Tribunal Constitucional (até 1998)

85-0015

Data
1985-07-02
Relator
MESSIAS BENTO
Secção
ACTC00000277
Decisão
Julga inconstitucionais as normas dos artigos 134, alinea a), do Estatuto do Oficial do Exercito, aprovado pelo Decreto-Lei n. 176/71, de 30 de Abril, e 107, alinea a), do Estatuto dos Oficiais das Forças Armadas, aprovado pelo Decreto-Lei n. 46672, de 29 de Novembro de 1965, que conferem ao Supremo Tribunal Militar competencia em materia de contencioso administrativo militar.
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I - Os artigos 134, alinea a), do Estatuto do Oficial do Exercito e 107, alinea a), do Estatuto dos Oficiais das Forças Armadas, aprovados, respectivamente, pelos Decretos-Leis ns. 176/71, de 30 de Abril, e 46672, de 29 de Novembro de 1965, ao prescreverem que os recursos em materia de promoção de oficiais sejam interpostos para o Supremo Tribunal Militar não violam a garantia de recurso contencioso. II - Tais normas violam, todavia, o disposto no artigo 218 da Constituição, na sua actual versão, pois que ai se define toda a competencia dos Tribunais Militares, e nela se não inclui a do contencioso militar relativo a promoção de oficiais.

Esta fonte não publica texto integral para este documento.