Tribunal Constitucional (até 1998)
I - Os artigos 134, alinea a), do Estatuto do Oficial do Exercito e 107, alinea a), do Estatuto dos Oficiais das Forças Armadas, aprovados, respectivamente, pelos Decretos-Leis ns. 176/71, de 30 de Abril, e 46672, de 29 de Novembro de 1965, ao prescreverem que os recursos em materia de promoção de oficiais sejam interpostos para o Supremo Tribunal Militar não violam a garantia de recurso contencioso. II - Tais normas violam, todavia, o disposto no artigo 218 da Constituição, na sua actual versão, pois que ai se define toda a competencia dos Tribunais Militares, e nela se não inclui a do contencioso militar relativo a promoção de oficiais.
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