Tribunal Constitucional (até 1998)

85-0040

Data
1985-12-11
Relator
MONTEIRO DINIS
Secção
ACTC00000469
Decisão
Julga inconstitucionais as normas constantes dos artigos 107, 108, 110, 111 e 112 do Estatuto do Oficial das Forças Armadas, aprovado pelo Decreto-Lei n. 46672, de 29 de Novembro de 1965, e as dos artigos 134, 136, 137, n. 1, 138, 140 e 141 do Estatuto do Oficial do Exercito aprovado pelo Decreto-Lei n. 176/71, de 30 de Abril, respeitantes a competencia do Supremo Tribunal Militar.
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I - Tem sido jurisprudencia uniforme do Tribunal Constitucional, como anteriormente o fora da Comissão Constitucional, que o recurso de constitucionalidade fundado na recusa de aplicação de qualquer norma pode ser desencadeado tão somente por uma desaplicação implicita, devendo o mesmo criterio ser utilizado quanto aos recursos que partem da aplicação de normas, como e o caso. II - Segundo uma das correntes interpretativas a que deu origem o artigo 218 do texto primitivo da Constituição, esta norma definiria toda a competencia dos tribunais militares, os quais apenas teriam, por isso, competencia originaria em materia criminal militar, não detendo, fora dessa area, qualquer outra competencia, designadamente em materia de contencioso administrativo. III - Para a outra orientação, o referido artigo 218 limitava-se a definir parte da competencia dos tribunais militares, concretamente a sua competencia no dominio criminal militar, a qual poderia acrescer, por força da lei, competencia jurisdicional noutros dominios, designadamente em materia de contencioso administrativo. IV - Porem, face a actual redacção desse artigo 218, resultante da revisão constitucional, não pode ja legitimamente sustentar-se que aos tribunais militares pertençam outras competencias para alem das que nele são taxativamente delimitadas. V - Na verdade, a alteração introduzida no n. 1, traduzida na supressão do inciso "em materia criminal", veio afastar o principal argumento em que se apoiava a corrente interpretativa que concedia aos tribunais militares outras competencias para alem da competencia no dominio criminal militar; por outro lado, o aditamento do n. 3 revela que houve necessidade de conferir expressamente competencia para a aplicação de medidas disciplinares, o que seria superfluo se fosse valido o entendimento de que a Constituição não vedava a lei o alargamento da competencia dos tribunais militares em relação a competencia constitucionalmente estabelecida. VI - Acresce que os tribunais militares, dada a sua natureza especial, estão vocacionados para uma determinada area jurisdicional, pelo que a sua competencia significa sempre uma compressão ou limitação da competencia dos tribunais judiciais que e de conteudo generico e remanescente. Mas sendo assim, a compressão da competencia generica dos tribunais judiciais a favor do alargamento da competencia dos tribunais militares, não pode ter lugar sem uma explicita autorização constitucional, tanto mais que a Constituição em vez de remeter para a lei a definição de competencia dos tribunais militares, dela se ocupou directamente. VII - Um outro argumento e possivel extrair do artigo 113 da Constituição: os tribunais, enquanto orgãos de soberania, tem a competencia que a Constituição lhes defina ou que lhes seja definida por lei nos casos em que o texto constitucional o não faça e para ela remeta. Por isso, se a Constituição define, ela mesma, a competencia de determinada categoria de tribunais, como acontece com os tribunais militares (artigo 218), esses so podem deter essa competencia que não e, assim, susceptivel de qualquer alargamento. VIII - Tendo o Supremo Tribunal Militar deixado de ser - a partir da entrada em vigor do Decreto-Lei n. 5-A/81, de 23 de Janeiro um braço da administração, as normas relativas a sua competencia, em materia de promoção de oficiais, não ofendem a garantia de recurso contencioso.

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