Tribunal Constitucional (até 1998)
I - A aplicação pela Direcção-Geral de Viação da medida de inibição da faculdade de conduzir aos transgressores que pagaram voluntariamente a multa limita de maneira inadmissivel as garantias de defesa do arguido. II - Do principio constitucional da defesa, consagrado nos ns. 1, 3 e 5 do artigo 32 da Constituição, decorre a necessidade de intervenção do juiz para aplicação da medida de inibição da faculdade de conduzir nos casos previstos no segmento em apreço do n. 4 do artigo 61 do Codigo da Estrada.
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