Tribunal Constitucional (até 1998)

85-0018

Data
1986-01-22
Relator
RAUL MATEUS
Secção
ACTC00000514
Decisão
Não julga inconstitucional a norma constante do artigo 1 da Lei n. 68/79, de 9 de Outubro, enquanto se refere aos delegados sindicais, fixando-lhes um regime especial de despedimento por justa causa.
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I - O artigo 56, n. 6 da Constituição consagra uma imposição constitucional dirigida ao legislador no sentido de este concretizar as formas de protecção adequadas aos representantes eleitos dos trabalhadores. II - Se a norma da Lei n. 68/79, que define um regime processual especial para o despedimento dos representantes eleitos dos trabalhadores, fosse de ter por insuficiente face a imposição do citado artigo 56, n.6, não seria por isso inconstitucional, embora pudesse ocorrer um caso de inconstitucionalidade por omissão. III - Mas se a mesma norma protegesse desmesuradamente os representantes dos trabalhadores, a violação directa seria não do dito artigo 56, n. 6, mas do principio da igualdade consagrado no artigo 13 da Constituição. IV - Considerando as particularidades do posicionamento dos representantes dos trabalhadores dentro das empresas, que os tornam mais sujeitos a retaliação por parte das entidades patronais, nomeadamente a despedimentos fraudulentos, do que os demais trabalhadores, e conforme com o principio da igualdade que em materia de despedimento a lei trate de modo diferente aqueles representantes, dos demais trabalhadores. V - A diferenciação de regime operado pela citada norma da Lei n. 68/79, que se situa apenas no plano da adjectivação do despedimento, mostra-se plenamente justificada, não se traduzindo em qualquer discriminação arbitraria.

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