Tribunal Constitucional (até 1998)
I - O pedido de fiscalização abstracta e sucessiva de constitucionalidade, deduzido pelas entidades que, no quadro do artigo 281, n. 1, alinea a), da Constituição, tem legitimidade para o formular, tem por objecto normas juridicas perfeitas, isto e, normas inseridas em diplomas em relação aos quais o processo legislativo se completou plenamente. II - Ao inves, o pedido de fiscalização abstracta e preventiva de constitucionalidade, formulado pelas entidades referidas no artigo 278, ns. 1 e 2, da Constituição, tem por objecto normas juridicas imperfeitas, normas inseridas em diplomas em relação aos quais ainda não ocorreu a completude do respectivo processo legislativo. III - O processo legislativo que conduz a vigencia, na ordem interna portuguesa, das convenções internacionais passa pelas seguintes fases: aprovação e ratificação (para os tratados) ou mera aprovação (para os acordos) ; publicação no Diario da Republica do texto das convenções - o que ocorre juntamente com a dos respectivos diplomas de aprovação - e ainda, para os tratados, dos avisos de ratificação, cumprimento de formalidades de conteudo variavel, impostas pela propria convenção ou, no silencio desta, por principios do direito internacional geral ou comum, e essencialmente destinados a manifestação na ordem externa do consentimento do Estado portugues em ficar vinculado por convenções internacionais. IV - Não se tendo chegado a concluir o procedimento normativo da Convenção n. 96 da O.I.T., tal como foi aprovada para ratificação pelo Decreto n. 100/80, de 9 de Outubro - pois que ainda que se pudesse ter por valida a sua ratificação não datada, o certo e que esta não foi de forma alguma publicitada -, não pode o pedido de fiscalização abstracta sucessiva das suas normas ser apreciado, por falta de objecto constitucionalmente admissivel. V - Assim sendo, não e de conhecer do pedido formulado pelo Procurador Geral da Republica, relativo a essa parte. VI - E, porque a data do pedido, tambem não se tinha completado o procedimento normativo da referida Convenção, tal como foi aprovada para ratificação pelo Decreto do Governo n. 68/84, de 17 de Outubro, - por não ter sido ate então publicitado o acto ratificativo -, não pode o mesmo, ainda por via sucessiva e nesta parte, ser apreciado tambem por carecer de objecto constitucionalmente admissivel.
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