Tribunal Constitucional (até 1998)

85-0084

Data
1985-10-30
Relator
MAGALHÃES GODINHO
Secção
ACTC00000359
Decisão
Não conhece do recurso por incompetencia do tribunal, visto que a possivel infracção so poderia produzir inconstitucionalidade indirecta, que não cabe na competencia do Tribunal Constitucional.
Votação
MAIORIA COM 2 VOT VENC

Sumário

I - A norma do artigo 4 do Decreto-Lei n. 262/83, de 16 de Junho, em contradição com as normas dos artigos 48 e 49 da Lei Uniforme sobre Letras e Livranças (anexo I da Convenção de Genebra, de 7 de Junho de 1930), não fere directamente qualquer norma inserida na Constituição, uma vez que não existe nesta qualquer preceito ou principio que proiba ao legislador fixar taxa de juros para a mora, no pagamento de obrigações resultantes do aceite de uma letra, diferente da que se acha fixada naquela Lei Uniforme. II - Esta-se, pois, em presença de uma violação, que so poderia produzir inconstitucionalidade indirecta, ja que, em primeira linha, ela resultaria da violação de uma norma interposta, a dos artigos 48 e 49 da Lei Uniforme. Entendimento diferente so poderia assentar na atribuição de valor constitucional as normas de direito internacional, tese a que se opõe a Constituição ao permitir a declaração de inconstitucionalidade de normas constantes de convenções internacionais. III - O Tribunal Constitucional, nos termos da alinea a) do n. 1 do artigo 280 da Constituição, so conhece de recursos de decisões que recusem a aplicação de qualquer norma com fundamento na sua inconstitucionalidade directa, resultante de violação tambem directa da Constituição, o que não ocorre na situação do ponto I.

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