Tribunal Constitucional (até 1998)

85-0075

Data
1986-06-04
Relator
VITAL MOREIRA
Secção
ACTC00000695
Decisão
Julga inconstitucionais as normas dos artigos 253, n. 1, e 255, ns. 1, e 2, do Codigo de Processo Civil (redacção anterior ao Decreto-Lei n. 242/85, de 9 de Julho), na sua aplicabilidade ao processo penal por força da norma do artigo 83, paragrafo 7 do Codigo de Processo Penal de 1929 (notificações).
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I - Os artigos 253, n. 1, e 255, ns 1 e 2, do Codigo de Processo Civil (redacção anterior do Decreto-Lei n. 242/85, de 9 de Julho), na sua aplicação ao processo penal por força do artigo 83, paragrafo 7, do Codigo de Processo Penal de 1929, na medida em que prescrevem que as notificações as partes são feitas na pessoa dos seus mandatarios com escritorio no continente ou na ilha onde o tribunal for situado, estabelecem uma injustificada discriminação entre os cidadãos (e os advogados) das ilhas e os do continente, no tocante as notificações emanadas dos Tribunais Superiores, todos sediados no continente. II - Apesar de nenhum preceito constitucional garantir expressamente o direito a notificação das decisões judiciais penais, nem por isso tal materia e constitucionalmente indiferente, sendo a obrigatoriedade de notificação resultante do principio do Estado de direito democratico que informa toda a Constituição (artigo 2). III - A circunstancia de a Constituição não estabelecer expressamente nenhum principio em materia de direito ao recurso de decisões judiciais, mesmo no dominio penal, não significa que essa materia seja constitucionalmente neutra e que a lei possa disciplina-la de forma arbitraria, prevendo a possibilidade de recurso de certas decisões penais mas regulando-o de forma que o retira na pratica a grande numero de pessoas. IV - Os artigos 253, n. 1, e 255, ns. 1 e 2, do Codigo de Processo Civil, na sua aplicação ao processo penal, com dispensarem a notificação de decisões condenatorias, considerando-as ficticiamente publicadas e fazendo correr o prazo de recurso (artigo 651 do Codigo de Processo Penal) sem que os reus delas tomem conhecimento, contendem com o principio geral das garantias de defesa vertido no n. 1, do artigo 32, da Constituição, sendo, nessa medida inconstitucionais.

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