Tribunal Constitucional (até 1998)
I - Quando, apos o exercicio do direito de veto politico pelo Ministro da Republica, a assembleia regional confirma, na integra, o diploma vetado, apenas com meras alterações acessorias, que não tocam o seu conteudo normativo, não pode falar-se na existencia de dois processos legislativos, pois que, rigorosamente, de um unico processo se trata. II - Exercido o direito de veto politico e confirmado o diploma pela assembleia regional, o Ministro da Republica ja não pode desencadear o mecanismo da fiscalização preventiva, devendo assina-lo em conformidade com o disposto no artigo 235, n. 4, da Constituição. III - O pedido de fiscalização preventiva desencadeado relativamente ao diploma confirmado pela assembleia regional ha-de então considerar-se extemporaneo, por ultrapassar o prazo referido no artigo 278, n. 3, da Constituição.
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