Tribunal Constitucional (até 1998)
I - Embora exista uma intima conexão entre a fundamentação do acto administrativo e o exercicio do direito de recurso contencioso, a verdade e que a falta de fundamentação não conduz a denegação do direito de recurso contencioso garantido pelo n. 2 do artigo 269 da Constituição (versão originaria). II - A garantia de recurso contencioso tem por conteudo a possibilidade de acesso aos tribunais para defesa dos direitos, querendo-se fazer valer de forma expressa para os actos administrativos definitivos e executorios a doutrina geral consignada pela parte primeira do artigo 20, da Constituição quando dispõe que a todos e assegurado o acesso aos tribunais para defesa dos seus direitos. III - O regime do Decreto-Lei n. 356/79, de 31 de Agosto, bastando-se com a invocação da conveniencia de serviço para fundamentar certos actos administrativos dificulta, e certo, o exercicio do direito de recurso contencioso, mas tal não chega para inconstitucionalizar a norma do artigo 1 daquele diploma, pois que no texto originario da Constituição, garantindo-se embora o direito ao recurso contencioso, não se impunha o dever de fundamentar as decisões administrativas. IV - O dever de fundamentação dos actos administrativos de eficacia externa passou a ter, com a revisão constitucional, dignidade constitucional, e esse dever existe quer a Administração exerça uma competencia vinculada quer execute um poder discricionario. V - Todavia, o artigo 268, n. 2, da Constituição impõe tão-so que se trate de uma fundamentação expressa, não impondo um modelo de fundamentação concretamente determinado que haja de valer para todo e cada um dos actos administrativos de eficacia externa que afectem direitos ou interesses legalmente protegidos dos cidadãos. VI - Fundamental, para cumprir o imperativo constitucional, e que a fundamentação responda satisfatoriamente as exigencias que, em cada caso e da perspectiva dos principios informadores do Estado de direito democratico, sejam feitas pelo direito ou interesse que a decisão vai afectar. VII - Ora, os funcionarios a que o artigo 1 do Decreto-Lei n. 356/29 se refere são "funcionarios" nomeados e exonerados ou transferidos no uso de poderes discricionarios, podendo, pois, dizer-se que, quando houver que proceder a sua exoneração ou transferencia, a precaridade da sua situação profissional nada mais exigira de que se fique a saber o tipo de motivo de exoneração, sempre podendo dizer-se, quanto a eles, que a invocação da conveniencia de serviço para a sua exoneração ou transferencia ainda e uma fundamentação bastante. VIII - A entender-se que a exigencia de "fundamentação expressa" se ha-de interpretar no sentido de impor uma fundamentação traduzida na "sucinta exposição dos fundamentos de facto e de direito" então havera de convir-se que os "funcionarios" aqui em causa não possuem um direito ou interesse legalmente protegido com consistencia capaz de fazer valer, junto a eles, o dever constitucional de fundamentar os actos de exoneração ou transferencia que lhes respeitem. IX - A Constituição, na sua versão originaria, não impunha qualquer dever de fundamentar os actos administrativos definitivos e executivos de eficacia externa. X - Tal dever de fundamentação, antão apenas consagrado na lei, não podia considerar-se " direito de natureza analoga" aos "direitos, liberdades e garantias" para o efeito de lhe ser aplicavel o respectivo regime, designadamente para o de ficar colocado a coberto da reserva de lei. XI - Os artigos 1 e 2 do citado Decreto-Lei n. 356/79, de 31 de Agosto não versam sobre materia inscrita no "regime e ambito da função publica", protegida pela reserva de lei tal como era desenhada pela versão originaria da Constituição, pois que, não so não se refere apenas a funcionarios publicos, mas tambem não diz quais os funcionarios que podem ser transferidos ou exonerados por conveniencia de serviço, referindo-se apenas, directamente, a fundamentação do despacho de transferencia ou exoneração.
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