Tribunal Constitucional (até 1998)
I - A norma do Codigo da Estrada impugnada so foi aplicada na decisão recorrida na medida em que da sua legitimidade constitucional depende a legitimidade das normas da Portaria emitida ao abrigo dela e que fixou os limites de velocidade infringidos pelo recorrente. II - So importa, pois, considerar o problema da constitucionalidade da norma impugnada na medida em que seja relevante para efeitos da legitimidade da referida Portaria. III - O artigo 115, n. 5, da Constituição, na versão actual, não e uma regra respeitante a competencia e forma dos actos normativos, mas uma norma relativa ao conteudo dos actos legislativos. Um preceito legal que a contrarie e materialmente inconstitucional. IV - Uma vez que a Portaria em causa e de 1976, anterior, pois, a norma do citado artigo 115, n. 5, a eventual inconstitucionalidade superveniente do preceito do Codigo da Estrada não afecta a legitimidade da Portaria. V - O mencionado preceito do Codigo da Estrada não tem natureza legislativa, por ter sido acrescentado por um diploma regulamentar, pelo que não pode ser atacado na sua legitimidade constitucional a luz do artigo 115, n. 5, que so rege para os actos legislativos.
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