Tribunal Constitucional (até 1998)
I - O processo de extradição regulado no Decreto-Lei n. 437/75, de 16 de Agosto, não sendo um processo penal tipico, inscreve-se, contudo, na area criminal, aplicando-se-lhe, de resto, nalguns dos seus passos, a "lei de processo penal comum". II - Os principios juridico-constitucionais do processo penal consagrados no artigo 32 da Lei Fundamental hão-de, assim, valer para a fase judicial do processo de extradição, como processo de natureza sancionatoria que e. III - Um dos principios juridicos constitucionais do processo penal e o principio do contraditorio (artigo 32, n. 5, do CRP). IV - O conteudo essencial do principio do contraditorio esta em que nenhuma prova deve ser aceite em audiencia, nem nenhuma decisão deve ai ser tomada, pelo juiz, sem que previamente tenha sido dada ampla e efectiva possibilidade, ao sujeito processual contra o qual ela e dirigida, de a discutir, de a contestar e de a valorar. V - O principio do contraditorio, quando aplicado ao processo de extradição, reclama que o extraditando seja colocado em condições de poder contradizer e de se defender, ou seja, de poder contrapor a valoração da prova feita pelo Ministerio Publico, aos argumentos e opiniões deste, a sua propria valoração, os seus argumentos e as suas opiniões. VI - O dito principio do contraditorio exige, assim, que no processo de extradição, o extraditando possa alegar em ultimo lugar, pois, de contrario, haveria um inadmissivel e injustificado encurtamento das garantias de defesa, ao ver-se o extraditando colocado numa posição de "sensivel desigualdade" em face do Ministerio Publico. VII - O artigo 33, n. 2, do Decreto-Lei n. 437/75, de 16 de Agosto, viola o principio do contraditorio, na parte em que define a ordem das alegações, ou seja, na medida em que confere ao Ministerio Publico o direito de as produzir depois do extraditando, e, nessa medida viola, igualmente, o principio das garantias de defesa, que o processo criminal deve assegurar (citado artigo 32, n. 1, do CRP).
Esta fonte não publica texto integral para este documento.