Tribunal Constitucional (até 1998)

85-0019

Data
1985-06-19
Relator
MARTINS DA FONSECA
Secção
ACTC00000264
Decisão
Indefere a reclamação contra a não admissão do recurso por a reclamante não ter suscitado qualquer inconstitucionalidade no decurso do processo e ainda porque no acordão recorrido não se fez aplicação da norma que o reclamante teve por inconstitucional.
Votação
MAIORIA COM 1 DEC VOT E 1 VOT VENC

Sumário

I - Para ser admissivel o recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo e necessario, pelo menos em geral, que a questão de inconstitucionalidade seja levantada antes de esgotado o poder jurisdicional do juiz sobre a materia a que tal questão de constitucionalidade respeita. II - A arguição de nulidade de sentença ou acordão não e meio idoneo para suscitar - em vista de ulterior recurso para o Tribunal Constitucional - uma questão de constitucionalidade relativa a materia sobre a qual o poder jurisdicional do tribunal recorrido se esgotou com a decisão. III - No caso, acresce que no acordão recorrido se não fez aplicação da norma tida pela reclamante por inconstitucional, pelo que tambem faleceria tal pressuposto de recurso para o Tribunal Constitucional.

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