Tribunal Constitucional (até 1998)
I - O recurso de constitucionalidade fundado na recusa da aplicação de qualquer norma pode ser desencadeado tão somente numa desaplicação implicita; o mesmo criterio deve ser utilizado quanto aos recursos que partem da aplicação de normas. II - Face ao novo texto do artigo 218 da CRP, introduzido pela Lei Constitucional n. 1/82, de 30 de Setembro, não pode ja legitimamente sustentar-se - como ate ai - que aos tribunais militares pertençam outras competencias, para alem das que nele são taxativamente delimitadas. De facto: - Como se confirma da leitura das actas da Comissão Eventual para a revisão Constitucional, a eliminação, no n. 1 do originario artigo 218, da locução " em materia criminal", visou tornar claro que a competencia dos tribunais militares era toda ela definida naquele preceito. - E, por outro lado, o aditamento do n. 3 revela que houve necessidade de se conferir expressamente competencia para a aplicação de medidas disciplinares, o que seria superfluo se fosse valido o entendimento de que a Constituição não vedava a lei o alargamento da competencia dos tribunais militares em relação a competencia constitucionalmente estabelecida. III - Mas outras razões existem ainda a favor da tese da limitação da competencia dos tribunais militares as materias enunciadas naquele normativo. Assim: - Os tribunais militares, dada a sua natureza especial, estão vocacionados para uma determinada area jurisdicional, pelo que a sua competencia significa sempre uma compressão ou limitação da competencia dos tribunais judiciais, que e de conteudo generico e remanescente. Assim sendo, a compressão da competencia generica dos tribunais judiciais, a favor do alargamento da competencia dos tribunais militares, não pode ter lugar sem uma explicita autorização constitucional, tanto mais que a Constituição, em vez de remeter para a lei a definição de competencia dos tribunais militares, dela se ocupou directamente; - Acresce que o artigo 113 da Constituição, depois de no seu n. 1, integrar os tribunais entre os orgãos de soberania, preceitua no n. 2 que "a função, a composição, a competencia e o funcionamento dos orgãos de soberania são os definidos na Constituição". Assim sendo, os tribunais, enquanto orgãos de soberania, tem a competencia que a Constituição lhes defina ou que lhes seja definida por lei nos casos em que o texto constitucional o não faça e para ela remeta. Por isso, se a Constituição define ela mesmo a competencia dos tribunais militares (artigo 218), estes so podem deter essa competencia, que não e susceptivel de qualquer alargamento. IV - Assente que o artigo 218 da Constituição não reconhece ao Supremo Tribunal Militar, na esfera do contencioso administrativo, competencia para conhecer de recursos interpostos por oficiais que se considerem prejudicados quanto a mudança de situação, e manifesto que tem de se julgar materialmente inconstitucionais as normas dos artigos 196 do EOFAP ( Decreto n. 377/71, de 10 de Setembro) e 107, 108, 110, 111 e 112 do EOFA (Decreto-Lei n. 46672 de 29 de Novembro). V - Face a actual redacção dos artigos 107 do Decreto-Lei n. 46672 e 134 do Decreto-Lei n. 176/71, deixou de ser consentida a interferencia, com valor final, de uma instancia administrativa. Por conseguinte - e afastada agora a dimensão constitucional da competencia dos tribunais militares -, não pode hoje sustentar-se que o Supremo Tribunal Militar, ao ocupar-se das materias referidas dos artigos postos em crise - citados no ponto IV - não esteja a exercer verdadeira e propria actividade jurisdicional, como tribunal especial constitucionalmente reconhecido (artigo 212, n. 1, alinea d) da Constitução). Dai que as normas consideradas não violam o artigo 269, n. 2 do texto originario, correspondente ao artigo 268, n. 3, da versão actual da Constituição.
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