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ACÓRDÃO N.º 99/2025
Processo n.º 843/2023
1.ª Secção
Relator: Conselheiro José António Teles Pereira
Acordam, em Conferência,
na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional
I – A Causa
1. A. (a ora recorrente)
reclamou, perante o Supremo Tribunal de Justiça (STJ) de despacho proferido no
Tribunal da Relação do Porto datado de 03/03/2023, pelo qual se decidiu não
admitir um recurso de revista, com fundamento no disposto no artigo 671.º, n.º 3,
do Código de Processo Civil (CPC). Por decisão singular de 19/04/2023, foi
indeferida a reclamação. Desta decisão reclamou a ora recorrente para a
conferência. Por acórdão de 06/06/2023, o STJ confirmou o despacho reclamado,
que havia indeferido a reclamação por não admissão do recurso de revista.
1.1. A recorrente recorreu,
então, de ambas as decisões do STJ para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da
alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC – recurso que deu origem aos presentes
autos.
1.2. No Tribunal Constitucional,
o relator proferiu a Decisão Sumária n.º 764/2023, no sentido do não
conhecimento do objeto do recurso. Notificada da Decisão Sumária n.º 764/2023,
dela reclamou a recorrente para a conferência. Foi, então, proferido o Acórdão
n.º 896/2023, no sentido do indeferimento da reclamação. Notificada do Acórdão
n.º 896/2023, a recorrente apresentou requerimento de arguição de nulidade
desta decisão, pretensão que viu indeferida pelo Acórdão n.º 391/2024.
1.3. Após a notificação do
Acórdão n.º 391/2024, pretendeu a recorrente recorrer para o Plenário do
Tribunal Constitucional, pretensão que viu negada pelo relator.
1.4. Desta última decisão
singular reclamou para a Conferência (cfr. requerimento de fls. 242-TC, que
aqui se dá por integralmente reproduzido).
1.5. Pelo Acórdão n.º
823/2024, decidiu-se indeferir a reclamação deduzida pela recorrente A.,
mantendo-se a decisão reclamada de não admissão do recurso que pretendeu
interpor para o Plenário do Tribunal Constitucional. Assentou esta decisão nos
fundamentos seguintes:
“[…]
2. O despacho reclamado
tem o seguinte teor:
“[…]
2. Pretende, agora, a
recorrente interpor recurso para o Plenário do Tribunal Constitucional, ao
abrigo do disposto no artigo 79.º-D, n.º 1, da LTC, invocando, sem síntese, que
a Decisão Sumária n.º 764/2023 e os Acórdãos n.os 896/2023 e
391/2024 fizeram errada (e inconstitucional) aplicação do disposto no artigo
671.º, n.º 1, do CPC.
A competência para a
admissão ou não admissão do recurso para o Plenário, nos termos do artigo
79.º-D da LTC, é do relator, através de despacho (cfr. Acórdãos n.os 170/1993,
23/2012 e 288/2017, entre outros).
Ora, para além de uma
razão óbvia – o Tribunal Constitucional não aplicou, em qualquer das referidas
decisões, a norma contida no artigo 671.º, n.º 1, do CPC, que dispõe sobre a
admissibilidade da revista – há que considerar o seguinte.
A Decisão Sumária n.º
764/2023 não é recorrível, já que se lhe sobrepôs o Acórdão n.º 896/2023.
De todo o modo, mesmo que
se considere o recurso interposto do Acórdão n.º 896/2023, ou mesmo do Acórdão
n.º 391/2024, o recurso sempre será inviável.
A intervenção do Plenário
pode ter lugar, em recurso de outros Acórdãos, apenas quando estes tenham
conhecido do mérito da questão de inconstitucionalidade ou ilegalidade e haja
divergência entre a decisão recorrida e o sentido anteriormente adotado em
outras decisões (artigo 79.º-D, n.º 1 da LTC), o que se não verifica: não
existe pronúncia quanto ao mérito da questão de inconstitucionalidade, nem
contradição.
A necessidade de se
tratar de decisões com pronúncia de mérito quanto à questão de
inconstitucionalidade (o que, manifestamente, não é o caso da Decisão Sumária
n.º 764/2023, do Acórdão n.º 896/2023, nem do Acórdão n.º 391/2024) resulta
textualmente do n.º 1 do artigo 79.º-D da LTC, sendo um sentido sucessivamente
reafirmado na jurisprudência constitucional (cfr. os Acórdãos n.os
23/98, 257/2002, 161/2007, 303/2007, 821/2017 e 558/2018, entre outros).
O Tribunal já teve
oportunidade de afirmar que não se trata de uma lacuna ou de regra aberta a
exceções (cfr. o Acórdão n.º 118/2019).
Deve, pois, afirmar-se,
simplesmente, a inviabilidade do recurso, por respeitar a uma categoria de
decisão não prevista no n.º 1 do artigo 79.º-D, n.º 1, da LTC.
E, embora tal conclusão
conduza, só por si, ao indeferimento do requerimento de recurso para o
Plenário, não se deixará de acrescentar que, ao contrário do que afirma a
recorrente, não existe contradição entre o Acórdão n.º 86/2004 e/ou o Acórdão
n.º 209/2004 e qualquer decisão proferida nos presentes autos.
O Acórdão n.º 86/2004
pronunciou-se no sentido da inconstitucionalidade da norma constante do n.º 4
do artigo 10.º da Lei n.º 85/2001, de 4 de agosto, na parte em que determina que,
na execução das sentenças anulatórias dos atos de liquidação, será deduzida, na
restituição da quantia paga, a parcela correspondente à participação
emolumentar dos funcionários do registo comercial. No Acórdão n.º 209/2004
decidiu-se julgar inconstitucional a norma contida no n.º 2 do artigo 772.º do
Código de Processo Civil, na parte em que prevê um prazo absolutamente
perentório de cinco anos para a interposição do recurso de revisão, contados
desde o trânsito em julgado da sentença a rever, quando interpretada no sentido
de ser aplicável aos casos em que a ação na qual foi proferida a decisão cuja
revisão é requerida foi uma ação oficiosa de investigação de paternidade, que
correu à revelia e seja alegado, para fundamentar o pedido de revisão, a falta
ou a nulidade da citação para aquela ação.
Nos presentes autos está
em causa apenas a inadmissibilidade do recurso.
Como é evidente, são
pronúncias absolutamente distintas.
Tanto basta para concluir
pela inexistência de qualquer contradição entre decisões.
No seu extenso
requerimento, a recorrente limita-se a discordar das decisões precedentes, mas
ignora, ostensivamente, os respetivos fundamentos.
Não se verificando as
condições previstas no n.º 1 do artigo 79.º-D da LTC, resta concluir, sem
necessidade de outras considerações, pela não admissão do recurso.
***
Nos termos e pelos
fundamentos expostos, decide-se não admitir o recurso que a recorrente A.
pretendeu interpor para o Plenário do Tribunal Constitucional.
[…]”
A competência para
apreciação da reclamação é da conferência, uma vez que a decisão recorrida não
conheceu do mérito do recurso (cfr., entre outros, os Acórdãos n.os
323/2020 e 387/2020).
Na reclamação, a
recorrente, retomando apenas considerações sobre as concretas vicissitudes do
processo que anteriormente apontou, não se pronuncia propriamente sobre os
fundamentos do despacho impugnado – designadamente, não alude ao sentido das
condições previstas no n.º 1 do artigo 79.º-D da LTC e à sua não verificação na
hipótese dos autos e, bem assim, à jurisprudência consolidada sobre a matéria,
citada no sobredito despacho.
Limita-se a afirmar que o
relator não tem competência para rejeitar o recurso para o Plenário,
considerando que a competência para tal é do próprio Plenário. Todavia, a
conclusão oposta encontra-se absolutamente estabilizada na jurisprudência
constitucional (cfr. Acórdãos n.os 170/1993, 23/2012,
288/2017 e 166/2020, entre muitos outros). A competência para a rejeição do
recurso é do relator nos termos do artigo 78.º-B, n.º 1, da LTC. Aliás, como
recentemente se afirmou no Acórdão n.º 540/2024, do Plenário, “a competência
para a apreciação da reclamação de um despacho que não admite um recurso para o
Plenário nem sempre é do Plenário […] a competência para apreciação da
reclamação é da Conferência quando a reclamação incida sobre decisões que não
conhecem do mérito da questão de constitucionalidade e do Plenário quando a
reclamação incida sobre decisões que conheceram do respetivo mérito”.
No mais, a reclamação
incide sobre as questões já definitivamente apreciadas no processo (a
inadmissibilidade do recurso interposto para este Tribunal) e sobre o mérito do
recurso, sem qualquer pertinência para a questão da admissibilidade do recurso
pretendido interpor para o Plenário.
Não havendo razões de
sinal contrário aos fundamentos do despacho do relator, cumpre reafirmá-los,
dando-os por reproduzidos, por serem válidos e ajustados às circunstâncias do
caso: em suma, não há recurso para o Plenário sobre questões atinentes a
pressupostos processuais de recorribilidade.
Consequentemente, a
reclamação não merece provimento.
É o que resta afirmar.
[…]”.
1.6. Notificada do Acórdão
n.º 823/2024, a recorrente apresentou requerimento com o seguinte teor:
“[…]
1. A Recorrente foi
notificada do Acórdão n.º 823/2024 de 04.12.2024 que não admitiu a reclamação
para a conferência com os seguintes fundamentos: […].
2. Ao contrário do que é
sustentado neste acórdão, o artigo 79.º-D, n.º 1 da LTC nunca refere que só se
pode recorrer para o Plenário se “(...) a decisão recorrida haja conhecido do
mérito do recurso de inconstitucionalidade ou ilegalidade(…)”, pois as questões
de constitucionalidade aplicam-se não só às questões de mérito, mas também às
questões formais, nomeadamente quanto à admissão ou não de um recurso ferido de
inconstitucionalidades ou ilegalidades que obstam ao conhecimento obrigatório
do objeto do recurso.
3. Ora, quando não se
admite um recurso e se fundamenta a sua não admissão com fundamentos ilegais e
que violam a Constituição, esta não admissão terá que ser objeto de apreciação
pelo Plenário. Caso contrário, os recorrentes teriam que se conformar com
decisões inconstitucionais, ficando de mãos atadas para poder recorrer.
4. De facto, a forma
nunca se pode sobrepor à inconstitucionalidade do conteúdo, vedando-se o acesso
à recorrente da possibilidade de recorrer de um acórdão inconstitucional.
5. Assim, ao contrário do
que se assevera no Acórdão n.º 823/2024 verificam-se os pressupostos para a
recorrente recorrer para o Plenário, estando esse acórdão ferido de nulidade,
devendo ser anulado.
6. Assim, é
manifestamente falso o alegado no acórdão n.º 823/2024 quando afirma que não se
pode recorrer para o Plenário, porque não se conheceu da questão de mérito,
pela simples razão de que se pode invocar a inconstitucionalidade e ilegalidade
tanto quanto à forma como quanto ao seu conteúdo (mérito) face ao estatuído no
artigo 79.º-D, n.º 1 da LTC.
7. Da leitura atenta
deste artigo podemos facilmente concluir que o mesmo não refere que só se pode
recorrer para o Plenário quanto se haja conhecido das questões de mérito do
recurso, pois se assim fosse, estaríamos perante uma interpretação redutora,
limitativa e restritiva daquela norma. Ora, esta interpretação é manifestamente
inconstitucional, nos termos dos artigos 13.º e 20.º CRP.
8. Aliás, os fundamentos
da admissão de um recurso ou não pelo tribunal podem eles próprios estar
feridos de ilegalidades e inconstitucionalidades, como é o caso deste acórdão.
9. Assim, é evidente que
compete ao Tribunal Constitucional sindicar e corrigir a constitucionalidade
das diversas interpretações efetuadas pelos tribunais relativos ao artigo 671.º,
n.º 1 do CPC.
10. Por outro lado,
dispõe o artigo 79-C da LCT que "O Tribunal só pode julgar
inconstitucional ou ilegal a norma que a decisão recorrida, conforme os casos,
tenha aplicado ou a que haja recusado aplicação, mas pode fazê-lo com
fundamento na violação de normas ou princípios constitucionais ou legais
diversos daqueles cuja violação foi invocada".
11. É certo que os
recursos já aqui apresentados, visam a declaração de inconstitucionalidade do
acórdão de 06.06.2023 proferido pelo STJ.
12. Para além que a
recorrente arguiu essa inconstitucionalidade de forma processualmente adequada
no recurso de revista de 19.02.2023, daí não se entender a razão pela qual não
se conheceu do objeto do recurso que é manifestamente útil e idóneo.
13. Pois bem: conforme já
supra exposto, e como bem resulta do disposto no artigo 79-C (segunda parte) da
LCT ("... mas pode fazê-lo com fundamento na violação de normas ou
princípios constitucionais ou legais diversos daqueles cuja violação foi
invocada"), para além de a recorrente já ter suscitado tais
inconstitucionalidades nos recursos aqui apresentados, nomeadamente no de
revista datado de 19.02.2023 e no recurso apresentado perante o Tribunal
Constitucional.
14. Efetivamente,
contrariando assim o entendimento do decidido no Acórdão 86/2004, de 4 de
fevereiro de 2004 e no Acórdão 209/2004, de 29 de março de 2004 o qual decidiu
julgar inconstitucionais, por violação do princípio da confiança e segurança
jurídica, ínsito no estado de Direito consagrado no artigo 2.º da CRP, pelo
facto de aquelas decisões não terem declarado inconstitucional a interpretação
(in)correta do artigo 671.º, n.º 1 do CPC, nos moldes em que a mesma foi
entendida.
15. Uma vez que contraria
o disposto no artigo 20.º da CRP, na medida em que de tal interpretação e
aplicação resulta, para a Recorrente, vedado o acesso ao seu direito ao recurso
e a uma defesa efetiva, direito esse assegurado constitucional e legalmente.
16. De facto, aquelas
decisões e acórdãos, à luz da interpretação abusiva e inconstitucional do
artigo 671.º, n.º 1 do CPC, impediram a recorrente de reclamar e recorrer,
violando-se também os artigos 2.º, 3.º n.º 3, 8.º, 13.º, 16.º, 17.º, 18.º, 20.º
202.º, n.º 1 da CRP.
17. A
inconstitucionalidade suscitada pela Recorrente prende-se não com qualquer
especificidade do seu caso, mas antes à adoção de um critério normativo seguido
pelos Tribunais a quo com carácter geral, que só depois se subsume ao caso da
Recorrente. A decisão proferida pelos Tribunais a quo quanto à interpretação
normativa do disposto no artigo 671.º, n.º 1 do CPC em nada tem que ver com as
especificidades do caso concreto – aliás, tal realidade é absolutamente
irrelevante – mas antes se reporta a uma verdadeira leitura normativa do
conteúdo de tal disposição legal, interpretação essa que viola o disposto nos
artigos 2.º, 20.º, n.º 1 e n.º 4 da Constituição da República Portuguesa.
18. Assim, na senda da
fundamentação do Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 86/2004, de 4 de fevereiro
de 2004, e 209/2004, de 24 de março de 2004, contrariamente ao decidido
sumariamente, não estamos perante qualquer tipo de impugnação direta da própria
decisão proferida pelos Tribunais a quo, mas antes da inconstitucionalidade da
interpretação normativa da norma constante no artigo 671.º, n.º 1 do CPC. O
que, desde logo, sucede com todo e qualquer recurso interposto para este
Tribunal Constitucional.
19. Não poderá, por isso,
a Recorrente conformar-se com a decisão sumária e acórdãos proferidos pelo
Tribunal Constitucional, devendo as mesmas, salvo melhor opinião e com o devido
respeito, serem corrigidas pelo plenário, nos termos e para os efeitos do
disposto no artigo 79.º-D da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional.
20. Termos em que deverá
o Plenário deste Tribunal, declarar nula e sem qualquer efeito o Acórdão n.º
823/2024 aqui proferido pela Conferência , e por conseguinte, deverá admitir o
recurso então aqui apresentado ao Plenário do TC e daquele conhecendo as
inconstitucionalidades ali invocadas, com as devidas consequências legais, ou
se assim não se entender, deverá ao abrigo do disposto no artigo 79-C (2.ª
parte) da LCT, conhecer e declarar as inconstitucionalidades da interpretação
feita erroneamente da norma do artigo 671.º, n.º 1 do CPC que violam os artigos
2º, 13º e 20 da CRP e em conformidade com os acórdãos (86/2004 de 4 de
Fevereiro de 2004 e o Acórdão 209/2004, de 24 de Março de 2004 proferidos por
este Tribunal Constitucional), e por conseguinte, declarar-se a interpretação
correta desta norma no sentido de que:
“1 – Cabe revista para o
Supremo Tribunal de Justiça do acórdão da Relação, proferido sobre decisão da
1.ª instância, que conheça do mérito da causa ou que ponha termo ao processo,
absolvendo da instância o réu ou algum dos réus quanto a pedido ou reconvenção
deduzidos”, ainda que de forma indireta”. Isto porque os efeitos práticos da
mesma decisão são equivalentes a absolvição da instância”.
21. Como se pode
facilmente constatar da análise das decisões e acórdãos do Tribunal
Constitucional, resulta das mesmas que se secundariza a substância perante o
formalismo, pelo que apela a aqui Recorrente a uma apreciação e ponderação do
Plenário que consigne, permita uma ponderação de mérito sobre a substância do
Recurso, como decidiu, por exemplo, o Acórdão desse Tribunal Constitucional n.º
417/99, de 29 de junho, emitido pela 1.ª Secção do Tribunal Constitucional no
âmbito do Processo 108/99 e publicado no Diário da República, II.ª Série, n.º
61, de 13 de Março de 2000.
22. Por outro lado, a
questão da admissibilidade do recurso fundado na alínea b) do n.º 1 do artigo
70.º da Lei do Tribunal Constitucional depende do modo e da forma como a
recorrente tratou de equacionar e suscitar a questão no recurso do processo,
ponderados os ónus de delimitação e especificação do objeto do recurso que
sobre ele incidem.
Acórdãos n.os
116/02 e 483/02 in Acórdãos do Tribunal Constitucional, 52.º vol., II, p. 551,
e 54.º vol., p.803 e respetivas declarações de voto. O que a recorrente fez no
seu recurso de revista de 19.02.2023, por isso não se entende a razão pela qual
não foi admitido o recurso para o Tribunal Constitucional com fundamento na
falta de utilidade e do não conhecimento do objeto do recurso.
23. Com esta decisão tão
penalizadora e que assenta apenas em critérios formais fica sem apreciação a
substância material do processo em causa, desconsiderando-se completamente o
aprofundamento e a análise de questões fulcrais e gritantemente
inconstitucionais que impediram que o recursos de apelação e de Revista da
recorrente fossem admitidos quer pelo TRP quer pelo STJ, ao interpretarem
erradamente o artigo 671.º n.º 1 do CPC, note-se que com fundamentos diferentes
e opostos entre si, violando os artigos 3º e 20.º da CRP.
24. Por outra via,
importa ressalvar que o recurso foi interposto, ao abrigo da alínea b) do n.º 1
do artigo 70.º da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional da decisão singular
de 19.04.2023 e do acórdão de 6 de junho de 2023 proferidos pelo Supremo
Tribunal de Justiça, motivo pelo qual se deve conhecer do objeto do recurso ao
Contrário do que sustentam aquelas decisões do Tribunal Constitucional.
25. O Recurso para o
Plenário foi interposto ao abrigo do artigo 79.º-D, n.º 1, da Lei Orgânica do
Tribunal Constitucional, aprovada pela Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na
redação atualizada conferida pela Lei Orgânica 4/2019, de 13 de setembro.
26. Pretende-se recorrer
da decisão do indeferimento da arguição de nulidade de 16.11.2023 e do douto
Acórdão da Conferência n.º896/2023 de 19.12.2023, que manteve a Decisão Sumária
n.º764/2023 proferida a 10 de Outubro de 2023 pelo Exmo. Senhor Conselheiro
Relator que não conheceu do objeto do Recurso interposto pela aqui Recorrente
por falta de utilidade referente ao pedido de apreciação da constitucionalidade
resultante da interpretação da norma dos artigo 671.º, n.º 1 do CPC que violam
os artigos 2º, 3º, n.º3, 8º 13º, 16º, 17º, 18º, 20.º, 202º, n.º 1 e 277º da
CRP.
27. Contrariando assim o
entendimento do decidido no Acórdão 86/2004, de 4 de fevereiro de 2004 e no
Acórdão 209/2004 de 24 de março de 2004 ambos deste Tribunal, o qual decidiu
julgar inconstitucionais, por violação do princípio da confiança e segurança
jurídica, ínsito no estado de Direito consagrado no artigo 2º da CRP, pelo
facto de aquelas decisões não terem declarado inconstitucional a interpretação
do artigo 671.º n.º 1 do CPC nos moldes em que a mesma foi entendida.
28. Uma vez que contraria
o disposto no artigo 20.º da CRP, na medida em que de tal interpretação e
aplicação resulta, para a Recorrente, vedado o acesso ao seu direito ao recurso
e a uma defesa efetiva, direito esse assegurado constitucional e legalmente.
29. De facto, aquelas
decisões e acórdãos, à luz da interpretação abusiva e inconstitucional do
artigo 671.º, n.º 1 do CPC impediram a recorrente de reclamar e recorrer,
violando-se também os artigos 2º, 3º, n.º 3, 8.º, 13.º, 16.º, 17.º, 18.º, 20.º
e 202.º, n.º 1 da CRP.
30. Bem assim como, também
não conheceu do objeto do Recurso relativamente ao pedido de apreciação da
constitucionalidade das normas referidas , por violação do princípio da
proporcionalidade, consagrado nos n.ºs 2 e 3 do artigo 18.º, com referência ao
direito de acesso à justiça e aos tribunais, consagrado no artigo 20.º da
Constituição, quando interpretada no sentido de que não incorpora, ao nível da
consequência processual prevista – o não conhecimento do Recurso – uma regra de
redução desse efeito processual.
31. Sendo que, no
entanto, atenta a circunstância de nos socorrermos de Acórdãos que tenham tido
interpretação diferente da que foi adotada pelo Decisão Sumária n.º 764/2023 e
pelo acórdão da Conferência n.º 896/2023 e 391/2024, poderemos invocar a
contradição de Acórdãos e entendimentos no âmbito da questão fundamental de
Direito constante da problemática da interpretação do artigo 671.º, n.º 1 do
CPC, violando-se assim todos os princípios de um Estado de Direito, de
igualdade e de acesso ao direito e aos tribunais, consagrados na nossa
Constituição.
32. Estes acórdãos atrás
referidos também contrariam assim, por demais evidente que a Recorrente – contrariamente
ao decidido pelo Sr. Juiz Conselheiro Relator – invocou a inconstitucionalidade
de uma interpretação normativa que justificará a admissibilidade do recurso
interposto nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 70.º, n.º 1, al.
b). Fê-lo, aliás, nos termos já elencados como os determinados em
jurisprudência anterior deste Tribunal Constitucional, que define como
interpretação normativa aquela onde é «discernível na decisão recorrida a
adoção de um critério normativo (ao qual depois se subsume o caso concreto em
apreço), com carácter de generalidade, e, por isso, suscetível de aplicação a
outras situações, enquanto na segunda hipótese está em causa a aplicação dos
critérios normativos tidos por relevantes às particularidades do caso
concreto».
33. Ora, nos acórdãos
recorridos, não está em causa qualquer particularidade do caso concreto, mas
antes a interpretação normativa a atribuir – e atribuída pelos Tribunais a quo.
34. A
inconstitucionalidade suscitada pela Recorrente prende-se não com qualquer
especificidade do seu caso, mas antes à adoção de um critério normativo seguido
pelos Tribunais a quo com carácter geral, que só depois se subsume ao caso da
Recorrente. A decisão proferida pelos Tribunais a quo quanto à interpretação
normativa do disposto no artigo 671.º, n.º 1 do CPC nada tem que ver com as
especificidades do caso concreto – aliás, tal realidade é absolutamente
irrelevante – mas antes se reporta a uma verdadeira leitura normativa do
conteúdo de tal disposição legal, interpretação essa que viola o disposto nos artigos
2.º, 20.º, n.º 1 e n.º 4 da Constituição da República Portuguesa.
35. Assim, na senda da
fundamentação dos Acórdãos do Tribunal Constitucional n.º 86 /2004, de 4 de fevereiro
de 2004 e 209/2004 de 24 de março de 2004, e contrariamente ao decidido sumariamente,
não estamos perante qualquer tipo de impugnação direta da própria decisão
proferida pelos Tribunais a quo, mas antes da inconstitucionalidade da
interpretação normativa da norma constante no artigo 671.º, n.º 1 do CPC que,
indiretamente, afeta a decisão proferida.
O que, desde logo,
sucede com todo e qualquer recurso interposto para este Tribunal
Constitucional.
36. Não poderá, por isso,
a Recorrente conformar-se com a decisão sumária e acórdãos proferidos pelo
Tribunal Constitucional, devendo as mesmas, salvo melhor opinião e com o devido
respeito, serem corrigidas pelo plenário, nos termos e para os efeitos do
disposto no artigo 79.º-D da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional.
Detenhamo-nos agora sobre
a questão da inconstitucionalidade da interpretação normativa do artigo 671.º, n.º
1 do CPC.
37. Em face do n.º 1 do
artigo 280.° CRP, cabe assim recurso para o Tribunal Constitucional das
decisões dos tribunais que recusem a aplicação de qualquer norma com fundamento
na sua inconstitucionalidade ou que apliquem normas cuja inconstitucionalidade
haja sido suscitada durante o processo, como exemplifica privilegiadamente a
reclamação para a conferência de 03.05.2023 dirigido ao STJ, efetuado pela
recorrente sobre o qual o Tribunal Constitucional não proferiu qualquer
decisão, uma vez que não conheceu do objeto de recurso.
38. O conceito de norma
assume, deste modo, uma importância absolutamente crucial e estratégica para
efeitos do controlo da constitucionalidade, sobretudo pelo Tribunal Constitucional.
39. Por sua vez, a
decisão singular datada de 19.04.2023 e o Acórdão datado de 06.06.2023 do
Supremo Tribunal de Justiça, bem como a decisão Sumária n.º 764/2023 e os
Acórdãos n.º 896/2023 e 391/2024 do Tribunal Constitucional ao não admitirem o
recurso de revista, assim como o recurso para o Tribunal Constitucional e
consequentemente ao não se pronunciarem sobre a problemática da interpretação
inconstitucional do artigo 671.º, n.º 1 do CPC violam a nossa Constituição.
40. Ao contrário do que é
sustentado na decisão sumária n.º 764/2023 de 10.10.2023 deste tribunal é
manifestamente inconstitucional a interpretação que o STJ faz do artigo 671.º, n.º
1 do CPC. sendo o objeto do recurso legítimo, útil e idóneo como infra se
explicará e concretizará.
41. De facto, ao
contrário do que é afirmado nestas Decisões do TC, a recorrente confrontou
diretamente o STJ com uma questão de inconstitucionalidade normativa quando
reclamou para a conferência do STJ no dia 3.05.2023.
42. Daí ser
manifestamente falso o alegado nas decisões do TC, pois a recorrente suscitou
uma questão de inconstitucionalidade normativa de forma processualmente
adequada, pelo que os argumentos tecidos para não conhecer do objeto de recurso
não têm qualquer fundamento legal.
43. Logo, é incorreto
quando estas decisões do TC asseveram que o recurso não é viável por falta de
dimensão normativa, pois o recurso da recorrente tem indiscutivelmente por
objeto a interpretação errada da norma do artigo 671.º, n.º 1 do CPC,
interpretação essa que fere os princípios e direitos constitucionais da
recorrente.
44. Daí que o tribunal
competente para apreciar esta inconstitucionalidade ser o Tribunal
Constitucional.
45. Portanto, ao
contrário do que é sustentado na decisão sumária, n.º 764/2023 de 10.10.2023
deste tribunal, é manifestamente inconstitucional a interpretação que o STJ faz
do artigo 671.º, n.º 1 do CPC, sendo indiscutivelmente o objeto do recurso
legítimo, viável, útil e idóneo, pelo que o Tribunal Constitucional deveria ter
conhecido do objeto do recurso.
46. De acordo com o
disposto nos n.ºs 1 e 2 do artigo 75ºA da Lei do Tribunal Constitucional, desde
já a recorrente esclarece que com o presente recurso pretende que o Plenário do
Tribunal Constitucional admita o último e aprecie a inconstitucionalidade e a
desconformidade com os mais básicos princípios constitucionais.
47. Atento o disposto nas
alíneas b) n.º 1 e n.º 2 do artigo 70.º da LOFTRIBUNAL CONSTITUCIONAL, ao
abrigo das quais o presente recurso é interposto, e ainda atento o disposto no
artigo 67º da Lei do Tribunal Constitucional (com os efeitos previstos no
artigo 68º, designadamente a inconstitucionalidade da norma constante no artigo
671.º, n.º 1 do CPC na sua interpretação de que não permite que a Recorrente
recorra por se tratar de uma decisão interlocutória nos termos do artigo 671.º,
n.º 2 do CPC, violando o direito ao duplo grau de jurisdição, nos termos do
artigo 13º e 20.º da Constituição.
48. E, também das normas
que do todo coerente deste diploma legal lhes sejam direta ou indiretamente
consequentes ou delas decorram.
49. Tudo isto por
manifesta violação do disposto no artigo 13º da Constituição e do «Princípio da
Igualdade» que ali é estabelecido.
50. Bem como do direito
ao duplo grau de jurisdição e à tutela jurisdicional efetiva.
51. E nessa medida, nos
termos do artigo 17.º da Constituição, da força jurídica conferida pelo artigo
18.º e também reconhecidamente direitos fundamentais protegidos pela Convenção
para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, no artigo
1.º do seu Protocolo, do artigo 17.º da Carta dos Direitos Fundamentais da
União Europeia, aplicável na ordem interna por força do artigo 8.º, n.º 4 da
CRP.
52. Sendo os direitos ao
recurso e ao contraditório direito análogos aos direitos, liberdades e
garantias aplica-se o princípio da reserva de lei restritiva, consagrado no
artigo 18.º, n.º 2 da Constituição, ou seja, o princípio de que tal direito só
pode ser restringidos por lei e nos casos expressamente previstos na
Constituição.
53. A recorrente
pretendia e pretende com o seu recurso nos termos nos n.ºs 2 a 4 do artigo 70.º
da Lei do Tribunal Constitucional (aprovada pela Lei n.º 28/82 de 15 de novembro
que o artigo 671.º, n.º 1 do CPC, passe a ter a redação de que:
“1 – Cabe revista para o
Supremo Tribunal de Justiça do acórdão da Relação, proferido sobre decisão da
1.ª instância, que conheça do mérito da causa ou que ponha termo ao processo,
absolvendo da instância o réu ou algum dos réus quanto a pedido ou reconvenção
deduzidos”, ainda que de forma indireta”. Isto porque os efeitos práticos da
mesma decisão são equivalentes a absolvição da instância”.
54. Nunca foi colocada a
questão de saber se o recurso excecional poderia ser admitido ou se estávamos
perante uma decisão interlocutória.
55. Ao fazê-lo quer o
Tribunal da Relação do Porto, quer o STJ além de claramente terem omitido a
pronúncia violaram inequivocamente o princípio do contraditório.
56. Como já foi referido
o STJ comete esta inconstitucionalidade ao afirmar erroneamente que a decisão
recorrida se enquadra no âmbito do artigo 671.º, n.º 2 do CPC (decisão
interlocutória) e não no âmbito do artigo 671.º, n.º 1 do CPC.
57. Violou-se, assim, o
princípio constitucional, segundo o qual todos os cidadãos têm direito a não se
depararem com decisões com fundamentos diferentes e incoerentes entre as
diferentes instâncias.
58. Isto significa que, é
incorreto o alegado nesta decisão singular de 19.4.2023 e no acórdão de
6.6.2023 do STJ de que o recurso de revista não deve ser admitido, uma vez que
o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto não é uma decisão que se enquadre no
âmbito do artigo 671.º, n.º 1 do CPC, mas sim no âmbito do artigo 671.º, n.º 2
do CPC.
59. Prova disso é o facto
de o Tribunal da Relação do Porto ter admitido o recurso de apelação.
60. Portanto, o Tribunal
da Relação do Porto ao admitir o recurso de apelação no prazo de 30 dias,
excluiu logo a hipótese de se tratar de uma decisão interlocutória nos termos
do artigo 671.º, n.º 2 do CPC, uma vez que o mesmo teria de ser efetuado no
prazo de 15 dias.
61. Assim, é demais
evidente do que ao contrário do que afirma a decisão singular de 19.04.2023 e o
Acórdão de 6.6.2023, ambos do Supremo Tribunal de Justiça, não estamos perante
nenhuma decisão interlocutória, nos termos do artigo 671.º, n.º 2 do CPC, pelo
que o recurso de revista devia e deve ser admitido.
62. Em face do n.º 1 do
artigo 280.º CRP, cabe assim recurso para o Tribunal Constitucional das
decisões dos tribunais que recusem a aplicação de qualquer norma com fundamento
na sua inconstitucionalidade ou que apliquem normas cuja inconstitucionalidade
haja sido suscitada durante o processo, como exemplifica privilegiadamente a
reclamação para a conferência de 03.05.2023 dirigido ao STJ, efetuado pela
recorrente.
63. Violou-se, assim, o
princípio constitucional, segundo o qual todos os cidadãos têm direito a não se
depararem com decisões com fundamentos diferentes e incoerentes entre as
diferentes instâncias.
64. Senão, vejamos: o STJ
ao não admitir o recurso de revista, por entender que se trata de uma decisão
interlocutória viola o artigo 671.º, n.º 1 do CPC e consequentemente o artigo 20.º
da Constituição, visto não poder ser denegada justiça por ter impedido o
direito ao recurso da recorrente.
65. De facto, é inegável
que estamos perante um interpretação abusiva da norma do artigo 671.º, n.º 1 do
CPC, que concretiza a norma do artigo 20.º da Constituição da Republica
Portuguesa.
66. Será legítimo afirmar
que atenta a factualidade no recurso apresentada pela recorrente estão
preenchidos todos os elementos objetivos e subjetivos para ser declarada a
inconstitucionalidade da interpretação errada daquela norma efetuada pelo STJ,
violando o artigo 20.º da CRP, pelo que o Tribunal Constitucional deve admitir
este recurso para o plenário e conhecer do objeto do recurso.
67. Por outro lado, a
recorrente, como embargante e sendo afetada pela decisão final do STJ pode e
deve recorrer destas inconstitucionalidades gritantes, pois o processo ainda
não transitou em julgado.
68. A consequência legal
será então o conhecimento do objeto do recurso e a declaração de
inconstitucionalidade da interpretação da referida norma do artigo 671.º, n.º 1
do CPC, ao afirmar que a decisão recorrida (acórdão do TRP) se enquadra no
âmbito do artigo 671.º, n.º 2 do CPC – decisão interlocutória., violando assim
também o direito ao contraditório nos termos do artigo 20.º da Constituição.
DA NÃO EXISTÊNCIA DE
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
69. Como resulta do artigo
671.º n.º 1 do Código de Processo Civil, o legislador distingue entre decisões
finais e decisões interlocutórias. As primeiras são as que põem termo ao
processo; as segundas são as proferidas ao longo da instância e que vão
resolvendo as diversas questões suscitadas até ser proferida a decisão final.
70. Não restam dúvidas
que o acórdão reclamado pôs termo ao processo.
71. Com efeito, Decisão
interlocutória (ou intercalar) é toda a decisão que, apreciando uma questão
autónoma, não põe fim ao processo. É toda a decisão (que pode ser de forma ou
de índole material) de natureza incidental que surja no decorrer do processo
(v. Abílio Neto, Novo Código de Processo Civil Anotado, 3ª ed. Revista e
Ampliada, pp. 829 e 830).
72. No caso em apreço,
nunca a primeira instância, nem o Tribunal da Relação do Porto colocaram a
questão de ser uma decisão interlocutória.
73. Efetivamente, a primeira
instância admitiu o recurso de apelação da recorrente no dia 18.05.2022 e o
Tribunal da Relação do Porto rejeitou o recurso de revista de 14.11.2022, não
por ser uma decisão interlocutória, mas porque se devia ter lançado mão do
recurso de revista excecional.
74. Caso as instâncias em
causa entendessem que se tratava de um recurso de uma decisão interlocutória,
não o teriam admitido por extemporâneo, pois o prazo para recorrer destas
decisões interlocutórias é de 15 dias e não de 30 dias.
75. Por fim, deve ainda
ser admitido o recurso de revista ao abrigo do segmento final do n° 1 do artigo
671.º do CPC por se tratar de um acórdão que põe termo ao processo, devendo
esta norma processual ser entendida no sentido de se aplicar a quaisquer
decisões da Relação que ponham termo ao processo.
76. Importa reconhecer
que os acórdãos proferidos pela Relação podem encerrar decisões que são
material ou processualmente finais, a par daqueloutros que apreciam decisões
que, não tendo recaído sobre a relação controvertida, recai unicamente sobre a
relação processual.
77. O acórdão sob
escrutínio encerra, pois, decisão que recai sobre a relação controvertida (o
que consubstanciaria uma decisão materialmente final), tem por objeto questão
processual mas em que acaba por absolver a R da instância.
Sendo assim uma decisão
formalmente final equiparada à decisão materialmente final para efeitos do n.º
1 do artigo 671.º do Código de Processo Civil), sendo que a STJ a conheceu
enquanto questão nova.
78. Sublinhamos, pois,
que o acórdão sob escrutínio encerra decisão que não recai sobre a relação
controvertida (se assim fosse consubstanciaria uma decisão materialmente
final), tem por objeto questão processual em que acaba por absolver a Ré da
instância, sendo uma decisão formalmente final equiparada à decisão
materialmente final para efeitos do n.º 1 do artigo 671.º do Código de Processo
Civil).
79. Por outro lado, é
inegável que quer o Tribunal Constitucional, quer o Supremo Tribunal de Justiça
violam manifestamente este princípio ao não aplicarem a norma que permite à
embargante recorrer ou reclamar.
80. Com efeito, cabe ao
poder legislativo legislar e ao poder judicial aplicar as leis.
81. Nesta senda, o
Tribunal Constitucional ao não conhecer do objeto do recurso, assim como o STJ
ao alegar que a embargante não pode recorrer, não admitindo o recurso de
revista da mesma ao ter feito uma interpretação errada da norma do artigo 671.º,
n.º 1 do CPC, violam o direito ao recurso e o direito ao duplo grau de
Jurisdição, sendo este um direito análogo aos direitos fundamentais.
82. Como se sabe, o poder
judicial não pode adulterar o sentido do artigo 671.º n.º 1 do CPC por sua
iniciativa.
83. Ao fazê-lo legisla….
E ao legislar viola frontalmente o princípio da separação de poderes.
84. Daí que a norma do
artigo 671.º, n.º 1 do CPC deva ser apreciada no sentido referido para se
evitar que o julgador se torne legislador, permitindo que a recorrente recorra
e reclame das decisões que penalizam os seus direitos constitucionais.
85. Assim, tanto o TC
como STJ violam o princípio da separação de poderes ao não permitirem à
recorrente recorrer, sendo imperativo que o TC conheça do objeto de recurso.
86. Por tudo o que se
disse, não restam dúvidas que existe uma clara violação do princípio da
separação de poderes, tendo o TC e o Supremo Tribunal de justiça sido
legisladores ao abrigo da interpretação errada feita do artigo 671.º, n.º 1 do
CPC, violando, por conseguinte, a nossa Constituição.
87. Interpretam, assim,
erradamente aquela norma, violando, assim, os artigos 2º, 13º, 16º, 17º, 18, 20.º,
202, n.º 1 e o artigo 277º da Constituição.
88. O que de modo algum
se pode deixar passar em branco. Cometem, assim, estas instâncias
inconstitucionalidades que devem ser declaradas por este Tribunal.
DA VIOLAÇÃO DO DIREITO AO
CONTRADITÓRIO
89. Nunca foi colocada a
questão de saber se o recurso excecional poderia ser admitido ou se estávamos
perante uma decisão interlocutória.
90. Ao fazê-lo quer o
Tribunal da Relação do Porto, quer o STJ além de claramente terem omitido a
pronúncia violaram inequivocamente a nossa lei ao tomarem uma decisão surpresa
– decisão esta que a recorrente nunca poderia minimente prever que poderia
suceder.
91. Ora as decisões
surpresa também não são admitidas pela nossa lei, sendo mesmo proibidas.
92. A nulidade prevista
no artigo 615º, n.º 1 al. d) só ocorre quando o juiz deixe de pronunciar-se
sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia
tomar conhecimento. Esta nulidade está diretamente relacionada com o comando
previsto no artigo 608º, n.º 2 do Cód. Proc. Civil, e serve de cominação para o
seu desrespeito.
93. Dai ser inegável a
existência de uma clara nulidade processual pois a recorrente nunca interpôs
nenhum recurso extraordinário, como refere o despacho de 3.3.2023 proferido
pelo Tribunal da Relação do Porto, nem assiste razão na decisão singular
proferida pelo STJ de 19.04.2023 quando afirma que o Acórdão de 10.10.2023 do
Tribunal da Relação do Porto é uma decisão que se enquadra no âmbito do artigo
671.º, n.º 2 do CPC, assim como o acórdão do Tribunal da Relação do Porto de
10.10.2022, não é uma decisão interlocutória nos termos do artigo 671.º, n.º 2
do CPC, como afirma a decisão singular de 19.04.2023 do STJ.
94. De facto, a
recorrente interpôs um recurso de revista ordinário, nos termos do artigo 671.º,
n.º 1 e 3 do CPC. E não um recurso de revista excecional ou de uma decisão
interlocutória, pois esta nunca existiu.
95. Com efeito, estamos
perante decisões surpresa, quer no que toca ao acórdão de 10.10.2022 do TRP,
quer no que concerne à decisão singular de 19.04.2023 proferida pelo STJ, mas
com base em fundamentação diferente.
96. Por um lado, o
acórdão do TRP indefere o recurso de revista da recorrente ao asseverar
erroneamente que a mesma deveria ter efetuado um recurso de revista excecional
nos termos do artigo 672º, n.º 2 do CPC. Por outro lado a decisão singular de
19.04.2023 e o Acórdão de 6.6.2023 do STJ não admitem o recurso de revista e a
reclamação ao afirmarem erroneamente que o Acórdão do TRP de 10.10.2022 é uma
decisão interlocutória nos termos do artigo 671.º, n.º 2 do CPC.
97. Isto significa que o
recurso de revista da recorrente foi indeferido quer pelo TRP, quer pelo STJ,
com base na aplicação de normas jurídicas diferentes, pelo que o TC deve
conhecer do objeto de recurso.
98. O princípio da
proibição das decisões-surpresa, consagrado no artigo 3º, n.º 3 do CPC,
consubstancia-se, no que às questões de direito diz respeito, na interdição das
decisões baseadas em fundamento que não tenha sido previamente considerado pela
parte.
99. O cit. artigo 3º, n.º
3, do CPC ressalva, porém, expressamente da proibição da decisão-surpresa os
casos de manifesta desnecessidade, entre os quais figura o de as partes, embora
não tenham invocado expressamente determinada questão de direito, nem referido
o preceito legal aplicável, implicitamente a tiveram em conta sem sombra de
dúvida, designadamente por ter sido apresentada uma versão fáctica não
contrariada que manifestamente não consentia outra qualificação jurídica.
100. Ora, o Tribunal da
Relação do Porto ao ter indeferido o recurso de revista ordinário efetuado pela
recorrente no dia 14.11.2022 não pelos fundamentos invocados para a sua
admissão, mas por outros fundamentos não invocados e alheios à recorrente
constitui inegavelmente uma decisão surpresa que a recorrente não podia prever.
101. Por sua vez, a
decisão singular de 19.04.2023 proferida pelo STJ, também constitui uma decisão
surpresa, pois a recorrente não podia prever que depois do recurso de apelação
ter sido admitido no prazo de 30 dias, quer pela primeira instância quer pelo
TRP, fosse o mesmo indeferido pelo facto de o STJ entender que a recorrente
deveria ter efetuado um recurso de uma decisão interlocutória no prazo de 15
dias nos termos do artigo 671.º, n.º 2 do CPC.
102. O que nos termos do
artigo 3º n.º3 do CPC é causa de nulidade do despacho de 3.3.2023 proferido
pelo Tribunal de Relação do Porto e da decisão singular de 19.04.2023 e do
acórdão de 6.6.2023 do STJ pelo que se requer a nulidade dos mesmos.
103. Por outro lado, estas
decisões do TRP, do Supremo Tribunal de Justiça e do TC são inconstitucionais,
na medida em que interpretaram de forma errada o artigo 671.º, n.º 1 do Código
de Processo Civil, violando o princípio do contraditório, uma das vertentes do
direito a um processo equitativo consagrado no artigo 20.º da Constituição”.
104. Logo é imperativo
que o TC admita este recurso para o plenário e conheça do objeto de recurso,
pois o Supremo Tribunal de Justiça ao abrigo da errada interpretação do 671.º, n.º
1 do CPC não pode violar tão claramente a Constituição, restringindo o direito
ao recurso da recorrente, violando o artigo 20.º da Constituição.
105. Daí que deva ser
declarada a inconstitucionalidade com força obrigatória geral daquelas
interpretações do STJ, devendo ser interpretada no sentido:
” 1 – Cabe revista para o
Supremo Tribunal de Justiça do acórdão da Relação, proferido sobre decisão da
1.ª instância, que conheça do mérito da causa ou que
ponha termo ao processo,
absolvendo da instância o réu ou algum dos réus quanto a pedido ou reconvenção
deduzidos”, ainda que de forma indireta”. Isto porque os efeitos práticos da
mesma decisão são equivalentes a absolvição da instância”.
106. Termos em que,
observados que estão os formalismos legais para tal previstos, requer a Vossas
Ex.as. que se dignem a julgar procedente o presente recurso para o Plenário,
uma vez que o Acórdão n.º 823/2024, de 4 de dezembro de 2024 faz uma
interpretação inconstitucional do artigo 79.º-D, n.º 1 da LTC, violando os
artigos 13º e 20 da CRP.
107. Daí, que deva ser
declarada a inconstitucionalidade com força obrigatória geral da interpretação
do artigo 79-D, n.º 1, da LTC, devendo ser interpretado no sentido de que “não
é necessário que a decisão recorrida haja conhecido do mérito do recurso de
inconstitucionalidade, ou ilegalidade, independentemente de ser uma questão
material ou formal”.
CONCLUSÕES
1. Ao contrário do que
sustentado no Acórdão n.º 823/2024, de 4.12.2024 e salvo o muito respeito por opinião
diversa, considera a recorrente que o recurso aqui apresentado deveria ter sido
apreciado pelo Plenário deste Tribunal, e não por mera decisão singular
(simples despacho) como foi o caso dos presentes autos.
2. Entende a recorrente
que tendo apresentado o referido recurso, ao abrigo do disposto no artigo 79 -D
da LCT, a decisão de admissão ou não de tal recurso cabe assim ao plenário do
Tribunal Constitucional, não podendo tal decisão ser tomada por simples
despacho do Ex.mo Senhor Conselheiro Relator (cfr: Ac. TC n.º 54/2014).
3. Efetivamente e muito
contrariamente à decisão agora reclamada, entendemos que a competência para
proferir decisão ou não da admissão do recurso para o plenário deste Tribunal,
cabe pois ao seu plenário e não apenas ao relator.
4. Porquanto e ainda em
conformidade com a nossa modesta opinião, não só o art.° 79-D da LCT não prevê
expressamente que tal decisão caiba ao relator, tal como o faz o artigo 78-A da
dita LCT, mas também porque do art.° 79-D do referido diploma legal, nenhuma
remissão expressa é feita para o dito normativo legal (78-A).
5. Donde, entendemos que
tendo a recorrente apresentado recurso para o Plenário deste Tribunal e tendo
sido proferida decisão por mero despacho do Ex.mo Senhor Conselheiro Relator,
i.e., decisão singular, encontra-se a mesma ferida de nulidade (nulidade que
desde já e aqui arguimos para os devidos efeitos legais, posto que a
competência para admitir ou não tal recurso (e por maioria de razão, para dele
conhecer-se) cabe pois ao plenário deste Tribunal.
Sem prescindir-se:
6. Dispõe o artigo 79-C
da LCT que "O Tribunal só pode julgar inconstitucional ou ilegal a norma
que a decisão recorrida, conforme os casos, tenha aplicado ou a que haja
recusado aplicação, mas pode fazê-lo com fundamento na violação de normas ou
princípios constitucionais ou legais diversos daqueles cuja violação foi
invocada".
7. É certo que os
recursos já aqui apresentados, visam a declaração de inconstitucionalidade do
acórdão de 6.6.2023 do STJ que não admitiu o recurso de revista da recorrente
com um fundamento oposto do Acórdão do TRP, violando os artigos 13º e 20.º da
CRP.
8. Para além que a
recorrente arguiu essa inconstitucionalidade de forma processualmente adequada
na reclamação para a conferência de 03.05.2023 dirigida ao STJ, daí não se
entender a razão pela qual não se conheceu do objeto do recurso que é
manifestamente útil e idóneo.
9. Pois bem: conforme já
supra exposto, e como bem resulta do disposto no artigo 79-C (segunda parte) da
LCT ("... mas pode fazê-lo com fundamento na violação de normas ou
princípios constitucionais ou legais diversos daqueles cuja violação foi
invocada"), para além de a recorrente já ter suscitado tais
inconstitucionalidades nos recursos aqui apresentados, nomeadamente na reclamação
para a conferência de 03.05.2023 dirigida ao STJ e no recurso apresentado
perante o Tribunal Constitucional.
10. Efetivamente,
contrariando assim o entendimento do decidido no Acórdão 86/2004, de 4 de
Fevereiro de 2004 e no Acórdão 209/2004, de 29 de Março de 2004 o qual decidiu
julgar inconstitucionais, por violação do princípio da confiança e segurança
jurídica, ínsito no estado de Direito consagrado no artigo 2º da CRP, pelo
facto de aquelas decisões não terem declarado inconstitucional a interpretação
(in)correta do artigo 671.º, n.º 1 do CPC, nos moldes em que a mesma foi
entendida.
11. Uma vez que contraria
o disposto no artigo 20.º da CRP, na medida em que de tal interpretação e
aplicação resulta, para a Recorrente, vedado o acesso ao seu direito ao recurso
e a uma defesa efetiva, direito esse assegurado constitucional e legalmente.
12. De facto, aquelas
decisões e acórdãos, à luz da interpretação abusiva e inconstitucional do
artigo 671.º, n.º 1 do CPC, impediram a recorrente de reclamar e recorrer,
violando-se também os artigos 2º, 3º n.º3, , 8º, 13º, 16º, 17º, 18º, 20.º 202, n.º
1 da CRP.
13. A
inconstitucionalidade suscitada pela Recorrente prende-se não com qualquer
especificidade do seu caso, mas antes à adoção de um critério normativo seguido
pelos Tribunais a quo com carácter geral, que só depois se subsume ao caso da
Recorrente. A decisão proferida pelos Tribunais a quo quanto à interpretação
normativa do disposto no artigo 671.º, n.º 1 do CPC em nada tem que ver com as
especificidades do caso concreto – aliás, tal realidade é absolutamente
irrelevante – mas antes se reporta a uma verdadeira leitura normativa do
conteúdo de tal disposição legal, interpretação essa que viola o disposto nos artigos
2.º, 20.º, n.º 1 e n.º 4 da Constituição da República Portuguesa.
14. Assim, na senda da
fundamentação do Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 86/2004, de 4 de
Fevereiro de 2004, e 209/2004, de 24 de Março de 2004. contrariamente ao
decidido sumariamente, não estamos perante qualquer tipo de impugnação direta
da própria decisão proferida pelos Tribunais a quo, mas antes da
inconstitucionalidade da interpretação normativa das norma constante no artigo 671.º,
n.º 1 do CPC. O que, desde logo, sucede com todo e qualquer recurso interposto
para este Tribunal Constitucional.
15. Não poderá, por isso,
a Recorrente conformar-se com a decisão sumária e acórdãos proferidos pelo
Tribunal Constitucional, devendo as mesmas, salvo melhor opinião e com o devido
respeito, serem corrigidas pelo plenário, nos termos e para os efeitos do
disposto no artigo 79.º-D da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional.
16. Termos em que deverá
o Plenário deste Tribunal, declarar nula e sem qualquer efeito o Acórdão
823/2024, de 4.12.2024, proferido pela Conferência, e por conseguinte, deverá
admitir o recurso então aqui apresentado ao Plenário do TC e daquele conhecendo
as inconstitucionalidades ali invocadas, com as devidas consequências legais,
ou se assim não se entender, deverá ao abrigo do disposto no artigo 79-C (2.ª
parte) da LCT, conhecer e declarar as inconstitucionalidades da interpretação
feita erroneamente da norma do artigo 671.º, n.º 1 do CPC que violam os artigos
2º, 13º e 20 da CRP e em conformidade com os acórdãos (86/2004 de 4 de
Fevereiro de 2004 e o Acórdão 209/2004, de 24 de Março de 2004 proferidos por
este Tribunal Constitucional), e por conseguinte, declarar-se a interpretação
correta desta norma no sentido de que:
” 1 – Cabe revista para o
Supremo Tribunal de Justiça do acórdão da Relação, proferido sobre decisão da
1.ª instância, que conheça do mérito da causa ou que ponha termo ao processo,
absolvendo da instância o réu ou algum dos réus quanto a pedido ou reconvenção
deduzidos”, ainda que de forma indireta”. Isto porque os efeitos práticos da
mesma decisão são equivalentes a absolvição da instância”.
17. Como se pode
facilmente constatar da análise das decisões e acórdãos do Tribunal
Constitucional, resulta das mesmas que se secundariza a substância perante o
formalismo, pelo que apela a Recorrente a uma apreciação e ponderação do
Plenário que consigne, permita uma ponderação de mérito sobre a substância do
Recurso, como decidiu, por exemplo, o Acórdão desse Tribunal Constitucional n.º
417/99, de 29 de junho, emitido pela 1.ª Secção do Tribunal Constitucional no
âmbito do Processo 108/99 e publicado no Diário da República, II.ª Série, n.º
61, de 13 de Março de 2000.
18. Por outro lado, a
questão da admissibilidade do recurso fundado na alínea b) do n.º 1 do artigo
70.º da Lei do Tribunal Constitucional depende do modo e da forma como o
recorrente tratou de equacionar e suscitar a questão no recurso do processo,
ponderados os ónus de delimitação e especificação do objeto do recurso que
sobre ele incidem. Acórdãos n.os 116/02 e 483/02 in Acórdãos do Tribunal
Constitucional, 52.º vol., II, p. 551, e 54.º vol., p.803 e respetivas
declarações de voto. O que a recorrente fez no seu recurso de revista de
19.02.2023, por isso não se entende a razão pela qual não foi admitido o
recurso para o Tribunal Constitucional com fundamento na falta de utilidade e
do não conhecimento do objeto do recurso.
19. Com esta decisão tão
penalizadora e que assenta apenas em critérios formais fica sem apreciação a
substância material do processo em causa, desconsiderando-se completamente o
aprofundamento e a análise de questões fulcrais e gritantemente
inconstitucionais que impediram que o recurso de apelação da recorrente fosse
admitido quer pelo TRP quer pelo STJ, ao interpretarem erradamente o artigo 671.º
n.º 1 do CPC, note-se que com fundamentos diferentes e opostos entre si,
violando os artigos 3º e 20.º da CRP.
20. Por outra via,
importa ressalvar que o recurso foi interposto, ao abrigo da alínea b) do n.º 1
do artigo 70.º da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional da decisão singular
de 19.04.2023 e do acórdão de 6 de Junho de 2023 proferidos pelo Supremo
Tribunal de Justiça, motivo pelo qual se deve conhecer do objeto do recurso ao
Contrário do que sustentam aquelas decisões do Tribunal Constitucional.
21. O Recurso para o
Plenário foi interposto ao abrigo do artigo 79.º-D, n.º 1, da Lei Orgânica do
Tribunal Constitucional, aprovada pela Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, na
redação atualizada conferida pela Lei Orgânica 4/2019, de 13 de Setembro.
22. Pretende recorrer da
decisão do indeferimento da arguição de nulidade de 16.11.2023 e do douto
Acórdão da Conferência n.º896/2023 de 19.12.2023, que manteve a Decisão Sumária
n.º764/2023 proferida a 10 de Outubro de 2023 pelo Exmo. Senhor Conselheiro
Relator que não conheceu do objeto do Recurso interposto pela aqui Recorrente
por falta de utilidade referente ao pedido de apreciação da constitucionalidade
resultante da interpretação da norma dos artigo 671.º, n.º 1 do CPC que violam os
artigos 2º, 3º, n.º3, 8º 13º, 16º, 17º, 18º, 20.º, 202º, n.º 1 e 277º da CRP..
23. Contrariando assim o
entendimento do decidido no Acórdão 86/2004, de 4 de Fevereiro de 2004 e no
Acórdão 209/2004 de 24 de Março de 2004 ambos deste Tribunal, o qual decidiu
julgar inconstitucionais, por violação do princípio da confiança e segurança
jurídica, ínsito no estado de Direito consagrado no artigo 2º da CRP, pelo
facto de aquelas decisões não terem declarado inconstitucional a interpretação
do artigo 671.º n.º 1 do CPC nos moldes em que a mesma foi entendida.
24. Uma vez que contraria
o disposto no artigo 20.º da CRP, na medida em que de tal interpretação e
aplicação resulta, para a Recorrente, vedado o acesso ao seu direito ao recurso
e a uma defesa efetiva, direito esse assegurado constitucional e legalmente.
25. De facto, aquelas
decisões e acórdãos, à luz da interpretação abusiva e inconstitucional do
artigo 671.º, n.º 1 do CPC impediram a recorrente de reclamar e recorrer,
violando-se também os artigos 2º, 3º, n.º3, 8º, 13º, 16º, 17º, 18º, 20.º e 202,
n.º 1 da CRP.
26. Bem assim como,
também não conheceu do objeto do Recurso relativamente ao pedido de apreciação
da constitucionalidade das normas referidas , por violação do princípio da
proporcionalidade, consagrado nos n.ºs 2 e 3 do artigo 18.º, com referência ao
direito de acesso à justiça e aos tribunais, consagrado no artigo 20.º da
Constituição, quando interpretada no sentido de que não incorpora, ao nível da
consequência processual prevista – o não conhecimento do Recurso – uma regra de
redução desse efeito processual.
27. Sendo que, no
entanto, atenta a circunstância de nos socorrermos de Acórdãos que tenham tido
interpretação diferente da que foi adotada pelo Decisão Sumária n.º 764/2023 e
pelo acórdão da Conferência n.º896/2023 e 391/2024, poderemos invocar a
contradição de Acórdãos e entendimentos no âmbito da questão fundamental de
Direito constante da problemática da interpretação do artigo 671.º, n.º 1 do
CPC, violando-se assim todos os princípios de um Estado de Direito, de
igualdade e de acesso ao direito e aos tribunais, consagrados na nossa
Constituição.
28. Estes acórdãos atrás
referidos também contrariam assim, por demais evidente que a Recorrente – contrariamente
ao decidido pelo Sr. Juiz Conselheiro Relator – invocou a inconstitucionalidade
de uma interpretação normativa que justificará a admissibilidade do recurso
interposto nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 70.º, n.º 1, al.
b). Fê-lo, aliás, nos termos já elencados como os determinados em
jurisprudência anterior deste Tribunal Constitucional, que define como
interpretação normativa aquela onde é «discernível na decisão recorrida a
adoção de um critério normativo (ao qual depois se subsume o caso concreto em
apreço), com carácter de generalidade, e, por isso, suscetível de aplicação a
outras situações, enquanto na segunda hipótese está em causa a aplicação dos
critérios normativos tidos por relevantes às particularidades do caso
concreto».
29. Ora, nos acórdãos
recorridos, não está em causa qualquer particularidade do caso concreto, mas
antes a interpretação normativa a atribuir – e atribuída pelos Tribunais a quo.
30. A
inconstitucionalidade suscitada pela Recorrente prende-se não com qualquer
especificidade do seu caso, mas antes à adoção de um critério normativo seguido
pelos Tribunais a quo com carácter geral, que só depois se subsume ao caso da
Recorrente. A decisão proferida pelos Tribunais a quo quanto à interpretação
normativa do disposto no artigo 671.º, n.º 1 do CPC nada tem que ver com as
especificidades do caso concreto – aliás, tal realidade é absolutamente
irrelevante – mas antes se reporta a uma verdadeira leitura normativa do
conteúdo de tal disposição legal, interpretação essa que viola o disposto nos
artigos 2.º, 20.º, n.º 1 e n.º 4 da Constituição da República Portuguesa.
31. Assim, na senda da
fundamentação dos Acórdãos do Tribunal Constitucional n.º86 /2004, de 4 de
Fevereiro de 2004 e 209/2004 de 24 de Março de 2004, e contrariamente ao
decidido sumariamente, não estamos perante qualquer tipo de impugnação direta
da própria decisão proferida pelos Tribunais a quo, mas antes da
inconstitucionalidade da interpretação normativa da norma constante no artigo
671.º, n.º 1 do CPC que, indiretamente, afeta a decisão proferida. O que, desde
logo, sucede com todo e qualquer recurso interposto para este Tribunal
Constitucional.
32. Não poderá, por isso,
a Recorrente conformar-se com a decisão sumária e acórdãos proferidos pelo
Tribunal Constitucional, devendo as mesmas, salvo melhor opinião e com o devido
respeito, serem corrigidas pelo plenário, nos termos e para os efeitos do
disposto no artigo 79.º-D da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional., devendo,
assim, esta Reclamação para a Conferência ser admitida pelo Plenário.
33. Acresce que, face à
decisão singular de 19 de Abril de 2023 e do Acórdão de 6.6.2023 ao não
admitirem o recurso de revista de 14.11.2022, assim como da decisão sumária n.º
764/2023 e dos Acórdãos n.º896/2023 e 391/2024 do Tribunal Constitucional que
não conheceram do objeto do recurso efetuado pela recorrente, não se pronunciam
sobre a problemática da interpretação inconstitucional do artigo 671.º, n.º 1
do CPC, violando os princípios constitucionais do direito ao recurso e ao duplo
grau de jurisdição, assim como os artigos dos 2º, 3º, n.º3, 13º,16º, 17º, 18º 20.º,
202º, n.º 1 da Constituição.
34. Do exposto podemos
facilmente concluir que, ao contrário do que é afirmado na decisão sumária, a
recorrente confrontou diretamente o STJ com uma questão de inconstitucionalidade
normativa quando reclamou para a conferência do STJ no dia 3.05.2023.
35. Logo, é incorreto
quando esta decisão sumária assevera que o recurso não é viável por falta de
dimensão normativa, pois o recurso da recorrente tem indiscutivelmente por
objeto a interpretação errada da norma do artigo 671.º, n.º 1 do CPC,
interpretação essa que fere os princípios e direitos constitucionais da
recorrente.
36. Daí que o tribunal
competente para apreciar esta inconstitucionalidade ser o Tribunal Constitucional.
37. Portanto, ao
contrário do que é sustentado na decisão sumária, n.º 764/2023 de 10.10.2023 e
nos Acórdãos n.º896/2023 e 391/2024 todos proferidos por este tribunal, é
manifestamente inconstitucional a interpretação que o STJ faz do artigo 671.º, n.º
1 do CPC, sendo indiscutivelmente o objeto do recurso legítimo, viável, útil e
idóneo, pelo que o Plenário do Tribunal Constitucional deve admitir o recurso
para o Plenário e conhecer do seu objeto.
38. Na verdade, face à
decisão singular de 19 de Abril de 2023 e do Acórdão de 6.6.2023 ao não
admitirem o recurso de revista de 14.11.2022 efetuado pela recorrente, por
entender que a decisão recorrida se enquadra no âmbito do artigo 671.º, n.º 2
do CPC – decisão interlocutória e não no âmbito do artigo 671.º, n.º 1 do CPC,
assim como a decisão sumária n.º 764/2023 de 10.10.2023 e nos Acórdãos 896/2023
e 391/2024 todos do TC violam os princípios constitucionais do direito ao
recurso, ao duplo grau de jurisdição, e o principio da igualdade assim como os
artigos 13º e 20 da CRP.
39. Nomeadamente, e para
além das normas que acima se citaram, ao não tornar consequente e a não dar
correspondência prática à inequívoca vontade do legislador constitucional de
não permitir qualquer forma de violações grotescas de direitos fundamentais em
nome da violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e do direito ao
recurso, ao fazerem uma interpretação errada do artigo 671.º, n.º 1 do CPC que
concretiza os artigos 13º e 20.º da Constituição.
Na verdade,
40. É evidente que não
restam dúvidas que existe uma clara violação do princípio do acesso ao direito,
ao duplo grau de jurisdição e ao princípio do contraditório, violando, assim, o
artigo 20.º da Constituição.
41. Logo, também é
violado o princípio da separação de poderes, tendo o TC e Supremo Tribunal de
Justiça sido legisladores ao abrigo da interpretação errada do artigo 671.º, n.º
1 do CPC que viola indiscutivelmente o artigo 20.º da Constituição.
42. Quer o TC quer o
Supremo Tribunal de Justiça interpretam erroneamente a norma supra mencionada
do Código de Processo Civil, cometendo uma inconstitucionalidade por ação nos
termos do artigo 277º da Constituição.
43. Com efeito, os erros
cometidos por estes tribunais são de tal maneira graves que de modo algum se
podem deixar passar em branco. Cometem, assim, várias inconstitucionalidades
que devem ser declaradas por este tribunal.
44. Como resulta do artigo
671.º n.º 1 do Código de Processo Civil, o legislador distingue entre decisões
finais e decisões interlocutórias. As primeiras são as que põem termo ao
processo; as segundas são as proferidas ao longo da instância e que vão
resolvendo as diversas questões suscitadas até ser proferida a decisão final.
45. Não restam dúvidas
que o acórdão reclamado pôs termo ao processo.
46. Com efeito, Decisão
interlocutória (ou intercalar) é toda a decisão que, apreciando uma questão
autónoma, não põe fim ao processo. É toda a decisão (que pode ser de forma ou
de índole material) de natureza incidental que surja no decorrer do processo
(v. Abílio Neto, Novo Código de Processo Civil Anotado, 3ª ed. Revista e
Ampliada, pp. 829 e 830).
47. No caso em apreço,
nunca a primeira instância, nem o Tribunal da Relação do Porto colocaram a
questão de ser uma decisão interlocutória.
48. Com efeito, a
primeira instância admitiu o recurso de apelação da recorrente no dia
18.05.2022 e o Tribunal da Relação do Porto rejeitou o recurso não por ser uma
decisão interlocutória, mas porque se devia ter lançado mão do recurso de
revista excecional.
49. Caso as instâncias em
causa entendessem que se tratava de um recurso de uma decisão interlocutória,
não o teriam admitido por extemporâneo, pois o prazo para recorrer destas
decisões interlocutórias é de 15 dias e não de 30 dias.
50. Por fim, deve ainda
ser admitido o recurso de revista de 14.11.2022 ao abrigo do segmento final do
n° 1 do artigo 671.º do CPC por se tratar de um acórdão que põe termo ao
processo, devendo esta norma processual ser entendida no sentido de se aplicar
a quaisquer decisões da Relação que ponham termo ao processo.
51. Importa reconhecer
que os acórdãos proferidos pela Relação podem encerrar decisões que são
material ou processualmente finais, a par daqueloutros que apreciam decisões
que, não tendo recaído sobre a relação controvertida, recai unicamente sobre a
relação processual.
52 O acórdão sob
escrutínio encerra, pois, decisão que recai sobre a relação controvertida (o
que consubstanciaria uma decisão materialmente final), tem por objeto questão
processual ( mas em que acaba por absolver a R da instância. Sendo assim uma
decisão formalmente final equiparada à decisão materialmente final para efeitos
do n.º 1 do artigo 671.º do Código de Processo Civil), sendo que a STJ a
conheceu enquanto questão nova.
53. Por outro lado, nunca
foi colocada a questão de saber se o recurso excecional poderia ser admitido ou
se estávamos perante uma decisão interlocutória.
54. Ao fazê-lo quer o
Tribunal da Relação do Porto, quer o STJ além de claramente terem omitido a
pronúncia violaram inequivocamente a nossa lei ao tomarem uma decisão surpresa
– decisão esta que a recorrente nunca poderia minimente prever que poderia
suceder.
55. Ora as decisões
surpresa também não são admitidas pela nossa lei, sendo mesmo proibidas e
consideradas inconstitucionais por violarem o direito ao contraditório.
56. Sublinhamos, pois,
que o acórdão sob escrutínio encerra decisão que não recai sobre a relação
controvertida (se assim fosse consubstanciaria uma decisão materialmente
final), tem por objeto questão processual em que acaba por absolver a Ré da
instância, sendo uma decisão formalmente final equiparada à decisão
materialmente final para efeitos do n.º 1 do artigo 671.º do Código de Processo
Civil).
57. Por outro lado, quer
a decisão sumária n.º 764/2023 e os Acórdãos n.º896/2023 e 391/2024 do TC, quer
a decisão singular de 19.04.2023, bem como o Acórdão de 6.6.2023 violam o
princípio do duplo grau de jurisdição e do direito ao recurso da recorrente
consagrados na nossa Constituição que permite à recorrente recorrer, ao não
admitirem o recurso de revista datado de 14 de Novembro de 2022, assim como o
recurso para o TC, violando o artigo 20.º da Constituição quando a lei
indiscutivelmente o permite e consequentemente o direito ao contraditório
consagrado na mesma.
58. Violam, assim,
igualmente, o princípio da legalidade e a exigência da submissão dos tribunais
e da administração pública ao mesmo princípio (artigos 203º e 266º n.º 2),
todos da Constituição. Quem legisla é a Assembleia da República e o Governo e
quem aplica a lei são os tribunais.
59. A função
jurisdicional pode ser definida como a atividade que resolve questões de
direito que emergem de interesses ou posições conflituantes, através da
aplicação da Constituição e das leis, mediante decisões que em regra assumem
carácter individual e concreto e são tomadas pelos Tribunais, órgãos que se
caracterizam pela sua independência, imparcialidade e passividade.
60. Em suma, como se pode
constatar, quer a decisão sumária n.º 764/2023 e os acórdãos n.º896/2023 e
391/2024 todos do TC, quer as decisões do STJ cometem várias
inconstitucionalidades ao interpretarem erradamente o artigo 671.º n.º 1 do
CPC, decidindo contra legem, nomeadamente contra os artigos acima referidos,
violando os artigos 2º, 3º, n.º3, 13º 16º, 17º, 18º, 20.º, 202º, n.º 1 e 277º
da Constituição da República Portuguesa.
Com efeito,
61. e para além das
questões de inconstitucionalidade material que acima se deixaram explícitas,
sempre constituíram também base fundamental do inconformismo da recorrente as
manifestas e inequívocas questões de ilegalidade fundamental e de
inconstitucionalidades por ação e por omissão.
62. E que, por isso mesmo
e de igual modo, foram desde logo suscitadas na reclamação para a conferência
de 03.05.2023 para o Supremo Tribunal de Justiça, ao contrário do que é
sustentado na decisão sumária n.º 764/2023 e nos Acórdãos n.º 896/2023 e
391/2024 todos do TC, pelo que o recurso para o plenário deve ser admitido e
ser conhecido o seu objeto.
63. Aquelas decisões e
acórdãos, à luz da interpretação abusiva e inconstitucional do artigo n.º 1 do
CPC, impediram a recorrente de reclamar e recorrer, violando se também os
artigos 2º, 3º, n.º3, 13º, 16º, 17º, 18º, 20.º, 202, n.º 1 da CRP.
64. Sendo importante
frisar que a recorrente dada a interpretação abusiva e inconstitucional do
artigo 671.º, n.º 1 do CPC efetuada pelo STJ foi impedida de recorrer e não por
qualquer limitação legal que impedisse o seu direito ao recurso.
65. Do exposto, podemos
facilmente concluir que é manifestamente ilegal e inconstitucional que quer o
TC quer o Supremo Tribunal de Justiça, não tenham detetado este erro crasso
impedindo a recorrente de recorrer. Nesta senda, ao interpretarem e aplicarem
erradamente a norma do artigo 671.º, n.º 1 do CPC, violam os artigos 2º, 3º, n.º3,
13º, 16º, 17º, 18º, 20.º 202, n.º 1 da Constituição, cometendo uma
inconstitucionalidade por ação nos termos do artigo 277º da Constituição.
66. Por sua vez, a
decisão sumária n.º 764/2023 e os Acórdãos 896/2023 e 391/2024 todos do TC, bem
como a decisão de 19.04.2023 e o Acórdão de 6.06.2023 proferido pelo STJ
cometem aquelas inconstitucionalidades ao não admitirem o recurso de revista da
recorrente de 14.11.2022, assim como ao ter indeferido a reclamação de
03.05.2023, violam, assim, o princípio da confiança consagrado no artigo 202º, n.º
1 do acesso ao direito e do contraditório, estipulados nos artigos 13º, 20.º,
202º, n.º 1 da Constituição.
67. A recorrente
considera que foi incorretamente interpretado e aplicado o direito na análise
dos factos que supra cuidou de escalpelizar na decisão sumária n.º764/2023 e
nos Acórdãos 896/2023 e 391/2024 todos TC e nas decisões do STJ, por não terem
sido usados adequadamente os critérios legais.
68. Da referida análise
resulta que o TC e o STJ efetuaram uma incorreta avaliação e interpretação da
norma do artigo 671.º, n.º 1 do CPC e da nossa Constituição, violando
inequivocamente os direitos constitucionalmente garantidos da recorrente,
nomeadamente o direito ao recurso e ao duplo grau de jurisdição, bem como o
principio da igualdade, ao tratar de forma desigual o que é igual protegidos
pelos artigos 13º e 20.º da Constituição.
69. Nesta senda, as
interpretações erradas efetuadas por estas decisões do STJ e do TC violam
indiscutivelmente o artigo 671.º, n.º 1 do CPC e por conseguinte violam os
artigos 2º, 13º, 16º, 17º, 18º, 20.º, 202º, n.º 1 e o artigo 277º da
Constituição.
70. Em suma, as doutas
decisões recorridas na interpretação inconstitucional que fizeram do artigo
referido, inquinam o mérito da causa, e portanto assentem a impunidade face à
agressão de bens juridicamente reconhecidos como valiosos e dotados de
dignidade civil consagrados no artigo 671.º, n.º 1 do CPC e constitucional
(artigos 2º, 13º, 16º, 17º, 18º, 20.º, 202º, n.º 1 e o artigo 277º da nossa
Constituição).
71. Tudo isto constitui
uma violação gritante do princípio de separação de poderes (artigos 2.º e 111.º
da CRP), pedra basilar do nosso sistema democrático.
72. De facto, o acesso ao
direito a que se refere o artigo 20.° da Constituição da República Portuguesa.,
visa o acesso ao direito e ao duplo grau de jurisdição
73. A consequência legal
será então a declaração de inconstitucionalidade da interpretação da referida
norma do artigo 671.º, n.º 1 do CPC, violando assim o direito ao contraditório
decorrente dos artigos 13º e 20 da Constituição.
74. As interpretações
inconstitucionais constantes quer na decisão sumária n.º 764/2023 e nos
Acórdãos 896/2023 e 391/2024 todos TC quer nas decisões do STJ, consagram uma
restrição à atuação processual das partes, que, nesse contexto, não podem
adequada e eficazmente exercer os seus direitos e ver julgada a lide que estão
envolvidos, violando o princípio constitucional do acesso ao direito e aos
tribunais que os artigos 13º 20.º da Constituição consagram, pois, feriram o
princípio do contraditório, traduzindo, na prática, uma desigualdade de armas,
na justa medida em que, do mesmo passo, cerceia à Recorrente a possibilidade de
uma defesa técnica efetiva.
75. Por fim, a recorrente
pretendia e pretende com o seu recurso nos termos nos n.ºs 2 a 4 do artigo 70.º
da Lei do Tribunal Constitucional (aprovada pela Lei n.º 28/82 de 15 de
Novembro) que o artigo 671.º, n.º 1 do CPC, passe a ter a redação de que
”1 – Cabe revista para o
Supremo Tribunal de Justiça do acórdão da Relação, proferido sobre decisão da
1.ª instância, que conheça do mérito da causa ou que ponha termo ao processo,
absolvendo da instância o réu ou algum dos réus quanto a pedido ou reconvenção
deduzidos”, ainda que de forma indireta”. Isto, porque, os efeitos práticos da
mesma decisão são equivalentes a absolvição da instância”.
76. Daí que deva ser
declarada a inconstitucionalidade daquelas interpretações, devendo o artigo 671.º,
n.º 1 do CPC, ser interpretado no sentido referido.
Termos em que, observados
que estão os formalismos legais para tal previstos, requer a Vossas Ex.as. que
se dignem julgar procedente o presente recurso para o Plenário, uma vez que o
Acórdão n.º 823/2024, de 4 de Dezembro de 2024 faz uma interpretação
inconstitucional do artigo 79.º-D, n.º 1 da LTC, violando os artigos 13º e 20
da CRP.
Daí, que deva ser
declarada a inconstitucionalidade com força obrigatória geral da interpretação
do artigo 79-D, n.º 1, da LTC, devendo ser interpretado no sentido de que “não
é necessário que a decisão recorrida haja conhecido do mérito do recurso de
inconstitucionalidade, ou ilegalidade, independentemente de ser uma questão
material ou formal".
[…]”.
Cumpre apreciar e
decidir.
II – Fundamentação
2. Surge como questão
prévia a questão da competência da Conferência para apreciar a pretensão da
recorrente, uma vez que esta insiste em provocar a intervenção do Plenário.
2.1. Não procede a invocada
competência do Plenário. Efetivamente, sendo jurisprudência estabilizada do
Tribunal que a competência para apreciação da reclamação do despacho que não
admitiu o recurso para o Plenário é da Conferência, quando (como é o caso) a
decisão recorrida não conheceu do mérito do recurso (cfr., entre outros, os
Acórdãos n.os 323/2020 e 387/2020), seria incoerente atribuir a competência ao
Plenário quando o recorrente, inconformado com uma decisão definitiva da
Conferência sobre essa questão, pretende colocá-la novamente, em incidente
pós-decisório.
2.2. O requerimento da
recorrente manifesta apenas a sua discordância, seja quanto às decisões de não
conhecimento do objeto do recurso, seja quanto à não admissão do recurso para o
Plenário, reiterando pretensões sucessivamente apreciadas e rejeitadas com base
em jurisprudência estabilizada do Tribunal. Veja-se que dedica uma extensa
parte do seu requerimento a discutir o mérito do recurso, sendo que o Acórdão
ao qual procura reagir (Acórdão n.º 823/2024) incide apenas sobre a questão da
recorribilidade para o Plenário.
Como por mais de uma vez
se assinalou neste processo, “[a] necessidade de se tratar de decisões com
pronúncia de mérito quanto à questão de inconstitucionalidade (o que,
manifestamente, não é o caso da Decisão Sumária n.º 764/2023, do Acórdão n.º
896/2023, nem do Acórdão n.º 391/2024) resulta textualmente do n.º 1 do artigo
79.º-D da LTC, sendo um sentido sucessivamente reafirmado na jurisprudência
constitucional (cfr. os Acórdãos n.os 23/98, 257/2002, 161/2007, 303/2007,
821/2017 e 558/2018, entre outros). O Tribunal já teve oportunidade de afirmar
que não se trata de uma lacuna ou de regra aberta a exceções (cfr. o Acórdão
n.º 118/2019)” (despacho do relator confirmado pelo Acórdão n.º 823/2024).
2.3. Resulta do exposto que a
inadmissibilidade legal do requerimento apresentado é manifesta e flagrante,
pelo que o Tribunal deve obstar a que a apreciação do mesmo conduza ao
protelamento indevido do trânsito em julgado das decisões proferidas e à
consequente baixa do processo, nos termos do artigo 84.º, n.º 8, da LTC, pondo
termo a uma discussão processualmente anómala, substancialmente desadequada e,
por isso mesmo, absolutamente estéril, pois visa, a coberto de um incidente
pós-decisório, evitar a normal produção de efeitos de uma decisão definitiva, o
que a recorrente não pode deixar de conhecer, uma vez que é por sua iniciativa
que suscita questões em parte apreciadas já apreciadas sem qualquer
ambiguidade, e noutra parte nem sequer relacionadas com os fundamentos do
Acórdão n.º 823/2024, ao qual procurou reagir. A primeira decisão de rejeição
do recurso foi proferida em 10/10/2023 (Decisão Sumária n.º 764/2023). Foi
confirmada pela Conferência em 19/12/2023 (Acórdão n.º 896/2023). A recorrente
arguiu a nulidade desta decisão, pretensão que viu desatendida em 21/05/2024
(Acórdão n.º 391/2024). Pretendeu recorrer para o Plenário, o que viu rejeitado
por despacho de 11/07/2024. Reclamou para a Conferência, que indeferiu a
reclamação em 04/12/2024 (Acórdão n.º 823/2024). O processo encontra-se, pois,
pendente desde outubro de 2023, apesar de respeitar a um recurso inadmissível,
por sucessivos impulsos processuais da recorrente, que se recusa a aceitar o
sentido das decisões tomadas.
Assim, tendo em conta a
conduta processual da recorrente, pretendendo forçar a pronúncia do Tribunal
pelo uso de expedientes processuais manifestamente anómalos e desprovidos de
substância, determinar-se-á a extração de traslado e a consequente remessa
imediata dos autos ao tribunal recorrido, considerando-se transitado em julgado
o Acórdão n.º 823/2024 na presente data e, consequentemente, também os Acórdãos
n.os 391/2024 e 896/2023 e a Decisão Sumária n.º 764/2023 (cfr. artigos 84.º,
n.º 8, da LTC e 670.º, n.os 3 e 5, do CPC). Qualquer decisão a proferir,
futuramente, no traslado (incluindo a apreciação do requerimento transcrito em
1.6., supra) apenas o será depois de contadas as custas (cfr. artigos 84.º, n.º
8, da LTC e 670.º, n.º 4, do CPC), embora sem prejuízo do benefício do apoio
judiciário da recorrente.
III – Decisão
3. Nos termos e pelos
fundamentos expostos, decide-se:
a) considerar transitado em
julgado, na presente data, o Acórdão n.º 823/2024 e, consequentemente, também
os Acórdãos n.os 391/2024 e 896/2023 e a Decisão Sumária n.º 764/2023, em
virtude da dedução de incidente manifestamente infundado pela recorrente;
b) ordenar que seja
extraído traslado do presente processo desde a Decisão Sumária n.º 764/2023 até
ao requerimento indicado no item 1.6., supra, bem como do presente acórdão; e
c) determinar que, após
contadas as custas e extraído o traslado, se remetam os autos, de imediato, ao
tribunal recorrido, para ali prosseguirem os seus termos.
Lisboa, 4
de fevereiro de 2025 – José Teles Pereira – Rui Guerra da Fonseca – Gonçalo de
Almeida Ribeiro