Texto integral (8772 palavras)
ACÓRDÃO
Nº 45/2026
Processo
n.º 844/2025
2.ª Secção
Relator:
Conselheira Dora Lucas Neto
Acordam,
em Conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional
I. Relatório
1. A Autoridade Tributária
e Aduaneira (AT), aqui recorrente-reclamante, notificada do acórdão
proferido em 5 de dezembro de 2024 pelo Tribunal Central Administrativo Sul
(TCA Sul), no
âmbito do processo que correu termos sob o n.º 38/23.0BELRA, deste pretendeu recorrer para o
Supremo Tribunal Administrativo (STA), ao abrigo do disposto no artigo 150.º do Código de
Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA).
1.1. Por acórdão de 28 de maio de 2025, o STA decidiu
não admitir a revista, com os seguintes fundamentos:
«[…]
2. Cumpre proceder à apreciação liminar
sumária a que se refere o n.º 6 do artigo 150º do CPTA, dado que estamos
perante uma ação administrativa, regulada por este diploma legal.
Dispõe o referido preceito legal, sob a
epígrafe “Recurso de Revista”:
1
- Das
decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo
pode haver, excecionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo
quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância
jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão
do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.
2
- A
revista só pode ter como fundamento a violação de lei substantiva ou
processual.
3
- Aos
factos materiais fixados pelo tribunal recorrido, o tribunal de revista aplica
definitivamente o regime jurídico que julgue adequado.
4
- O
erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não
pode ser objeto de revista, salvo havendo ofensa de uma disposição expressa de
lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a
força de determinado meio de prova.
5-[...]
6 - A decisão quanto à
questão de saber se, no caso concreto, se preenchem os pressupostos do n.º 1
compete ao Supremo Tribunal Administrativo, devendo ser objeto de apreciação
preliminar sumária, a cargo de uma formação constituída por três juízes de
entre os mais antigos da Secção de Contencioso Administrativo.
Por conseguinte, este recurso só é
admissível se for claramente necessário para uma melhor aplicação do direito ou
se estivermos perante uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social,
se revista de importância fundamental, sendo que esta importância fundamental
tem de ser detetada não perante o interesse teórico da questão, mas perante o
seu interesse prático e objetivo, medido pela utilidade da revista em face da
capacidade de expansão da controvérsia ou da sua vocação para ultrapassar os
limites da situação singular.
Em suma, a intervenção do STA no âmbito de
um recurso excecional de revista só pode considerar-se justificada em matérias
de assinalável relevância, sob pena de se desvirtuarem os fins tidos em vista
pelo legislador com esse recurso.
O que justificaria a admissão do presente
recurso de revista, não fosse o caso de, entretanto, se ter consolidado no
Supremo Tribunal Administrativo jurisprudência sobre a matéria, como se pode
ver através da leitura, designadamente, dos seguintes Acórdãos: no processo n.º
171/22.5BEVIS, de 12 de março de 2025, nos processos n.º 450/22.1BEVIS e
1284/23.1BELRA, de 2 de abril de 2025, e no processo nº 2249/23.9BEBRG, de 9 de
Abril de 2025, e onde, em suma, se firmou o seguinte entendimento:
I - O artigo 4º-A,
aditado ao Decreto-Lei nº 202/96, de 23 de outubro, que interpretou os nºs 7 e
8 do artigo 4o deste diploma, na versão conferida pelo Decreto-Lei
n.º 291/2009, de 12 de outubro, estabeleceu que sempre que do processo de
revisão ou reavaliação de incapacidade resulte a atribuição de grau de
incapacidade inferior ao anteriormente atribuído, e consequentemente a perda de
direitos ou de benefícios já reconhecidos, mantém-se em vigor o resultado da
avaliação anterior, mais favorável ao avaliado, desde que seja relativo à mesma
patologia clínica que determinou a atribuição da incapacidade e que de tal não
resulte prejuízo para o avaliado.
II - Tal salvaguarda,
perante a diminuição do grau de incapacidade, mostra-se clara, quer no caso de
alterações de critérios técnicos (resultante da aplicação de duas diferentes
tabelas de incapacidades), quer quando se verifique uma regressão/ melhoria da
patologia que está na base do grau de incapacidade, apurado no domínio da mesma
TNI, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 352/2007.
III - Dando a máxima
amplitude à ideia de prevalência da avaliação mais favorável ao visado, pode
afirmar-se que a atribuição de um grau de incapacidade inferior ao
anteriormente atribuído não interfere na manutenção dos benefícios fiscais que
o utente já usufruía, nos casos em que a redução do grau de incapacidade
continua a referir-se à mesma patologia clínica.
IV - Para que se possa
surpreender uma inequívoca violação do princípio da igualdade (tributária) -
entendido este como tratar de modo igual os contribuintes que se encontrem em
situações iguais e de modo diferente aqueles que se encontrem em situações
diferentes, na medida da diferença - é necessário que estejamos a considerar
situações precisamente com os mesmos contornos.
V - Não se pode afirmar
que estão em iguais situações um cidadão a quem, hoje, é reconhecido um grau de
incapacidade inferior a 60% e que, por isso, não tem direito a determinados
benefícios fiscais, daqueloutro que, num determinado momento, lhe viu ser
reconhecida uma incapacidade igual ou superior a 60%, por isso acedendo a um
conjunto de benefícios, e que posteriormente, mantendo a patologia mas vendo-a
regredir, passa a ser portador de incapacidade abaixo dos 60%.
VI -Atendendo aos nºs 7,
8 e 9 do artigo 4º do DL 202/96, na hipótese de ser fixado, em reavaliação, um
grau de incapacidade desfavorável ao interessado (ou seja, inferior a 60%),
deverá ter-se em consideração o grau de incapacidade fixado no exame
antecedente, se o mesmo tiver fixado um grau de incapacidade igual ou superior
a 60%.
VII - Para efeitos
fiscais, a pessoa avaliada continua a usufruir dos direitos e benefícios
fiscais que lhe foram conferidos em função da anterior avaliação, até que a sua
situação seja objeto de nova avaliação. Nessa altura, só continuará a usufruir
desses direitos e benefícios se a situação avaliativa for revertida, pois caso
seja confirmado o mesmo grau de incapacidade ou inferior, o princípio da
avaliação mais favorável deixará de ter concretização, por ambos os atos de
avaliação a ter em consideração refletirem um grau de incapacidade inferior a
60%.».
Ora, estando o acórdão recorrido conforme
com esta jurisprudência, deixou de se justificar a admissão deste recurso de
revista.
Termos em que a revista não poderá ser
admitida.
[…]».
1.2. Inconformada, a
recorrente-reclamante interpôs o presente recurso para o Tribunal
Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º
28/82, de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do
Tribunal Constitucional, doravante LTC), nos termos seguintes:
«[…]
A Autoridade Tributária e Aduaneira, notificada
por ofício de 28.05.2025, do Acórdão proferido pelo Supremo Tribunal
Administrativo (STA)no processo acima referenciado, que não admitiu o Recurso
de Revista interposto do Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, com
data de 05.12.2024, vem, por este meio, nos termos dos arts. 70º, nº 1, alínea b), 75º-A e 76º, nº 1,
da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei
nº 28/82, de 15 de Novembro, alterada pelas Leis nºs 143/85, de 26 de Novembro,
85/89, de 7 de Fevereiro, 88/95, de 1 de Setembro, 13-A/98, de 26 de Fevereiro,
e Lei Orgânica nº 1/2011, de 30 de Novembro), requerer, para o Tribunal
Constitucional, a admissão do presente recurso sobre essa decisão, com base nos
fundamentos que se passam a enunciar:
I
1º
O recurso de revista não foi admitido pelo
STA com o fundamento de que o acórdão recorrido está conforme a jurisprudência
consolidada daquele Tribunal sobre a matéria, citando, designadamente, os
Acórdãos proferidos no processo n.º 171/22.5BEVIS, de 12 de março de 2025, nos
processos n.º 450/22.1 BEVIS
e 1284/23.1BELRA, de 2
de abril de 2025, e no processo nº 2249/23.9BEBRG, de 9 de abril de 2025.
2o
Porém, à presente data, inexiste
jurisprudência consolidada na ordem jurídica, uma vez que os arestos citados no
Acórdão recorrido, à excepção do primeiro, foram objecto de recurso para o
Tribunal Constitucional, não tendo transitado em julgado.
3º
Nesta medida, a não admissão do recurso de
revista com tal fundamento consubstancia uma violação do princípio
constitucional da tutela jurisdicional efectiva consignado no n.º 4, do art. 20.º da Constituição da República
Portuguesa (CRP), materializado no
nº 3, do art. 2º, do Código de Processo nos Tribunais
Administrativos(CPTA), princípio que apenas poderia concretizar-se pela sua
admissão e conhecimento.
4º
Assim, encontrando-se pendente de decisão
no Tribunal Constitucional o acórdão incorporado na fundamentação da decisão
proferida pelo STA nos presentes autos, em que se colocam as mesmas questões
jurídicas controvertidas no presente recurso para aquele Tribunal, impõe-se, em
igualdade de tratamento, que seja admitido.
5º
Nos presentes autos controverte-se a
interpretação e aplicação dos nºs 7 e 8, do art. 4º,
do Decreto-Lei nº 202/96, de 23 de Outubro, e do princípio da avaliação mais
favorável consignado no
art. 4º-A do mesmo
diploma, introduzido pela Lei nº 80/2021, de 29 de Novembro, à luz do princípio
da igualdade consagrado no
art. 13º da CRP.
6o
O entendimento propugnado no Acórdão
recorrido conduz em síntese, a que, sempre que do processo de revisão ou
reavaliação de incapacidade resultar a atribuição de grau de incapacidade inferior
ao anteriormente fixado a um contribuinte, no âmbito da mesma patologia clínica
e no quadro da mesma Tabela Nacional de Incapacidades (TNI) aprovada pelo
Decreto-Lei n.º 352/2007, de 23 de Outubro, tendo, como consequência, a perda
de direitos e de benefícios anteriormente usufruídos, deve dar-se a máxima
amplitude à prevalência do princípio da avaliação mais favorável ao visado,
mantendo-se em vigor o grau de incapacidade primeiramente atribuído.
7º
Esta interpretação colide com o princípio
constitucional da igualdade (tributária) em todas as suas vertentes,
consagrado nos art. 13.º da CRP, com incidência na capacidade
contributiva dos cidadãos com o mesmo grau de incapacidade, em desrespeito ao
fim visado pelo sistema fiscal de justa repartição justa dos rendimentos e da
riqueza, consignados nos arts.
103.º, nº 1 e 104º, nº
1, da Lei Fundamental.
8º
Esta interpretação não só afronta
princípio da legalidade postulado no
nº 2, do art. 103º, da CRP, na medida em se afasta da
letra da lei abstraindo-se do princípio da unicidade do sistema jurídico e da
natureza excepcional dos benefícios fiscais.
9º
Com efeito, a interpretação plasmada no
Acórdão recorrido assenta unicamente na norma interpretativa do art. 4.º-A do Decreto-Lei n.º 202/96, de 23 de
Outubro, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 291/2009, aditado pela Lei n.º
80/2021, de 29 de Novembro, e dos nºs 7 e 8 do art. 4.º do mesmo diploma legal, descorando o
elemento histórico e teleológico da hermenêutica jurídica, porquanto,
10º
Extrai-se do Preâmbulo do Decreto-Lei n.º
291/2009, bem como dos seus trabalhos preparatórios, que o aditamento dos n.ºs
7 e 8 ao art. 4.º do Decreto-Lei n.º 202/96, teve em
vista, tão-só, salvaguardar a situação dos portadores de incapacidade que,
estando sujeitas à realização de uma nova junta médica, com base na aplicação
da nova TNI, aprovada pelo Decreto-Lei nº 352/2007, que vissem diminuído o seu
grau de incapacidade em consequência de diferentes critérios técnicos.
11º
No mesmo sentido, decorre ainda da
Exposição de Motivos da Lei n.º 80/2021, de 29 de Novembro, que o aditamento da
norma interpretativa do
art. 4º-A do
Decreto-Lei n.º 202/96, veio clarificar a salvaguarda de direitos que tivessem
sido adquiridos e/ou estivessem a ser exercidos, aplicando-se o princípio da
aplicação da lei mais favorável ao avaliado, “para que se mantenham, por mais
um período de tempo, os apoios necessários a estas pessoas (...)” e apenas “(...)
nos casos de incapacidade temporária (...)”
12º
Princípio da avaliação mais favorável que
a ora Recorrente aplica ao flexibilizar a regra geral contida no n.º 8, do art. 13.º do Código do IRS e afasta o
estabelecido no n.º 2, do
art. 12.º da Lei Geral
Tributária (LGT), permitindo, no caso concreto, ao Recorrido, usufruir da
plenitude do regime fiscal das pessoas com deficiência em todo o ano de 2021,
ano em que teve lugar, em definitivo, a reavaliação da incapacidade para um
grau inferior ao que antes lhe tinha sido atribuído.
13º
Recorde-se que, no caso dos autos, foi
atribuído ao Recorrido um grau de incapacidade de 60% nos anos de 2015 e de
2020, susceptível de variação futura, e, sujeito a uma reavaliação em 2021,
foi-lhe fixado, em definitivo, um grau de incapacidade de 25%.
14º
O princípio constitucional da igualdade
tributária, como expressão específica do princípio geral estruturante da
igualdade consignado no
art. 13.º da CRP,
concretiza-se “na generalidade e na uniformidade dos impostos", tendo em
vista, no fundo, assegurar o tratamento de modo idêntico daquilo que é idêntico
e de modo desigual daquilo que é diferente ou que não é idêntico.
15º
Tem-se, assim, entendido, que o princípio
da igualdade se desdobra em duas vertentes: 1) A da proibição de discriminação
(vertente negativa): uma medida é violadora do princípio da igualdade se
estabelecer uma igualdade ou diferenciação de tratamento para a qual, à luz do
objetivo visado, não existe justificação material suficiente; 2) A da obrigação
de diferenciação (vertente positiva): dever de implementação de medidas
administrativas que estabeleçam um tratamento desigual para as situações que
forem diferentes (por exemplo, em razão de carências físicas ou sociais), ou
seja, que constituam discriminações positivas.
16º
A interpretação perfilhada pelo Acórdão do
STA viola o princípio da igualdade consignado no art. 13º da CRP, em todas as suas vertentes, quando tem por
consequência a manutenção. em definitivo, dos benefícios previstos na
lei para um grau de incapacidade igual ou superior a 60%, atribuído, por
determinado período, na primeira avaliação de incapacidade a um contribuinte, e
que, posteriormente, foi reduzido o grau de incapacidade por exemplo, para
25% como é o caso dos autos, em manifesta e objectiva desigualdade de
tratamento com a situação de outros contribuintes, a quem, pela primeira
vez, e na vigência da mesma TNI, foi reconhecida uma incapacidade permanente
total de 25%, irrelevante para efeitos fiscais.
17º
À luz do princípio da igualdade, a
interpretação contra que a Recorrente se insurge, traduz- se numa efectiva
discriminação, sem justificação, do Estado a favor de uns cidadãos em
detrimento de outros em igualdade de circunstâncias, porquanto, não se vê que
necessidades especiais e ou acrescidas existem para o primeiro contribuinte que
viu reduzido o grau de incapacidade para 25%, em detrimento daqueloutro a quem,
pela primeira vez, no mesmo ano, foi atribuído o mesmo grau de incapacidade de
25%.
18º
Como é sabido, o fim visado pelo
legislador ao consagrar benefícios fiscais aos titulares de incapacidade
fiscalmente relevante foi proteger as suas dificuldades e necessidades
específicas, as quais naturalmente se dissipam ou mesmo desaparecem com a
melhoria do seu quadro clínico reflectida na diminuição do grau de incapacidade.
19º
Essa diminuição do grau incapacidade,
aferida para a mesma doença, com base na mesma TNI, tem necessariamente de se
repercutir nos benefícios fiscais que antes usufruía, sob pena de o Estado dar
um tratamento privilegiado a uns contribuintes em detrimento de outros com
igual grau de incapacidade.
20º
A atribuição do mesmo grau de incapacidade
para a mesma doença, no âmbito da mesma TNI, implica, em observância do
princípio da igualdade, os mesmos benefícios fiscais atribuídos por Lei.
21º
Não se entende, com todo o respeito e
salvo melhor entendimento, que maiores despesas e necessidades terá um
contribuinte a quem foi fixado, em sede de reavaliação, um grau inferior ao que
detinha por um período, face a outro exactamente a quem foi atribuído definitivamente
o mesmo grau de incapacidade, na mesma doença e no quadro da mesma TNI.
22º
Nessa medida, questiona-se qual a razão e
o sentido de a lei determinar a reavaliação da incapacidade e atribuição de um
grau de incapacidade em definitivo?
Por
outro lado,
23º
A interpretação veiculada no Acórdão do
STA, ao estabelecer um benefício fiscal vitalício, independentemente dos
pressupostos legais, corresponde a uma violação do princípio da legalidade
estabelecido no nº 2, do art. 103º da CRP em matéria de benefícios
fiscais.
24º
Tal interpretação não só contraria a letra
da lei, como ignora o elemento histórico e teleológico da norma em causa, para
além de não atender em absoluto o princípio da unidade do sistema jurídico e o
caracter excepcional da atribuição de benefícios fiscais.
25º
A propósito, cita-se Diogo Leite Campos, Benjamim da Silva Rodrigues
e Jorge Lopes de Sousa, in Lei Geral Tributária Comentada e Anotada", Encontro da
Escrita, 4.ª Edição, 2012, pág. 451, que referem: “na aplicação da legalidade,
tanto pela administração como pelos tribunais, não pode ser encarada
isoladamente cada norma que enquadra uma determinada actuação da administração,
antes terá de se atender à globalidade do sistema jurídico com primazia para o
direito constitucional". (Destaque nosso)
26º
Ademais, é ainda de assinalar que o
entendimento propugnado pelo Acórdão recorrido não permite uma repartição justa
dos rendimentos e da riqueza, para além de não ter presente o fim visado pelo o
sistema fiscal nos termos do
art. 103º, nº 1 da
CRP, para a satisfação das necessidades financeiras do Estado.
III
27º
Nas várias peças processuais apresentadas
no âmbito dos presentes autos, a Recorrente alegou a inconstitucionalidade da
interpretação dos nºs 7 e 8 do
art. 4º do DL 202/96,
bem como do alcance da norma interpretativa do art. 4º-A do mesmo diploma legal, na acepção da fixação definitiva do grau
de incapacidade atribuído na primeira
avaliação de incapacidade para efeitos da manutenção dos benefícios fiscais,
independentemente da redução do grau de incapacidade posteriormente atribuído
em definitivo, em sede de reavaliação, de que resulta a inexistência dos
pressupostos legais dos benefícios em sede de IRS, IUC e de IVA.
28º
Por todo o exposto, a Recorrente não se
conforma com o decidido, face
a) o princípio do acesso ao direito à
tutela jurisdicional efectiva, previsto nos arts. 20.º, n.º 1 e n.º 4 e 268.º, n.º 4, da
CRP;
b) ao princípio da igualdade consagrado
nos art. 13.º da CRP, com incidência na capacidade
contributiva dos cidadãos com o mesmo grau de incapacidade, em desrespeito ao
fim visado pelo sistema fiscal de justa repartição justa dos rendimentos e da
riqueza, consignados nos arts.
103.º, nº 1 e 104º, nº
1, da Lei Fundamental;
c) o princípio da legalidade e o princípio
da capacidade contributiva consignados, respectivamente, nos arts. 103º, nº 2 e 104º, nº 1, da CRP, pelo que,
29º
É necessária a apreciação do douto
Tribunal Constitucional da interpretação vertida no Acórdão recorrido, razão
por que se interpõe o presente recurso.
[…]»
1.3. O recurso foi
admitido no STA, em 19 de junho de 2025, com efeito suspensivo.
2. No Tribunal
Constitucional, a relatora proferiu a Decisão Sumária n.º 710/2025, no sentido
do não conhecimento do objeto do recurso. Assentou tal decisão nos fundamentos
seguintes:
«[…]
2.1. Analisado o que consta do requerimento
de interposição do recurso para o Tribunal Constitucional (1.2., supra),
notamos que não se verificam as necessárias condições de recorribilidade.
Atente-se que a decisão recorrida – como
tal expressamente identificada pelo recorrente – é o acórdão do STA de 28 de
maio de 2025, que não admitiu o recurso excecional de revista interposto pela recorrente,
e no qual se considerou que, nos termos do artigo 150.º, n.º 6, do Código de Processo
nos Tribunais Administrativos (CPTA), a intervenção do STA não se justificava em virtude de «[e]ntretanto,
se ter consolidado no Supremo Tribunal Administrativo jurisprudência sobre a
matéria, como se pode ver através da leitura, designadamente, dos seguintes
Acórdãos: no processo n.º 171/22.5BEVIS, de 12 de março de 2025, nos processos
n.º 450/22.1BEVIS e 1284/23.1BELRA, de 2 de abril de 2025, e no processo nº
2249/23.9BEBRG, de 9 de Abril de 2025 (…)» (1.1., supra).
Ora, o presente recurso para o Tribunal
Constitucional só seria viável se a recorrente tivesse impugnado a
interpretação normativa deste n.º 6 do artigo 150.º, fazendo-lhe corresponder
um enunciado de caráter geral e abstrato, pois que é esta a norma na qual assenta
a decisão.
A recorrente, todavia, não só não suscitou
qualquer questão com tal natureza e sentido, o que, desde logo lhe retira a
legitimidade para recorrer (artigo 72.º, n.º 2, da LTC), não impugnando o
critério normativo da decisão, dedicando, sim, o requerimento de interposição
do recurso, a censurar a circunstância de o tribunal a quo ter entendido que já
existe, sobre a questão material sub judice, jurisprudência consolidada do STA,
conclusão de que a recorrente discorda.
E por discordar, considerando o efeito necessário
da não admissão do recurso, ou seja, considerando que o STA não apreciou do
mérito do recurso, a recorrente imputa uma alegada inconstitucionalidade ao
resultado prático do não conhecimento do mérito do recurso, consubstanciado na manutenção
de decisão anterior do TCA Sul.
Trata-se, pois, em primeiro lugar, de uma
censura diretamente imputada à decisão do tribunal a quo, que teria feito,
segundo a recorrente, uma incorreta aplicação do regime jurídico referente ao
recurso de revista, com base numa avaliação da qual discorda, ou seja, com base
na consideração da existência de jurisprudência consolidada do STA, facto em
que assenta o juízo de inadmissibilidade do recurso, ao abrigo do n.º 6 do
artigo 150.º do CPTA.
Assim, a discussão enunciada pela
recorrente nada tem de normativo, reconduzindo-se a um recurso de mérito e não
a um recurso incidental e com caráter normativo, como é o previsto na alínea b)
do n.º 1 do artigo 70.º da LTC.
Em segundo lugar, a recorrente ataca uma
interpretação normativa que não teve lugar no acórdão recorrido, uma vez que o
mesmo se limitou a não admitir o recurso, nenhum juízo havendo quanto ao mérito
do mesmo.
Ou seja, ainda que a recorrente tivesse suscitado
adequadamente uma questão normativa de inconstitucionalidade, nos termos do
artigo 72.º, n.º 2, da LTC, o tribunal a quo em nenhum momento interpretou ou aplicou os n.ºs 7 e 8 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 202/96, ou o artigo 4.º-A do mesmo diploma legal, pelo que,
nesta parte, nunca o objeto do recurso corresponderia à ratio decidendi da decisão recorrida,
conduzindo à inutilidade do recurso.
2.2. Em suma, a recorrente não suscita
qualquer questão de natureza normativa, não enuncia um objeto de recurso idóneo
e não questiona o critério normativo da decisão recorrida, o que em qualquer
caso tornaria o mesmo recurso inútil.
3. Não estando em causa a mera insuficiência
formal do requerimento de interposição do recurso, mas sim a inidoneidade do
respetivo objeto e a inutilidade desse mesmo recurso, não há lugar ao convite
previsto no artigo 75.º-A, n.os 5 e 6, da LTC – a não verificação
das condições legalmente previstas para recorrer não é suprível através daquela
correção.
Impõe-se, assim, uma decisão de não
conhecimento do objeto do recurso.
[…]».
3. Na sequência desta
decisão, foi interposta a presente reclamação para a conferência, nos seguintes
termos:
«[…]
V - Com todo o respeito, que, como sempre,
é muito, nenhum dos argumentos esgrimidos na Decisão Sumária reclamada
corresponde à verdade.
Importa recordar a tramitação do processo
no Supremo Tribunal Administrativo (STA). Assim,
VI - Desde logo, o artigo 70º da LTC,
sobre “Decisões de que pode recorrer-se", dispõe, no nº 1, que cabe
recurso para o Tribunal Constitucional, em secção, das decisões dos tribunais,
al b), “Que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada
durante o processo".
VII - Na circunstância, afigura-se
pertinente transcrever os termos em que a aqui Reclamante suscitou, nas
conclusões do recurso de revista, a interpretação dos nºs 7 e 8, do artigo 4º,
do DL nº 202/96, de 23 de Outubro, e do artigo 4º-A do mesmo diploma legal, à
luz dos princípios da igualdade, da legalidade e da capacidade contributiva
consignados nos artigos 13.º, 103.º e 104º da Constituição da República
Portuguesa (CRP). Assim:
“(…)
n) O artigo 4º-A do DL 202/96, não tem,
nem pode ter, atenta a natureza interpretativa, o alcance dado pelo Tribunal a quo, nomeadamente, prorrogar ad eternum direitos antes adquiridos
e já exercidos, e sem que estejam preenchidos os respectivos pressupostos.
o) Como, aliás, se evidencia na nota
justificativa da alteração legislativa promovida no artigo 230º da LOE 2024 ao
n.º 9, do artigo 87.º do CIRS.
(...)
q) A manutenção de um grau de deficiência
anterior, igual ou superior a 60%, em detrimento do fixado à posteriori, inferior
a 60%, só é justificável se a tabela de avaliação nos dois casos for distinta,
sujeita a critérios de quantificação diferentes para a mesma patologia, o que
não se verifica nos presentes autos, o Recorrido foi avaliado e reavaliado com
base na nova TNI.
(...)
s) Não se pode aceitar a interpretação
propugnada pelo Acórdão recorrido sob pena de se desvirtuar o Decreto-Lei n.º
202/96, e desrespeitar a finalidade dos benefícios fiscais que tem em vista.
t) Tal interpretação, cingindo-se
unicamente ao princípio da avaliação mais favorável, designadamente, ao
disposto nos n.ºs 7 e 8, do
art. 4.º, do DL n.º
202/96, e não atendendo à natureza excepcional inerente ao regime dos
benefícios fiscais e à unicidade do ordenamento jurídico, desconsidera os
elementos histórico e sistemático da interpretação jurídica, em violação dos
princípios da igualdade, da legalidade e da capacidade contributiva consignados
nos arts 13.º, 103.º e 104º da Constituição da
República Portuguesa(CRP).
u) Por exemplo, o entendimento perfilhado
pelo Acórdão recorrido não viola o princípio da igualdade, a situação de todos
aqueles cidadãos a quem, pela primeira vez, e na vigência da atual tabela
nacional de incapacidades, foi concedida/reconhecida
uma incapacidade
permanente total entre 30% e 59%, incapacidade essa que não é fiscalmente
relevante por ser inferior aos 60% consagrados na lei, mas que é superior ao do
aqui Recorrido?
v) Que necessidades especiais e acrescidas
permanecem para o Recorrido - como, aliás, entendeu o Acórdão recorrido - em
detrimento de um contribuinte a quem, pela primeira vez, em 2024, lhe é
atribuído um grau de incapacidade igual ao seu, de 25%?
w) Por que razão merecerá o Recorrido um
tratamento privilegiado face aos demais com igual grau de incapacidade?
x) É de notar que o fim visado pelo
legislador ao consagrar benefícios fiscais aos titulares de incapacidade
fiscalmente relevante foi proteger as dificuldades/necessidades específicas
destes contribuintes, as quais naturalmente se dissipam, ou mesmo desaparecem,
com a melhoria do seu quadro clínico e com a diminuição do grau de
incapacidade.
z) Diminuição essa que, aferida com base
na mesma tabela de incapacidades, tem necessariamente de se repercutir na
cessação dos benefícios fiscais que usufruía, sob pena de se estar perante um
benefício perpétuo.
aa) É, pois, manifesto, que a
interpretação defendida pelo Tribunal a quo
viola o princípio da
igualdade, consagrado no artigo 13.º da CRP.
bb) Face a todo o acima exposto, mostra-se
demonstrado — ao contrário do que se entendeu no Acórdão recorrido - que a
interpretação propugnada pelo Acórdão recorrido, para a qual releva unicamente
o disposto nos n.ºs 7 e 8, do art.
4.º, do DL n.º 202/96,
para além de não atender à natureza excepcional inerente ao regime dos
benefícios fiscais e à unicidade do ordenamento jurídico, desconsidera os
elementos histórico e sistemático da interpretação jurídica, em violação dos
princípios da igualdade, da legalidade e da capacidade contributiva consignados
nos arts 13.º, 103.º e 104º da Constituição da
República Portuguesa(CRP).
VIII - O Acórdão do STA de 28.05.2025,
proferido no âmbito da apreciação liminar sumária a que se refere o n.º 6, do
artigo 150º, do CPTA, não obstante o ulterior despacho de admissão do recurso
de revista proferido pela Exma. Senhora Conselheira Dulce Neto, não conheceria
o recurso de revista com o seguinte fundamento:
“Em suma, a intervenção do STA no âmbito
de um recurso excecional de revista só pode considerar-se justificada em
matérias de assinalável relevância, sob pena de se desvirtuarem os fins tidos
em vista pelo legislador com esse recurso.
O que justificaria a admissão do presente recurso de revista,
não fosse o caso de, entretanto, se ter consolidado no Supremo Tribunal
Administrativo jurisprudência sobre a matéria, como se pode ver através da
leitura, designadamente, dos seguintes Acórdãos: no processo n.º 171/22.5BEVIS,
de 12 de março de 2025, nos processos n.º 450/22.1BEVIS e 1284/23.1BELRA, de 2 de abril de 2025, e
no processo nº 2249/23.9BEBRG, de 9 de Abril de 2025, e onde, em suma, se
firmou o seguinte entendimento (...)’’ (Sublinhado nosso.)
IX - E incorporando a fundamentação do
Acórdão proferido no processo nº 2249/23.9BEBRG, de 9 de Abril de 2025,
formulou, entre o mais, as seguintes conclusões:
“III - Dando
a máxima amplitude á ideia de prevalência da avaliação mais favorável ao
visado, pode afirmar- se que a atribuição de um grau de incapacidade inferior
ao anteriormente atribuído não interfere na manutenção dos benefícios fiscais
que o utente já usufruía, nos casos em que a redução do grau de incapacidade
continua a referir-se à mesma patologia clínica.
IV - Para que se possa surpreender uma
inequívoca violação do princípio da igualdade (tributária) - entendido este
como tratar de modo igual os contribuintes que se encontrem em situações iguais
e de modo diferente aqueles que se encontrem em situações diferentes, na medida
da diferença - é necessário que estejamos a considerar situações precisamente
com os mesmos contornos.
V- Não se pode afirmar que estão em iguais
situações um cidadão a quem, hoje, é reconhecido um grau de incapacidade
inferior a 60% e que, por isso, não tem direito a determinados benefícios
fiscais, daqueloutro que, num determinado momento, lhe viu ser reconhecida uma
incapacidade igual ou superior a 60%, por isso acedendo a um conjunto de
benefícios, e que
posteriormente, mantendo a patologia mas vendo-a regredir, passa a ser portador
de incapacidade abaixo dos 60%. ” (Sublinhado nosso.)
X - Afigura-se linear que o Acórdão do STA
não se cingiu a invocar jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal
Administrativo sobre a matéria, mas pronunciou-se expressamente no sentido de
que a interpretação dos nºs 7 e 8 do artigo 4º do DL nº 202/96, de 23 de
Outubro, e do artigo 4º-A do mesmo diploma legal, efectuada pelo Acórdão do TCA
Norte, de 05.12.2024, não configurava violação do princípio da igualdade
tributária.
XI - Afigura-se assim demonstrado que, ao
invés do que se entendeu na Decisão reclamada, para além de ser manifesto que a
configuração do objecto do recurso tem absoluta correspondência com a ratio decidendi do Acórdão do STA, o regime transitório
vertido nos n.ºs 7, 8 e 9 do artigo 4.º, e também a norma interpretativa
constante do artigo 4,º-A do Decreto-Lei n.º 202/96, de 23 de Outubro, quando
interpretados e aplicados no sentido propugnado pelo STA, são
inconstitucionais.
XII - Como, aliás, decorre das alegações
de Recurso apresentadas neste Tribunal Constitucional, que se dão como
integralmente reproduzidas.
XIII - Com efeito, uma vez que o STA desconsidera o facto de a
incapacidade fixada ao Recorrido ser definitiva, insuscetível de reavaliação
futura, como sucede nos autos, na prática, o que está a consentir, é que o
Recorrido possa usufruir para sempre do benefício fiscal em causa, sem que
preencha os pressupostos legais dos benefícios inerentes ao regime jurídico da
incapacidade fiscalmente relevante.
XIV - Esta é, na verdade, a consequência
efectiva e real da posição assumida pelo Acórdão recorrido e acolhida pela
Decisão Sumária reclamada, e, bem assim, pelos tribunais administrativos.
XV - De outro modo, porque razão se
afiguraria necessário reavaliar qualquer diagnóstico de incapacidade, sobretudo
quando, numa primeira avaliação, tenha sido reconhecido um grau de incapacidade
fiscalmente relevante para o cidadão?
XVI - Especialmente quando é do
conhecimento público que as juntas médicas estão com um substancial atraso
atenta a carência de meios humanos no SNS, tendo, inclusive, desde 2020 havido
a necessidade de mitigar os efeitos decorrentes de tais atrasos pela via
legislativa, com a sucessiva aprovação de medidas legislativas.
XVII - Igualmente não corresponde à
verdade que a ora Reclamante não tenha suscitado previamente, e de forma
processualmente adequada, ao longo da tramitação do processo nas várias
instâncias, qualquer questão de constitucionalidade normativa.
XVIII - Ora, nos termos do disposto na
alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, são recorríveis para o Tribunal
Constitucional todas as decisões judiciais que já não admitam recurso ordinário
e cuja ratio decidendi assente numa interpretação normativa que atente com os
princípios e normas constitucionais, como, claramente, se verifica nos
presentes autos.
XIX - Sendo que, nos termos do n.º 2 do
artigo 72.º da LTC, tais recursos só podem "(...) ser interpostos pela
parte que haja suscitado a questão da inconstitucionalidade ou da ilegalidade
de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão
recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer”, inexistindo
qualquer outra norma que explicite qual o modo processualmente adequado para
suscitar a questão da inconstitucionalidade.
XX - Como bem refere a Decisão Sumária de
que ora se reclama, nos presentes autos pretende- se sindicar a
constitucionalidade dos n.ºs 7 a 9 do artigo 4.º e do artigo 4.º-A, ambos do
Decreto- Lei n.º 202/96, de 23 de Outubro, na redacção que lhe foi dada pelo DL
nº 291/2009, de 12 de Outubro, na interpretação dada pelo Tribunal a quo, designadamente, quando se entende que o princípio da
avaliação mais favorável, consignado nas normas referidas, se aplica sem
quaisquer reservas, sem atender à definitividade do grau de incapacidade, por
violação dos artigos 13.º e 103.º da CRP e dos princípios da igualdade
(tributária), em todas as suas vertentes, da capacidade tributária, da
legalidade, em particular, no que respeita à excepcionalidade dos benefícios
fiscais, mas também, o da unicidade do ordenamento jurídico.
XXI - Ou seja, pretende-se que o Tribunal
Constitucional se pronuncie sobre a constitucionalidade das normas
suprarreferidas, quando interpretadas e aplicadas no sentido de que o princípio
da avaliação mais favorável aplica-se com a maior expansão, ainda que a
reavaliação da incapacidade seja feita no âmbito da mesma Tabela Nacional de
Incapacidades e ainda que o grau de incapacidade fixado em sede de reavaliação
seja definitivo, por ser insuscetível de variação futura, e inferior ao que
anteriormente o legislador considerara fiscalmente relevante, perpetuando, sem
qualquer fundamento e assento normativo, a manutenção de benefícios fiscais
apesar de não se verificarem os respectivos pressupostos.
XXII - Inconstitucionalidade que,
refira-se, o Senhor Juiz Desembargador Serafim José da Silva Fernandes Carneiro pôs em evidencia de forma
lapidarmente desenvolvida nos votos de vencido nos Acórdãos do TCA Norte
proferidos no âmbito dos Processos nºs 509/22.5BEVIS e 9/23.6BEVIS, e como,
igualmente, já foi publicamente assumido pela Provedoria de Justiça in ATESTADO MÉDICO DE INCAPACIDADE MULTIUSO, Balanço e
recomendações, Março 2024.
XXIII - Como se percebe pela leitura do Acórdão
a quo, o STA
equacionou correctamente a inconstitucionalidade suscitada, pese embora a tenha
desvalorizado e concluído pela inexistência de qualquer violação dos princípios
da igualdade, da legalidade, da unicidade do ordenamento jurídico e da
excecionalidade dos benefícios fiscais, consignados nos artigos 13.º e 103.º da
CRP.
XXIV- Face ao exposto, ao contrário
do que se entendeu na Decisão Sumária nº 710/2025, afigura-se que a questão da
inconstitucionalidade foi colocada de forma processualmente adequada nas várias
instâncias, não se vislumbrando de que forma poderia e/ou deveria a Recorrente,
ora Reclamante, ter colocado a questão para que a mesma tivesse idoneidade para
ser apreciada pelo Tribunal Constitucional.
XXV - Ao contrário do que considerou a
Decisão reclamada, a questão colocada, designadamente, perante o TCA Norte, o
STA, bem como no recurso interposto para este Tribunal, consistiu na
interpretação e dos nºs 7 e 8 do artigo 4o do DL nº 202/96, de 23 de
Outubro, e do artigo 4º-A do mesmo diploma legal, à luz dos princípios da
igualdade tributária consagrado no artigo 13º da CRP, com incidência na
capacidade contributiva dos cidadãos com o mesmo grau de incapacidade, em
desrespeito ao fim visado pelo sistema fiscal de justa repartição dos
rendimentos e da riqueza, consignados nos artigos 103º, nº 1, e 104º, nº 1,
também da CRP, bem como, do princípio da legalidade e do princípio da
capacidade contributiva inscritos nos artigos 103º, nº 2, e 104º, nº 1 da
mesma Lei Fundamental.
XXVI - Sendo certo que a recusa em
conhecê-la pelo Tribunal Constitucional configura uma grave violação do
princípio da tutela jurisdicional efectiva consagrado no artigo 20.º da CRP e
do direito ao acesso à justiça, a qual, tendo presente a hermenêutica jurídica
subjacente, assim como a repercussão não só na esfera jurídica do Recorrido,
mas também e sobretudo, na esfera jurídica de todos os cidadãos e cidadãs quem
tenha sido reconhecido ab initio um grau de incapacidade inferior ao grau de incapacidade
fiscalmente relevante, ainda que superior ao do Recorrido.
XXVII - Nestes termos, tendo a então
Recorrente e ora Reclamante cumprido, oportunamente e de forma processualmente
adequada, o ónus de suscitação da questão de constitucionalidade perante o
Tribunal a quo, forçoso é concluir pela sua legitimidade
para recorrer para este Venerando Tribunal Constitucional.
XXVIII- Em conclusão, por todo o acima
exposto, ao Recurso foi correctamente interposto nos termos dos artigos 70º,
nº1, alínea b), e 75º, nºs 1 e 2, ambos da LTC, não se mostrando verificados
qualquer dos pressupostos previstos no art. 78º-A
do mesmo diploma legal, pelo que deve a presente reclamação ser julgada
procedente, com a consequente anulação da Decisão Sumária n.º 710/2025, de 29
de Outubro, e admissão do recurso interposto para o Tribunal Constitucional.
[…]».
4. Notificado o recorrido, A.,
veio este
pronunciar-se no sentido do indeferimento da reclamação, conforme ora se transcreve:
«[…]
A., A. nos autos do processo à margem id, em que é Ré/recorrente a Autoridade Tributária e Aduaneira,
notificado para o efeito, vem dizer o seguinte:
1º.
Dispõe o Artigo 75.º-A, da Lei n.º 28/82,
de 15 de Novembro
«Interposição do recurso
1 - O recurso para o Tribunal
Constitucional interpõe-se por meio de requerimento, no qual se indique a
alínea do n.º 1 do artigo 70.º ao abrigo da qual o recurso é interposto e a
norma cuja inconstitucionalidade ou ilegalidade se pretende que o Tribunal
aprecie.
2 - Sendo o recurso interposto ao abrigo
das alíneas b) e f) do n.º 1 do artigo 70.º do requerimento deve ainda
constar a indicação da norma ou princípio constitucional ou legal que se
considera violado, bem como da peça processual em que o recorrente suscitou
a questão da inconstitucionalidade ou ilegalidade.» (Sublinhado nosso)
2º.
Ora, no requerimento de interposição de
recurso, alega a Recorrente que:
27º
Nas várias peças processuais apresentadas
no âmbito do presentes autos, a Recorrente alegou a inconstitucionalidade da
interpretação dos
nºs 7 e 8 do art. 4º do DL 202/96, bem como do alcance da norma
interpretativa do art.
4º-A do mesmo diploma
legal, na acepção da fixação definitiva do grau de incapacidade atribuído na
primeira avaliação de incapacidade para efeitos da manutenção dos benefícios
fiscais, independentemente da redução do grau de incapacidade posteriormente
atribuído em definitivo, em sede de reavaliação, de que resulta a inexistência
dos pressupostos legais dos benefícios em sede de IRS, IUC e de IVA.
3º.
É, pois, manifesto, que a Recorrente nem
se digna dar cumprimento à lei, no que respeita ao formalismo essencial ao
requerimento de interposição de recurso,
4º.
Pois referir que «Nas várias peças
processuais apresentadas no âmbito dos presentes autos, a Recorrente alegou a
inconstitucionalidade», não corresponde à «indicação (...) da peça processual
em que o recorrente suscitou a questão da inconstitucionalidade».
5º.
Pelo que, salvo o devido respeito, tal
recurso nem deveria sequer ter sido admitido, por ostensiva escassez dos
respectivos pressupostos.
Seja como for,
6º.
Os benefícios fiscais para doentes
oncológicos incluem, principalmente, a redução do IRS (através da redução do
rendimento tributável) e a dedução de despesas com educação e reabilitação,
seguros e acompanhamento.
7º.
Atualmente, a Lei n.º 1/2024, de 4 de
janeiro, estabelece um regime transitório que permite aos doentes oncológicos
recém-diagnosticados obterem este atestado diretamente no hospital onde o
diagnóstico foi realizado, com a atribuição automática de um grau de
incapacidade mínimo de 60% por um período de 5 anos.
8º.
A Lei 82/2023, de 29 de dezembro, que
publicou o Orçamento do Estado para 2024, veio introduzir alterações ao Código
de IRS, no que se reporta aos doentes oncológicos que tenham sido sujeitos a
Junta Médica para reavaliação do seu grau de incapacidade. Esta alteração terá
implicações para aqueles que tenham, na sequência da reavaliação, ficado com um
grau de incapacidade entre 20% e 59%.
9º
Assim, o n.º 9 do artigo 87.º do CIRS
passou a ter a seguinte redação:
"9 — Aos sujeitos passivos que tenham
beneficiado da dedução à coleta prevista no n.º 1 durante pelo menos cinco anos
e que, em resultado de processo de revisão ou reavaliação de incapacidade,
deixem de reunir os requisitos estabelecidos no n.º 5, desde que mantendo uma
incapacidade igual ou superior a 20 %, é aplicável a seguinte dedução à coleta:
2 IAS no ano subsequente ao processo de
revisão ou reavaliação de incapacidade que resulte na atribuição de grau de
Incapacidade inferior a 60 %;
1,5 IAS no segundo ano subsequente ao processo de revisão ou reavaliação de
incapacidade que resulte na atribuição de grau de incapacidade inferior a 60 %;
1 IAS no terceiro ano subsequente ao
processo de revisão ou reavaliação de incapacidade que resulte na atribuição de
grau de incapacidade inferior a 60 %;
0,5 IAS no quarto ano subsequente ao
processo de revisão ou reavaliação de incapacidade que resulte na atribuição de
grau de incapacidade inferior a 60 %.".
10º.
Vemos,
assim, inexistir qualquer violação
«285
(…)
b) ao princípio da igualdade consagrado
nos art. 13.º da CRP, com incidência na capacidade
contributiva dos cidadãos com o mesmo grau de incapacidade, em desrespeito ao
fim visado pelo sistema fiscal de justa repartição justa dos rendimentos e da
riqueza, consignados nos arts.
103.º, nº 1, 104º, nº 1, da Lei Fundamental;
c) o princípio da legalidade e o princípio
da capacidade contributiva consignados, respectivamente, nos arts. 103º, nº 2 e 104º, nº 1, da CRP, pelo que, (...)».
11º.
Pois que, se a houvesse, não teria o
legislador a margem de discricionalidade que lhe permitiu aprovar, quer a Lei
n.º 1/2024, de 4 de janeiro, quer a nova redação conferida ao n9.º 9 do artigo
87.º do CIRS.
Mas mais:
12º.
Se alguma violação do princípio da
igualdade existe, é por parte da Recorrente,
13º.
Que, ao longo dos anos, aplicou um regime
que, sem qualquer alteração à lei, alterou, por despacho do secretário de
Estado dos Assuntos Fiscais e subsequente circular da Autoridade Tributária, o
entendimento que vigorava até então, tratando de forma grosseiramente desigual situações
iguais a tantas outras em que os Contribuintes viram reconhecidos os benefícios
que a lei lhes conferia...
14º.
Nessa altura, vários partidos políticos
reagiram (designadamente o BE e o CDS,
mas também o PSD,
actualmente governo ...) com um requerimento para audição urgente de A., o
presidente da Liga Portuguesa Contra o Cancro e do secretário de Estado dos
Assunto Fiscais, António Mendonça Mendes.
15º.
Ficou então a saber-se - publicamente
pelos meios de comunicação social - que a lei não fora alterada, mas, tão
simplesmente, um secretário de Estado dos Assunto Fiscais passava a impor-lhe
uma outra interpretação, da qual resultava, segundo as denúncias que a Liga
recebeu de doentes oncológicos, que desta nova "interpretação"
resultava na perda do direito ao atestado multiúso e consequentes benefícios
fiscais.
16º.
Assim, um despacho do secretário de Estado
dos Assuntos Fiscais e uma circular da Autoridade Tributária tentava forçar uma
interpretação muito restritiva da lei alegando que a regra da avaliação mais
favorável apenas se deveria manter em casos em que a diminuição do grau de
incapacidade resultasse de alterações técnicas na tabela de incapacidades.
17º.
Sem qualquer sustentação, jurídico-formal,
ou jurídico-material, irrita e iníqua.
18º.
E ostensivamente ilegal, porque do número
4 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 291/2009 está claramente escrito que "nos
processos de revisão ou reavaliação, o grau de incapacidade resultante da
aplicação da Tabela Nacional de Incapacidades por Acidentes de Trabalho e
Doenças Profissionais vigente à data da avaliação ou da última reavaliação é
mantido sempre que, de acordo com declaração da junta médica, se mostre mais
favorável ao avaliado.”
19º.
Sem referência a quaisquer alterações
técnicas na tabela de incapacidades da qual porventura resultasse a diminuição
do grau de incapacidade.
20º.
Esta "interpretação", olvida
(oblitera...) que um doente oncológico, nunca está curado, como, de resto, a
Liga contra o Cancro prontamente alertou.
21º.
E no caso do ora Recorrente, que perdeu um
rim, implica vigilância permanente, especiais cuidados e restrições
alimentares, perda de capacidades físicas, etc.,
22º.
Este dissidio culminou com a recente
aprovação de uma norma que, nos termos que resultam da sua discussão
parlamentar, mais não é do que interpretativa-confirmativa da lei anterior.
23º.
A entrega na AR do projecto de
lei respectiva, foi anunciado pelo Bloco de Esquerda
anunciou a entrega, para "assegurar a manutenção do princípio da avaliação
mais favorável nas juntas médicas".
24º.
O projeto de lei pretendia que os
pacientes mantivessem o acesso a benefícios fiscais depois de uma primeira
reavaliação em que a atribuição da incapacidade seja inferior à da última,
regressando-se assim à interpretação da lei em vigor até novembro de 2019.
25º.
Foi este o historial da Lei n.º 1/2024, de
4 de janeiro, que no seu Artigo 2.º, fixou: «Atestado médico de incapacidade
multiúso para doentes oncológicos
1- Os doentes oncológicos
recém-diagnosticados beneficiam de um procedimento especial de emissão de
atestado médico de incapacidade multiúso, com a atribuição automática de um
grau de incapacidade mínimo de 60 %, por um período de cinco anos, a contar da
data do diagnóstico.
2- O atestado médico de incapacidade
multiúso a que se refere o número anterior é da responsabilidade do hospital
onde o diagnóstico foi realizado, sendo competente para a sua emissão e para a
confirmação do diagnóstico um médico especialista diferente do médico que segue
o doente, e tem a duração de cinco anos, a contar da data do diagnóstico.
3- Os doentes oncológicos, cujo diagnóstico
tenha ultrapassado o período inicial de cinco anos e que necessitem de
reavaliação, continuam a beneficiar do grau de incapacidade de 60 % até à
realização de nova avaliação.».
26º.
O que significa, na prática, "sempre
que a reavaliação implique a perda de direitos que o avaliado já esteja a
exercer ou de benefícios que já lhe tenham sido reconhecidos, ter-se-á em
consideração a avaliação imediatamente anterior e, sendo esta a mais favorável,
é ela que será mantida até próxima reavaliação".
27º.
À comunicação social, aliás, aquando da
aprovação daquela Lei, o deputado Moisés Ferreira declarou
que "Queremos que a avaliação mais favorável deixe de ser matéria de
interpretação subjetiva e fique objetivamente clara na lei",
28º.
Explicando, assim, mecanismo em causa
neste projeto: "dá-se uma margem de cinco anos, sendo que era essa a
prática até agora" e depois disso se uma nova reavaliação de incapacidade
for outra vez inferior a
60%, é essa que passa
a contar. Segundo ele, a interpretação imposta pelo governo "ignora o que
pode ser uma história de doença incapacitante. Depois de uma fase mais difícil,
o doente até pode ter um prognóstico mais positivo e a doença continuar a ser
muito incapacitante. Parece-nos que é obrigação do Estado apoiar as pessoas
mais fragilizadas".
29º.
Destarte, a concessão de provimento ao
recurso da AT, resultaria na aplicação da lei a "uns", da sua não
aplicação a "outros", e agora, por via da lei "nova", da
aplicação da primeira lei acoloutros...
30º.
E tudo porque num hiato - que por má sorte
é o do Recorrido - um qualquer secretário de estado decidiu "revogar"
uma lei por acto que nem fonte de direito é, e porque, naturalmente, há quem
sem o mínimo sentido de justiça, sequer material, o secunde.
31º.
Destarte, a pretensão da AT, resultaria na
aplicação da lei a "uns", da sua não aplicação a "outros",
e agora, por via da lei "nova", da aplicação da primeira lei
acoloutros...
32º.
E tudo porque num hiato-que por má sorte é
o do Recorrido-um qualquer secretário de estado decidiu "revogar" uma
lei por acto que nem fonte de direito é, e porque, naturalmente, há quem sem o
mínimo sentido de justiça, sequer material, o secunde.
33º.
É neste enquadramento histórico-jurídico
que a AT tem, portanto, o "topete" de arguir uma violação do
princípio da igualdade...
Termos
em que deverá o recurso ser rejeitado, por incumprimento dos pressupostos
legais da sua interposição.
[…]».
II.
Fundamentação
5. A decisão
reclamada, transcrita na parte relevante em 2., supra,
pronunciou-se no sentido do não conhecimento do objeto do recurso, em suma,
porque a recorrente-reclamante não suscitou, de forma normativamente adequada,
um enunciado apto a ser conhecido, bem como não questionou o critério normativo
que esteve na base decisão recorrida.
Adianta-se,
desde já, que se nos afigura não ser a presente reclamação apta a afastar tal
decisão, desde
logo porque a recorrente-reclamante não trouxe qualquer argumento novo capaz de
rebater o que foi, no fundo, o principal fundamento da decisão reclamada e que
é a circunstância de
a decisão recorrida ser – como tal expressamente identificada pela recorrente-reclamante
–, o acórdão do STA, de 28 de maio de 2025, que não admitiu o recurso
excecional de revista interposto pela recorrente nos termos do artigo 150.º,
n.º 6, do CPTA.
Ora,
repete-se, o presente recurso para o Tribunal Constitucional só seria viável se
a recorrente tivesse impugnado a interpretação normativa deste n.º 6 do artigo
150.º, fazendo-lhe corresponder um enunciado de caráter geral e abstrato, pois
que é esta a norma na qual assenta a decisão.
Porém,
e quanto a esta concreta norma a recorrente-reclamante não aduziu qualquer
questão normativa, antes pelo contrário, pois que se ateve à censura do
entendimento do tribunal a quo de que, sobre a questão material a
apreciar, existe jurisprudência consolidada do STA.
De
facto, e mais uma vez, com a presente reclamação, a recorrente-reclamante
demonstra discordar dessa conclusão, que pretendia fosse outra, de modo a poder
ver reapreciada materialmente a sua pretensão, o que, efetivamente, não foi
feito pelo tribunal a quo, pois que entendeu ser o recurso inadmissível.
Verifica-se,
in casu, uma
censura diretamente imputada à decisão do tribunal a quo, que teria
feito, reitera-se, segundo a recorrente, uma incorreta aplicação do regime
jurídico referente ao recurso de revista, com base numa avaliação factual da
qual discorda, ou seja, a de que existe jurisprudência consolidada do STA,
facto em que assenta o juízo de inadmissibilidade do recurso, ao abrigo do n.º
6 do artigo 150.º do CPTA.
Assim,
a discussão enunciada pela recorrente nada tem de normativo, reconduzindo-se a
um recurso de mérito e não a um recurso incidental e com caráter
normativo, como é o previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da
LTC.
Mas
mais. Lê-se, ainda, na decisão reclamada, que a recorrente-reclamante, no
recurso apresentado, atacou uma interpretação normativa que não teve lugar no
acórdão recorrido, uma vez que o mesmo se limitou a não admitir o recurso, por
aplicação do n.º 6 do artigo 150.º do CPTA.
Ou
seja, que ao contrário do que, depois, a recorrente-reclamante conclui, o que
se retira da decisão recorrida não é um qualquer conhecimento do recurso, mas
sim uma decisão de inadmissibilidade do mesmo, juízo que, logicamente, precede
e obsta ao conhecimento material da questão.
É
certo que para chegar ao juízo de inadmissibilidade o tribunal a quo
confrontou o teor da decisão recorrida com o teor da jurisprudência citada, mas
apenas para aferir, como lhe compete, da apreciação, necessariamente formal, da
circunstância prevista no n.º 1 do artigo 150.º do CPTA, e que entendeu não se verificar por já haver, sobre a questão,
jurisprudência consolidada, não significando isso que tenham sido aplicados, na
decisão recorrida, os invocados n.ºs 7 e 8 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 202/96, ou o artigo 4.º-A do mesmo diploma
legal, como, certamente por lapso, considera a recorrente-reclamante.
6. Em suma, através da
presente reclamação a recorrente-reclamante não aduziu qualquer argumento capaz de infirmar a
decisão reclamada e é
o que basta para concluir pela inviabilidade da reclamação e a consequente
confirmação da decisão sumária reclamada.
III.
Decisão
Face
ao exposto, decide-se indeferir a reclamação deduzida pela recorrente, ora
reclamante, Autoridade
Tributária e Aduaneira (AT),
mantendo-se a decisão reclamada de não conhecimento do objeto do recurso por si
interposto nos presentes autos.
Custas
pela recorrente-reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 unidades de
conta, tendo em atenção os critérios definidos no artigo 9.º, n.º 1, do
Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (cfr. artigo 7.º do mesmo diploma).
Lisboa, 15 de janeiro de
2026 - Dora Lucas Neto - José Eduardo Figueiredo Dias - João
Carlos Loureiro