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ACÓRDÃO
Nº 249/2026
Processo n.º 84/2026
3ª Secção
Relator:
Conselheiro Afonso Patrão
Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do
Tribunal Constitucional:
I. Relatório
1. No âmbito dos presentes autos, vindos
do Tribunal da Relação de Lisboa, foi interposto recurso para o Tribunal
Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei de
Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC — Lei n.º
28/82, de 15 de novembro, na sua redação atual), por A..
2.
Através
da Decisão Sumária n.º 67/2026, decidiu-se, ao abrigo do disposto no n.º 1 do
artigo 78.º-A da LTC, não tomar conhecimento do objeto do recurso, com a
seguinte fundamentação:
«5. Nos termos delineados pelo recorrente no requerimento de
interposição, o recurso vem interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1
do artigo 70.º da LTC, nos termos da qual cabe recurso para o Tribunal
Constitucional das decisões dos tribunais «que apliquem norma cuja
inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo».
Ora, independentemente
de poderem não se mostrar preenchidos outros pressupostos de admissibilidade, verifica-se que o objeto do recurso não reveste natureza normativa,
única idónea à fiscalização concreta da constitucionalidade. Diferentemente, a pretensão do recorrente é discutir o concreto julgamento das instâncias, dirigindo
uma censura à própria decisão judicial recorrida, sem questionar a
constitucionalidade de qualquer norma. Isto é, o recorrente dirige o
recurso ao modo como o tribunal a quo aplicou o direito
infraconstitucional, e não a qualquer norma que repute inconstitucional e cuja
aplicação devesse ter sido recusada.
Tal afigura-se
particularmente evidente, desde logo, pelo facto de o recorrente não enunciar
qualquer norma, formulada com generalidade e abstração, que repute inconstitucional e
cuja aplicação devesse ter sido recusada. Pelo contrário, sustenta a inconstitucionalidade
da decisão judicial impugnada, defendendo que as «normas supra citadas devem ser
consideradas inconstitucionais, por violação
do disposto no artigo 32.º da Constituição da República Portuguesa, se interpretadas com o sentido do Acórdão Recorrido» e que o «Acórdão Recorrido viola, de
forma crassa, o princípio da presunção de inocência
do Recorrente (cfr. artigo 34.º, n.º 2, da CRP), que tem aplicação em todas as fases processuais, nomeadamente
na fase de interposição de Recurso».
Verdadeiramente, ao pretender a fiscalização de normas «se interpretadas
com o sentido do Acórdão Recorrido», o recorrente dirige uma censura à
própria decisão judicial impugnada, sem enunciar qualquer norma que pretenda
ver fiscalizada.
Ora, como já vem
sendo esclarecido, não compete ao Tribunal Constitucional sindicar o juízo de
ponderação seguido nas instâncias, em face dos concretos elementos trazidos aos
autos sub judice, para apreciar da justeza ou correção da decisão
recorrida. Essa é matéria de direito comum, para a qual são competentes os
tribunais comuns. No âmbito do recurso de constitucionalidade cabe apenas o
escrutínio da constitucionalidade de normas e não de quaisquer outras
operações, designadamente o modo como o tribunal recorrido interpretou ou aplicou
o direito infraconstitucional, ou ponderou os elementos dos autos.
Deste modo, terá
de concluir-se pela ausência de objeto normativo idóneo da questão de
constitucionalidade enunciada no presente recurso, em termos que obstam ao seu conhecimento.
6. Sempre se dirá, em qualquer caso, que nunca poderia o presente
recurso ser admitido, porque em nenhum momento qualquer questão de
constitucionalidade foi suscitada de modo processualmente adequado perante o
tribunal a quo.
Por
força do disposto no n.º 2 do artigo 72.º da LTC, constitui pressuposto de
admissibilidade dos recursos interpostos ao abrigo da alínea b) do n.º 1
do respetivo artigo 70.º que a questão de constitucionalidade enunciada no
requerimento de interposição do recurso haja sido suscitada «durante o
processo» e «de modo processualmente adequado perante o tribunal que
proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer»
(cfr. alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º e n.º 2 do artigo 72.º da LTC).
Este pressuposto — que decorre da alínea b) do n.º 1 do artigo 280.º da
Constituição —, para além de vincular o recorrente à antecipação da questão de
constitucionalidade ulteriormente enunciada no requerimento de interposição do
recurso (exigindo-lhe que a defina antes de esgotado o poder jurisdicional da
instância recorrida), tem uma evidente dimensão formal, impondo ao(s)
recorrente(s) um ónus de delimitação e especificação, perante o
tribunal a quo, da norma objeto do recurso.
Compulsados
os autos, concretamente o recurso interposto da sentença proferida pelo Tribunal Judicial da
Comarca de Lisboa Norte (Juízo Local Criminal de Loures), que antecede o acórdão do Tribunal da
Relação de Lisboa, datado de 18 de dezembro
de 2025, verifica-se que o recorrente não suscitou qualquer questão de
inconstitucionalidade normativa, o que implica, por força do disposto no
n.º 2 do artigo 72.º da LTC,
que nunca pudesse o recurso ser admitido».
3. Inconformado com tal
decisão, o ora reclamante apresentou reclamação para a conferência,
sustentando, na parte que releva, que suscitou a ‹‹questão em sede de
recurso interposto ao Venerando Tribunal da Relação de Lisboa, invocou a
invalidade do reconhecimento realizado pela testemunha João António da Cruz
Silva, por não respeitar os formalismos legais previstos no Código de Processo
Penal›› e que «[i]nvocou, nesta sede, o recorrente que a interpretação
do artigo 127.º do Código de Processo Penal, realizada pelo Tribunal da 1.ª
instância, viola claramente o princípio constitucional da presunção de
inocência ou do princípio in dubio pro reo, que vem consagrado no artigo
32.º, n.º 2 da Constituição da República Portuguesa».
Por fim, indica que «pretende
que o Tribunal Constitucional aprecie a inconstitucionalidade material do
artigo 127.º do Código de Processo Penal, interpretado no sentido que permite a
valoração da prova resultante do reconhecimento efetuado sem cumprimento do
disposto no artigo 147.º do Código de Processo Penal, porquanto tal interpretação
contende com o princípio da presunção de inocência identificado em termos
adjectivos como o princípio 'in dubio pro reo'».
4.
Notificado
da reclamação, o Ministério Público pronunciou-se
no sentido da sua improcedência, acompanhando a fundamentação vertida na
Decisão Sumária n.º 67/2026. Neste sentido, o Ministério
Público sublinha que perante o
requerimento de interposição do recurso, no qual o ora reclamante identifica o
objeto como «[a]inconstitucionalidade ou ilegalidade dos artigos 127.º e
147.º, n.ºs 5 e 7, ambos do Código de Processo Penal», não se poderia
deixar de decidir não tomar conhecimento do objeto do recurso, por falta de
idoneidade do objeto recursivo. Ademais, entende o Ministério Público que «o recorrente não cumpriu o ónus de
suscitação prévia, em termos tempestivos e procedimentalmente adequados, de uma
questão de constitucionalidade normativa, de modo a criar, para o douto
tribunal “a quo”, o dever de sobre ela se pronunciar nos termos do
disposto nos artigos 70.º, n.º 1, alínea b), e 72.º, n.º 2, da LTC».
Por
último, sublinha ainda o Ministério
Público que o ora reclamante se limita, na sua
reclamação, a discordar das conclusões vertidas na decisão ora reclamada e «a,
contraproducentemente, pronunciar-se sobre matéria fáctica e a, bem assim,
invocar que “a interpretação do artigo 127.º do Código de Processo Penal,
realizada pelo Tribunal de 1.ª instância, viola claramente o princípio constitucional
da presunção de inocência ou do princípio in dubio pro reo”, convocando,
inoportunamente, o conteúdo de uma decisão que não constitui objecto do recurso
de constitucionalidade».
Cumpre
apreciar e decidir.
II. Fundamentação
5.
Através
da Decisão
Sumária n.º 67/2026,
ora reclamada, concluiu-se pela impossibilidade de conhecimento do objeto do
recurso interposto nos presentes autos. Para assim se decidir, fez-se notar que o objeto do recurso não reveste
natureza normativa, única idónea à fiscalização concreta da
constitucionalidade,
e que carece o ora reclamante de legitimidade para a sua interposição, na
medida em que não suscitou previamente e de modo processualmente
adequado qualquer questão
de inconstitucionalidade normativa, o que implica, por força do disposto
no n.º 2 do artigo 72.º da LTC, que nunca pudesse o recurso ser admitido.
6.
Na sua
reclamação, o
ora reclamante sustenta que suscitou a ‹‹questão em sede de recurso
interposto ao Venerando Tribunal da Relação de Lisboa» e que «a
interpretação do artigo 127.º do Código de Processo Penal, realizada pelo
Tribunal da 1.ª instância, viola claramente o princípio constitucional da
presunção de inocência ou do princípio in dubio pro reo».
Como sublinha o Ministério
Público, o ora reclamante limita-se a discordar das conclusões vertidas
na decisão ora reclamada e «a, contraproducentemente, pronunciar-se sobre
matéria fáctica e a, bem assim, invocar que “a interpretação do artigo 127.º do
Código de Processo Penal, realizada pelo Tribunal de 1.ª instância, viola
claramente o princípio constitucional da presunção de inocência ou do princípio
in dubio pro reo ”, convocando, inoportunamente, o conteúdo de uma decisão que
não constitui objecto do recurso de constitucionalidade».
Com efeito, o recorrente não se pronuncia quanto ao fundamento em
que assenta a decisão reclamada (o carácter inidóneo do objeto do recurso),
limitando-se a tecer considerações sobre o princípio in dubio pro reo sem
nunca enunciar, pela positiva, um qualquer parâmetro normativo abstratamente
formulado e suscetível de aplicação genérica que devesse ser recusado pelo
tribunal a quo, com fundamento na sua inconstitucionalidade. Pelo
contrário, continua a dirigir a sua censura ao modo como o tribunal a quo valorou
e ponderou os elementos de prova — discussão que, como se explicou na decisão
reclamada, está fora da discussão do Tribunal Constitucional.
7. Por outro lado, compulsado
o «recurso interposto ao Venerando Tribunal da Relação de Lisboa», verifica-se que o
recorrente não suscitou qualquer questão de inconstitucionalidade normativa imputada
ao artigo 127.º do Código de Processo Penal, limitando-se a indicar que «[s]e
é certo que no âmbito do direito penal vigora o princípio da livre apreciação
da prova (art.º 127º do C.P.P.), o mesmo não pode confundir-se com a apreciação
arbitrária da prova, nem com a mera impressão gerada no espírito do julgador
pelos diversos meios de prova, sendo, em concreto, reconduzível a critérios
objetivos, obedecendo, antes, a critérios da experiência comum e da lógica do
homem médio. O princípio da livre apreciação da prova pelo tribunal, constitui,
no fundo, um dever de perseguir a chamada verdade material e, no exercício
desse dever, o tribunal não pode esquecer o princípio de a dúvida ser decidida
a favor do réu - princípio do in dubio pro reo».
Tal não
permite dar por observado o ónus de suscitação prévia de qualquer questão de
inconstitucionalidade normativa, única idónea a controlo
concreto da constitucionalidade. Como o Tribunal Constitucional tem afirmado
repetidamente, é possível questionar apenas certa interpretação ou
dimensão normativa de determinada disposição legal, cabendo nesse caso
aos recorrentes enunciarem perante o tribunal recorrido, de forma
clara e percetível, o exato sentido normativo do preceito que
consideram inconstitucional ou ilegal, abstratamente formulado e suscetível
de aplicação genérica. Em concreto, tal significa — como se afirmou já no
Acórdão n.º 269/94 — que o recorrente teria de ter indicado claramente,
o que não fez, «esse sentido (essa interpretação) em termos que, se
este Tribunal o vier a julgar desconforme com a Constituição, o possa enunciar
na decisão que proferir».
Pelo
exposto, a reclamação deverá ser integralmente indeferida.
III. Decisão
Em
face do exposto, decide-se indeferir a presente reclamação.
Custas
devidas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 UC´s, nos termos do
artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, ponderados os critérios
estabelecidos no respetivo artigo 9.º, sem prejuízo do apoio judiciário de que
eventualmente beneficie.
Lisboa, 12
de março de 2026 - Afonso Patrão - Carlos Medeiros de Carvalho - José
João Abrantes