Tribunal Constitucional (até 1998)

85-0055

Data
1986-04-16
Relator
MESSIAS BENTO
Secção
ACTC00000631
Decisão
Julga inconstitucional a norma do artigo 61, n. 4, do Codigo da Estrada, na parte em que atribui competencia a Direcção-Geral de Viação para aplicar medidas de inibição da faculdade de conduzir a um condutor que, tendo cometido uma transgressão estradal, paga voluntariamente a multa.
Votação
MAIORIA COM 1 DEC VOT E 1 VOT VENC

Sumário

I - A aplicação pela Direcção-Geral de Viação da medida de inibição da faculdade de conduzir aos transgressores que pagaram voluntariamente a multa limita de maneira inadmissivel as garantias de defesa do arguido. II - Do principio constitucional da defesa, consagrado nos ns. 1, 3 e 5 do artigo 32 da Constituição, decorre a necessidade de intervenção do juiz para aplicação da medida de inibição da faculdade de conduzir nos casos previstos no segmento em apreço do n. 4 do artigo 61 do Codigo da Estrada.

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