Tribunal Constitucional (até 1998)

85-0073

Data
1986-01-22
Relator
RAUL MATEUS
Secção
ACTC00000513
Decisão
Julga inconstitucional a norma constante dos artigos 561 e 651, paragrafo unico, do Codigo de Processo Penal de 1929, 20 do Decreto-Lei n. 605/75, de 3 de Novembro, e do Assento do Supremo Tribunal de Justiça n. 4/79 de 28 de Junho, segundo a qual, em processo sumario, o recurso restrito a materia de direito tem de ser interposto logo depois da leitura da sentença.
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I - O Tribunal Constitucional não poderia nunca conhecer, na moldura do recurso, da questão de restituição do imposto de justiça pago no tribunal "a quo", desde logo por tal questão não ter sido objecto de decisão desse tribunal. E nem "a latere" do recurso lhe seria licito dela tomar conhecimento, por não ter poderes de revisão oficiosa em materia de custas liquidadas e pagas no tribunal recorrido. II - O assento interpretativo fixa o sentido juridicamente relevante de um preceito preexistente e com ele a partir dai se confunde, pelo que o juizo de constitucionalidade sobre o preceito abrange necessariamente o assento que a ele se reporta. III - O direito de defesa do arguido, garantido no artigo 32, n. 1 da Constituição, vigora em qualquer situação ou grau do processo penal em que se mantiver aquele estatuto. IV - A faculdade de recorrer da condenação, em processo criminal, e expressão directa das garantias de defesa a que alude o referido artigo 32, n. 1, da Constituição. V - A norma segundo a qual, em processo sumario, o recurso restrito a materia de direito tem de ser interposto logo depois da leitura da sentença viola o nucleo essencial do direito de defesa constitucionalmente garantido, pois que, reduzindo o tempo de decisão a quase nada, nega afinal a liberdade de escolha dos meios mais apropriados a posição do arguido.

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