Tribunal Constitucional (até 1998)
I - O principio da igualdade não se reduz a uma dimensão formal, a uma mera igualdade "perante" a lei; assume uma dimensão material, que exige uma verdadeira igualdade "da " lei, segundo a formula "dar tratamento igual ao que e igual e tratamento desigual ao que e desigual". II - A realização "material" da igualdade exige diferenciações, o que postula uma intervenção e concretização diferenciadora do legislador. III - As instancias fiscalizadoras da constitucionalidade não compete "substituirem-se" ao legislador, mas, apenas, afastar aquelas soluções legais de todo o ponto insusceptiveis de credenciar-se racionalmente. E so neste caso existira fundamento para que aquelas instancias declarem violado o principio da igualdade. IV - O regime especial de deferimento dos dirigentes sindicais ou equiparados, instituido pela Lei n. 68/79, de 9 de Outubro, não viola o principio da igualdade, na medida em que aqueles representantes dos trabalhadores carecem de protecção especial que tome em conta a sua situação especifica, o maior risco a que estão sujeitos.
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