Tribunal Constitucional

843/2023

Data
2024-12-04
Relator
José António Teles Pereira
Secção
1.ª Secção
Meio processual
FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE

Texto integral (1397 palavras)

ACÓRDÃO Nº 823/2024 Processo n.º 843/2023 1.ª Secção Relator: Conselheiro José António Teles Pereira Acordam, em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional I – A Causa 1. A. (a ora recorrente) reclamou, perante o Supremo Tribunal de Justiça (STJ) de despacho proferido no Tribunal da Relação do Porto datado de 03/03/2023, pelo qual se decidiu não admitir um recurso de revista, com fundamento no disposto no artigo 671.º, n.º 3, do Código de Processo Civil (CPC). Por decisão singular de 19/04/2023, foi indeferida a reclamação. Desta decisão reclamou a ora recorrente para a conferência. Por acórdão de 06/06/2023, o STJ confirmou o despacho reclamado, que havia indeferido a reclamação por não admissão do recurso de revista. A reclamante recorreu, então, de ambas as decisões do STJ para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC – recurso que deu origem aos presentes autos. No Tribunal Constitucional, o relator proferiu a Decisão Sumária n.º 764/2023, no sentido do não conhecimento do objeto do recurso. Notificada da Decisão Sumária n.º 764/2023, dela reclamou a recorrente para a conferência. Foi, então, proferido o Acórdão n.º 896/2023, no sentido do indeferimento da reclamação. Notificada do Acórdão n.º 896/2023, a recorrente apresentou requerimento de arguição de nulidade desta decisão, pretensão que viu indeferida pelo Acórdão n.º 391/2024. Após a notificação do Acórdão n.º 391/2024, pretendeu a recorrente recorrer para o Plenário do Tribunal Constitucional, pretensão que viu negada pelo relator. Desta última decisão singular reclamou para a Conferência (cfr. requerimento de fls. 242-TC, que aqui se dá por integralmente reproduzido). Os recorridos não responderam à reclamação. Cumpre apreciar a decidir a reclamação. II – Fundamentação 2. O despacho reclamado tem o seguinte teor: “[…] 2. Pretende, agora, a recorrente interpor recurso para o Plenário do Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 79.º-D, n.º 1, da LTC, invocando, sem síntese, que a Decisão Sumária n.º 764/2023 e os Acórdãos n.os 896/2023 e 391/2024 fizeram errada (e inconstitucional) aplicação do disposto no artigo 671.º, n.º 1, do CPC. A competência para a admissão ou não admissão do recurso para o Plenário, nos termos do artigo 79.º-D da LTC, é do relator, através de despacho (cfr. Acórdãos n.os 170/1993, 23/2012 e 288/2017, entre outros). Ora, para além de uma razão óbvia – o Tribunal Constitucional não aplicou, em qualquer das referidas decisões, a norma contida no artigo 671.º, n.º 1, do CPC, que dispõe sobre a admissibilidade da revista – há que considerar o seguinte. A Decisão Sumária n.º 764/2023 não é recorrível, já que se lhe sobrepôs o Acórdão n.º 896/2023. De todo o modo, mesmo que se considere o recurso interposto do Acórdão n.º 896/2023, ou mesmo do Acórdão n.º 391/2024, o recurso sempre será inviável. A intervenção do Plenário pode ter lugar, em recurso de outros Acórdãos, apenas quando estes tenham conhecido do mérito da questão de inconstitucionalidade ou ilegalidade e haja divergência entre a decisão recorrida e o sentido anteriormente adotado em outras decisões (artigo 79.º-D, n.º 1 da LTC), o que se não verifica: não existe pronúncia quanto ao mérito da questão de inconstitucionalidade, nem contradição. A necessidade de se tratar de decisões com pronúncia de mérito quanto à questão de inconstitucionalidade (o que, manifestamente, não é o caso da Decisão Sumária n.º 764/2023, do Acórdão n.º 896/2023, nem do Acórdão n.º 391/2024) resulta textualmente do n.º 1 do artigo 79.º-D da LTC, sendo um sentido sucessivamente reafirmado na jurisprudência constitucional (cfr. os Acórdãos n.os 23/98, 257/2002, 161/2007, 303/2007, 821/2017 e 558/2018, entre outros). O Tribunal já teve oportunidade de afirmar que não se trata de uma lacuna ou de regra aberta a exceções (cfr. o Acórdão n.º 118/2019). Deve, pois, afirmar-se, simplesmente, a inviabilidade do recurso, por respeitar a uma categoria de decisão não prevista no n.º 1 do artigo 79.º-D, n.º 1, da LTC. E, embora tal conclusão conduza, só por si, ao indeferimento do requerimento de recurso para o Plenário, não se deixará de acrescentar que, ao contrário do que afirma a recorrente, não existe contradição entre o Acórdão n.º 86/2004 e/ou o Acórdão n.º 209/2004 e qualquer decisão proferida nos presentes autos. O Acórdão n.º 86/2004 pronunciou-se no sentido da inconstitucionalidade da norma constante do n.º 4 do artigo 10.º da Lei n.º 85/2001, de 4 de agosto, na parte em que determina que, na execução das sentenças anulatórias dos atos de liquidação, será deduzida, na restituição da quantia paga, a parcela correspondente à participação emolumentar dos funcionários do registo comercial. No Acórdão n.º 209/2004 decidiu-se julgar inconstitucional a norma contida no n.º 2 do artigo 772.º do Código de Processo Civil, na parte em que prevê um prazo absolutamente perentório de cinco anos para a interposição do recurso de revisão, contados desde o trânsito em julgado da sentença a rever, quando interpretada no sentido de ser aplicável aos casos em que a ação na qual foi proferida a decisão cuja revisão é requerida foi uma ação oficiosa de investigação de paternidade, que correu à revelia e seja alegado, para fundamentar o pedido de revisão, a falta ou a nulidade da citação para aquela ação. Nos presentes autos está em causa apenas a inadmissibilidade do recurso. Como é evidente, são pronúncias absolutamente distintas. Tanto basta para concluir pela inexistência de qualquer contradição entre decisões. No seu extenso requerimento, a recorrente limita-se a discordar das decisões precedentes, mas ignora, ostensivamente, os respetivos fundamentos. Não se verificando as condições previstas no n.º 1 do artigo 79.º-D da LTC, resta concluir, sem necessidade de outras considerações, pela não admissão do recurso. *** Nos termos e pelos fundamentos expostos, decide-se não admitir o recurso que a recorrente A. pretendeu interpor para o Plenário do Tribunal Constitucional. […]” A competência para apreciação da reclamação é da conferência, uma vez que a decisão recorrida não conheceu do mérito do recurso (cfr., entre outros, os Acórdãos n.os 323/2020 e 387/2020). Na reclamação, a recorrente, retomando apenas considerações sobre as concretas vicissitudes do processo que anteriormente apontou, não se pronuncia propriamente sobre os fundamentos do despacho impugnado – designadamente, não alude ao sentido das condições previstas no n.º 1 do artigo 79.º-D da LTC e à sua não verificação na hipótese dos autos e, bem assim, à jurisprudência consolidada sobre a matéria, citada no sobredito despacho. Limita-se a afirmar que o relator não tem competência para rejeitar o recurso para o Plenário, considerando que a competência para tal é do próprio Plenário. Todavia, a conclusão oposta encontra-se absolutamente estabilizada na jurisprudência constitucional (cfr. Acórdãos n.os 170/1993, 23/2012, 288/2017 e 166/2020, entre muitos outros). A competência para a rejeição do recurso é do relator nos termos do artigo 78.º-B, n.º 1, da LTC. Aliás, como recentemente se afirmou no Acórdão n.º 540/2024, do Plenário, “a competência para a apreciação da reclamação de um despacho que não admite um recurso para o Plenário nem sempre é do Plenário […] a competência para apreciação da reclamação é da Conferência quando a reclamação incida sobre decisões que não conhecem do mérito da questão de constitucionalidade e do Plenário quando a reclamação incida sobre decisões que conheceram do respetivo mérito” (sublinhados acrescentados). No mais, a reclamação incide sobre as questões já definitivamente apreciadas no processo (a inadmissibilidade do recurso interposto para este Tribunal) e sobre o mérito do recurso, sem qualquer pertinência para a questão da admissibilidade do recurso pretendido interpor para o Plenário. Não havendo razões de sinal contrário aos fundamentos do despacho do relator, cumpre reafirmá-los, dando-os por reproduzidos, por serem válidos e ajustados às circunstâncias do caso: em suma, não há recurso para o Plenário sobre questões atinentes a pressupostos processuais de recorribilidade. Consequentemente, a reclamação não merece provimento. É o que resta afirmar. III – Decisão 3. Face ao exposto, decide-se indeferir a reclamação deduzida pela recorrente A., mantendo-se a decisão reclamada de não admissão do recurso que pretendeu interpor para o Plenário do Tribunal Constitucional. 3.1. Custas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 15 unidades de conta, tendo em atenção os critérios definidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (cfr. artigo 7.º do mesmo diploma), sem prejuízo do benefício do apoio judiciário que lhe haja sido atribuído nos autos dos quais emerge o presente recurso. Lisboa, 4 de dezembro de 2024 - José Teles Pereira - Rui Guerra da Fonseca - Gonçalo Almeida Ribeiro