Tribunal Constitucional (até 1998)

85-0004

Data
1986-10-21
Relator
VITAL MOREIRA
Secção
ACTC00000778
Decisão
Declara com força obrigatoria geral a inconstitucionalidade das normas constantes dos artigos 160 e paragrafo unico, e 161, do CCI63, e 130 e paragrafo unico, e 131 do CIT66, sobre responsabilidade e sanções disciplinares aplicaveis aos tecnicos de contas.
Votação
MAIORIA COM 4 VOT VENC

Sumário

I - Apesar de o Codigo do Imposto de Transacções, onde se encontram algumas das normas cuja declaração de inconstitucionalidade se requer, ter sido revogado a partir da entrada em vigor do Codigo do Imposto sobre o Valor Acrescentado, mantem-se o interesse na apreciação do pedido, uma vez que a revogação daquele Codigo não prejudica a punição das infracções cometidas ate essa data, continuando a aplicar-se as normas relativas a penalidades nele contidas. II - Em processo de fiscalização abstracta não basta que o pedido refira as normas a apreciar. Torna-se necessaria a indicação, ainda que implicita, das regras e principios constitucionais ofendidos, sem que não pode conhecer-se do pedido. III - Apesar de na fundamentação do pedido não se referir as normas dos paragrafos unicos dos artigos 160 do Codigo da Contribuição Industrial (CCI) e 30 do Codigo do Imposto de Transacções, uma vez que no enunciado conclusivo se refere genericamente esses artigos sem distinguir as normas do respectivo corpo e a dos paragrafos, e que os fundamentos de inconstitucionalidade invocados para o corpo dos preceitos se aplicam aos paragrafos, conclui-se que o pedido abarca tambem estes ultimos. IV - As normas dos paragrafos unicos dos artigos 160 CCI e 130 CIT, que estabelecem, como efeito automatico da aplicação de certas sanções disciplinares, o cancelamento da inscrição dos tecnicos de contas, o que os impede de desenvolverem a sua actividade profissional, prescrevem a perda de um direito profissional em consequencia da aplicação de uma sanção disciplinar, em infracção ao artigo 30, n. 4, da Constituição, que estabelece que nenhuma pena - incluindo, pois, as disciplinares - envolve como efeito necessario a perda de quaisquer direitos profissionais. V - A suspensão da inscrição dos tecnicos de contas como efeito automatico da instauração de um processo disciplinar, conquanto não ofenda o citado artigo 30, n. 4, e porem afrontosa do principio da proporcionalidade, aflorado no artigo 18, n. 2, da Constituição e componente essencial do principio do Estado de direito democratico, uma vez que não depende de nenhum juizo sobre a sua necessidade no contexto de cada caso concreto. VI - Acresce que, estando a suspensão organicamente ligada ao cancelamento automatico, concluindo-se, como se concluiu, pela inconstitucionalidade deste, sempre a suspensão haveria de considerar-se inconstitucional a titulo consequencial. VII - Não existe nenhuma razão para concluir que a Constituição tenha tornado ilegitima a utilização da punição disciplinar publica nas relações que envolvem uma relação especial de subordinação de terceiros a administração e dos titulares de profissão dotadas de um estatuto publico. VIII - Mesmo admitindo que a tese segundo a qual no direito disciplinar não tem aplicação o principio da tipicidade na definição das infracções e na previsão das penas e compativel com as exigencias do principio do Estado de direito democratico, o certo e que, quando as penas envolvidas implicarem a privação ou restrição de um direito fundamental, as regras constitucionais que condicionam e limitam tais restrições - designadamente o principio da proporcionalidade - implicam que tais penas so sejam previstas para situações que justifiquem a sua gravidade. IX - Prever como unica pena para toda e qualquer falta, independentemente da sua natureza e gravidade e do grau de responsabilidade do agente, a pena do cancelamento da inscrição, ofende o principio da necessidade e proporcionalidade, o qual vale directamente para todas as medidas restritivas dos direitos liberdades e garantias e que exige, entre o mais, que as penas previstas para cada tipo de infracções não sejam desproporcionadas a sua natureza. Este principio vale quer para a aplicação das penas, quer para a previsão legal delas.

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