Tribunal Constitucional

847/2025

Data
2026-02-10
Relator
Carlos Medeiros de Carvalho
Secção
3.ª Secção
Meio processual
FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE

Texto integral (1962 palavras)

ACÓRDÃO Nº 140/2026 Processo n.º 847/2025 3.ª Secção Relator: Conselheiro Carlos Medeiros de Carvalho Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional: I. Relatório 1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça (doravante «STJ»), em que é reclamante A. e reclamado B.., o primeiro reclamou, ao abrigo do artigo 76.º, n.º 4, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, adiante designada «LTC»), do despacho proferido pelo Juiz Conselheiro Vice-Presidente daquele Tribunal, em 17 de junho de 2025, que não admitiu o recurso para o Tribunal Constitucional. 2. Deste despacho foi apresentada reclamação para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do n.º 4 do artigo 76.º da LTC (cf. fls. 3-7), reclamação essa que foi apreciada pelo Acórdão n.º 1062/2025, datado de 6 de novembro de 2025, no qual se concluiu decisoriamente no sentido do seu «indeferi[mento] … confirmando a decisão de não admissão do recurso de constitucionalidade interposto» (cf. fls. 19-28). 2.1. Tal decisão tendo sido objeto de devida notificação (cf. fls. 30-32) veio, entretanto, a ser devolvida a notificação dirigida à ilustre mandatária do reclamado (cf. fls. 33), informando a Secretaria deste Tribunal de que «a notificação enviada à IM do 2.º redo., Sr.ª Dr.ª Sandra D. Reis, para a morada constante dos autos e, confirmada junto do site da Ordem dos Advogados, veio devolvida com a menção Não reclamado» (cf. fls. 34 e 35). 2.2. Conclusos os autos com aquela informação veio a recair despacho do relator, datado de 5 de dezembro de 2025, com o seguinte teor: «[…] Notificada que se mostra do antecedente Acórdão n.º 1062/2025 por via postal a ilustre mandatária […] para a morada constante dos autos e da base de dados da Ordem dos Advogados (cf. fls. 32 e segs.), considera-se a notificação como efetuada e eficaz com todas as devidas e legais consequências, nos termos do artigo 254.º, n.º 4, do Código de Processo Civil anteriormente vigente, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 324/2003, de 27 de dezembro (que se tem por aplicável às notificações aos mandatários no Tribunal Constitucional – cf., entre outros, os Acórdãos n.os 79/2020, 776/2022, 167/2023, 268/2023, 480/2023 e 835/2023), nada mais se impondo determinar ou ordenar …» (cf. 36). 3. Inconformado com esta decisão vem, agora, o aqui reclamado B. apresentar, nos termos do artigo 78.º-A, n.º 3 da LTC, reclamação para a conferência, peça essa da qual se extrai o seguinte: «[…] A decisão reclamada apoiou-se na aplicação do art. 254.º do Código de Processo Civil, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 324/2003, considerando que, por ter sido remetida para o escritório da mandatária e para morada constante nos autos, a notificação se produziu e que a presunção prevista no n.º 1 apenas poderia ser ilidida mediante prova de que a notificação não fora efetuada. Com todo o respeito, tal interpretação incorre em erro de julgamento e aplicação da norma, ao ignorar elementos factuais essenciais, violando princípios constitucionais fundamentais, nomeadamente os arts. 2.º, 20.º, 32.º e 268.º, n.º 3 da Constituição da República Portuguesa, relativos ao Estado de Direito, acesso ao tribunal, defesa e contraditório. No caso concreto, o envelope postal com aviso de receção foi devolvido sem que tivesse havido entrega ao destinatário, sem qualquer indicação do motivo da devolução e sem que tivesse sido depositada segunda via da notificação no escritório da mandatária, facto que é essencial para a aplicação da presunção do n.º 4 do art. 254.º do CPC. A jurisprudência do Tribunal Constitucional é clara ao exigir que, para a presunção operar, seja colocado no recetáculo postal do destinatário o duplicado da comunicação ou seja feito depósito de segunda via, o que não ocorreu. Não existe prova documental nos autos de que tal depósito tivesse sido efetuado, nem de que qualquer aviso tenha sido entregue à mandatária. A decisão reclamada erra ao presumir que a notificação se produziu apenas pelo envio da correspondência para a morada da mandatária, ignorando que a presunção legal do n.º 4 do art. 254.º só se forma mediante ato notificatório eficaz, ainda que frustrado, e que exige prova de depósito de segunda via ou tentativa efetiva de entrega. A imputação à mandatária do ónus de provar a inexistência de notificação, sem que a presunção tenha operado, é igualmente incorreta, transformando a norma numa presunção absoluta que a lei não consagra e que viola direitos processuais constitucionais. Importa ainda considerar o precedente da 3.ª Secção do Tribunal Constitucional, autos de reclamação n.º 847/2025, provenientes do STJ, processo n.º 1056/22.0PBFIG.C1-A.S1-A, relativo ao acórdão n.º 1062/2025, no qual o Tribunal entendeu que a notificação por via postal enviada à mandatária para morada constante dos autos e da base de dados da Ordem dos Advogados se considera efetuada e eficaz nos termos do art. 254.º, n.º 4 do CPC, invocando jurisprudência anterior (Acs. 79/2020, 776/2022, 167/2023, 268/2023, 480/2023 e 835/2023). Este precedente confirma a linha do Tribunal no sentido de aplicar a presunção quando a correspondência é remetida para endereço correto, mas não afasta o facto de que a presunção pode ser ilidida, nos termos do n.º 6, mediante prova de que a notificação não se efetuou. No caso do Reclamante, essa prova existe: a carta foi devolvida, não houve depósito de segunda via e a mandatária nunca tomou conhecimento da correspondência, demonstrando inequivocamente que a notificação não se realizou. A inexistência de notificação válida constitui nulidade nos termos dos arts. 195.º e 196.º do CPC, impedindo o exercício de direitos processuais e afetando todos os atos subsequentes. Enquanto não houver notificação efetiva, não se inicia qualquer prazo e não pode operar trânsito em julgado, sendo a decisão reclamada inconstitucional e ilegal. Nestes termos, deve a Conferência admitir a presente reclamação, revogar integralmente a decisão singular reclamada, reconhecer que não ocorreu notificação válida do acórdão, declarar que não se iniciou qualquer prazo processual, determinar a repetição da notificação com observância rigorosa das formalidades legais e assegurar que o acórdão só possa produzir efeitos após notificação efetiva […]». Cumpre apreciar e decidir. II. Fundamentação 5. O ora reclamado vem arguir a ilegalidade do despacho do relator, datado de 5 de dezembro de 2025 (v. supra § 2.2.), invocando a ocorrência de nulidade processual dada a preterição dos artigos 195.º e 196.º do CPC (v. supra § 3.). Vejamos. 6. Resulta do artigo 254.º do Código de Processo Civil – na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 324/2003, de 27 de dezembro – que «[o]s mandatários são notificados por carta registada, dirigida para o seu escritório ou para o domicílio escolhido, podendo ser também notificados pessoalmente pelo funcionário quando se encontrem no edifício do tribunal» (n.º 1), que «[a] notificação postal presume-se feita no terceiro dia posterior ao do registo, ou no primeiro dia útil seguinte a esse, quando o não seja» (n.º 3), e que «[a] notificação não deixa de produzir efeito pelo facto de o expediente ser devolvido, desde que a remessa tenha sido feita para o escritório do mandatário ou para o domicílio por ele escolhido; nesse caso, ou no de a carta não ter sido entregue por ausência do destinatário, juntar-se-á ao processo o sobrescrito, presumindo-se a notificação feita no dia a que se refere o número anterior» (n.º 4), sendo que «[a]s presunções estabelecidas nos números anteriores só podem ser ilididas pelo notificado provando que a notificação não foi efetuada ou ocorreu em data posterior à presumida, por razões que lhe não sejam imputáveis» (n.º 6). 7. Tal preceito na aludida redação tem-se por aplicável às notificações aos mandatários no Tribunal Constitucional de harmonia com a jurisprudência uniforme e reiterada que vem sendo produzida pelo mesmo (cf., entre outros, os Acórdãos n.os 79/2020, 776/2022, 167/2023, 268/2023, 480/2023, 835/2023 e 576/2024, todos consultáveis em «https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/» – sítio e Tribunal a que se reportarão também todas as demais citações de acórdãos sem expressa menção em contrário). 8. Ora, ao invés do sustentado pelo reclamado, ora requerente, a notificação realizada pelo Tribunal do Acórdão n.º 1062/2025 (cf. fls. 30 e segs.) tem-se, com todas as devidas e legais consequências, por válida e inteiramente operativa e eficaz, tal como foi afirmado e reconhecido com inteiro acerto pela decisão aqui reclamada. Com efeito, a mesma foi efetivada para a morada constante dos autos por via postal dirigido à ilustre mandatária do aqui requerente, morada essa confirmada na base de dados da Ordem dos Advogados, sendo que, uma vez devolvida, foi junto ao processo o respetivo sobrescrito, observando-se, assim, inteira e estritamente o quadro normativo aplicável, in casu o resultante e determinado unicamente pelo e no referido artigo 254.º do CPC (v. supra no § 6. a sua reprodução). 8.1. Nessa medida, por força do disposto no n.º 3 do referido artigo 254.º do CPC a «notificação postal presume-se feita no terceiro dia posterior ao do registo …», ciente de que, como decorre do referido n.º 6 do mesmo preceito, «[a]s presunções estabelecidas nos números anteriores só podem ser ilididas pelo notificado provando que a notificação não foi efetuada ou ocorreu em data posterior à presumida, por razões que lhe não sejam imputáveis». Note-se que não deriva do quadro normativo aplicável à disciplina jurídica da notificação dos mandatários prevista no CPC que a presunção ali consagrada só possa vir a operar se e uma vez que haja sido colocado no recetáculo postal do destinatário o duplicado da comunicação, ou que haja sido feito o depósito de uma segunda via, ou que tenha de ter sido entregue um aviso à mandatária. Tal ritual e formalismo não resulta previsto, nem é sequer exigido pelo artigo 254.º do CPC, termos em que soçobra uma alegada e pretensa omissão de formalidade conducente à invocada nulidade processual suscitada, não se mostrando, como tal, preteridos ou infringidos os artigos 195.º e 196.º ambos do CPC. 8.2. Assim, pese embora haja ocorrido devolução do expediente de notificação tal notificação não deixa, todavia, de produzir seus efeitos – presumindo-se a mesma feita no terceiro dia posterior ao do registo, ou no primeiro dia útil seguinte a esse quando o não seja (cf. artigo 254.º, n.os 1, 3 e 4 do CPC) – porquanto a remessa da notificação havia sido feita para a morada do escritório da ilustre mandatária que figurava na base de dados da Ordem dos Advogados, enquanto único domicílio pela mesma elegido para tal, carecendo apenas para observância do demais formalismo legalmente previsto e imposto que se tivesse procedido à junção ao processo do sobrescrito devolvido por não entrega por ausência do destinatário, o que foi feito e resulta de fls. 32 e segs. dos autos. 8.3. Refira-se, ainda, que, nos termos da alínea h) do artigo 91.º do Estatuto da Ordem dos Advogados – anexo à Lei n.º 145/2015, de 9 de setembro – entre os deveres do advogado para com a Ordem dos Advogados figura o de «[m]anter um domicílio profissional dotado de uma estrutura que assegure o cumprimento dos seus deveres deontológicos» [v., ainda, os artigos 37.º, n.º 1, alíneas b) e c), 38.º e 43.º, n.º 1, alínea g), todos do Regulamento de Inscrição de Advogados e Advogados Estagiários ainda vigente – Regulamento n.º 913-C/2015 (Série II), de 28 de dezembro]. 9. Daí que a alegação e pretensão deduzida pelo ora requerente resulta, assim, como totalmente insubsistente, não podendo proceder, impondo-se, em decorrência, o seu indeferimento in toto com as devidas e legais consequências. III. Decisão Pelo exposto, decide-se indeferir a presente reclamação. Custas pelo reclamado, aqui ora requerente, fixando-se a taxa de justiça em 5 (cinco) unidades de conta (cf. o n.º 4 do artigo 84.º da LTC e os artigos 7.º e 9.º ambos do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro), tudo sem prejuízo do apoio judiciário de que eventualmente beneficie. Lisboa, 10 de fevereiro de 2026 - Carlos Medeiros de Carvalho - Afonso Patrão - José João Abrantes

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