Tribunal Constitucional (até 1998)
I - E de manter a orientação que o Tribunal Constitucional vem uniformemente adoptando, segundo a qual são inconstitucionais as normas dos artigos 107 do Estatuto do Oficial das Forças Armadas e 134 do Estatuto do Oficial do Exercito, por violação do artigo 218 da Constituição, na redacção dada pela Lei Constitucional n. 1/81, de 30 de Setembro. II - Na verdade, a eliminação, pela revisão constitucional, da expressão "em materia criminal", constante da versão originaria do artigo 218, teve precisamente em vista tornar claro que da competencia dos tribunais militares ficavam excluidas outras materias, designadamente de natureza administrativa. III - Por outro lado, consoante dispõe o artigo 113 da Constituição, a competencia dos orgãos de soberania, entre os quais se contam os tribunais militares, e a definida na Constituição, so podendo, pois, os tribunais militares deter a competencia que lhes e atribuida directamente na lei fundamental ou aquela que a mesma Constituição autoriza que a lei lhes atribua. IV - Ora, o artigo 218 da aos tribunais militares competencia apenas para o julgamento dos crimes essencialmente militares (n. 1) e, para alem disso, somente autoriza que a lei alargue a sua competencia a duas outras materias: a) julgamento de crimes dolosos equiparaveis aos crimes essencialmente militares (n. 2) ; b) aplicação de medidas disciplinares (n. 3). V - Em sentido contrario não vale argumentar que parte da competencia do Tribunal Constitucional esta definida na lei ordinaria e que e tambem na lei apenas que esta definida a competencia dos tribunais administrativos, fiscais e maritimos, pois que e a Constituição que expressamente defere a lei a atribuição dessas competencias. VI - As normas impugnadas não violam a garantia de recurso contencioso visto que, segundo o sistema em vigor ao tempo em que a decisão impugnada foi tomada pelo Supremo Tribunal Militar este funcionava como um verdadeiro Tribunal, não carecendo a sua decisão de homologação.
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