se confirma da leitura das actas da Comissão Eventual para a revisão Constitucional, a eliminação, no n. 1 do originario artigo 218, da locução " em materia criminal", visou tornar claro que a competencia dos tribunais militares era toda ela definida naquele preceito. - E, por outro lado, o aditamento do n. 3 revela que houve necessidade de se conferir expressamente competencia para a aplicação de medidas disciplinares, o que seria superfluo se fosse valido o entendimento de que a Constituição não vedava a lei o alargamento da competencia dos tribunais militares em relação a competencia constitucionalmente estabelecida. III - Mas outras razões existem ainda a favor da tese da limitação da competencia dos tribunais militares as materias enunciadas naquele normativo. Assim: - Os tribunais militares, dada a sua natureza especial, estão vocacionados para uma determinada area jurisdicional, pelo que a sua competencia significa sempre uma compressão ou limitação da competencia dos tribunais judiciais, que e de conteudo generico e remanescente. Assim sendo, a compressão da competencia generica dos tribunais judiciais, a favor do alargamento da competencia dos tribunais militares, não pode ter lugar sem uma explicita autorização constitucional, tanto mais que a Constituição, em vez de remeter para a lei a definição de competencia dos tribunais militares, dela se ocupou directamente; - Acresce que o artigo 113 da Constituição, depois de no seu n. 1, integrar os tribunais entre os orgãos de soberania, preceitua no n. 2 que "a função, a composição, a competencia e o funcionamento dos orgãos de soberania são os definidos na Constituição". Assim sendo, os tribunais, enquanto orgãos de soberania, tem a competencia que a Constituição lhes defina ou que lhes seja definida por lei nos casos em que o texto constitucional o não faça e para ela remeta. Por isso, se a Constituição define ela mesmo a competencia dos tribunais militares (artigo 218), estes so podem deter essa competencia, que não e susceptivel de qualquer alargamento. IV - Assente que o artigo 218 da Constituição não reconhece ao Supremo Tribunal Militar, na esfera do contencioso administrativo, competencia para conhecer de recursos interpostos por oficiais que se considerem prejudicados quanto a mudança de situação, e manifesto que tem de se julgar materialmente inconstitucionais as normas dos artigos 196 do EOFAP ( Decreto n. 377/71, de 10 de Setembro) e 107, 108, 110, 111 e 112 do EOFA (Decreto-Lei n. 46672 de 29 de Novembro). V - Face a actual redacção dos artigos 107 do Decreto-Lei n. 46672 e 134 do Decreto-Lei n. 176/71, deixou de ser consentida a interferencia, com valor final, de uma instancia administrativa. Por conseguinte - e afastada agora a dimensão constitucional da competencia dos tribunais militares -, não pode hoje sustentar-se que o Supremo Tribunal Militar, ao ocupar-se das materias referidas dos artigos postos em crise - citados no ponto IV - não esteja a exercer verdadeira e propria actividade jurisdicional, como tribunal especial constitucionalmente reconhecido (artigo 212, n. 1, alinea d) da Constitução). Dai que as normas consideradas não violam o artigo 269, n. 2 do texto originario, correspondente ao artigo 268, n. 3, da versão actual da Constituição.

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