Tribunal Constitucional (até 1998)
I - Pressuposto do recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo e, pelo menos em geral, o de que a questão de inconstitucionalidade seja levantada antes de esgotado o poder jurisdicional do juiz sobre a materia a que tal questão de constitucionalidade respeita. II - O pedido de aclaração de uma sentença ou acordão ou a arguição da sua nulidade não são meios idoneos para suscitar - em vista de ulterior recurso para o Tribunal Constitucional - uma questão de constitucionalidade relativa a materia sobre a qual o poder jurisdicional do tribunal recorrido se esgotou com a decisão. III - O poder jurisdicional do Tribunal Constitucional e limitado ao conhecimento das questões de constitucionalidade ou legalidade de normas juridicas. A resolução de questões relativas ao iter processual cabe por inteiro ao tribunal (ou tribunais) da causa, havendo o Tribunal Constitucional de aceita-la como um dado. IV - So ha recurso para o Tribunal Constitucional quando esteja em causa a inconstitucionalidade de normas juridicas e não tambem de actos juridicos de indole diversa, tais como decisões judiciais.
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