Texto integral (2344 palavras)
ACÓRDÃO Nº
232/2024
Processo n.º 84/2024
2.ª Secção
Relatora: Conselheira Mariana
Canotilho
Acordam, em Conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional,
I – Relatório
1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação do Porto (TRP), a Decisão Sumária n.º 63/2024 deste Tribunal Constitucional não admitiu o recurso de constitucionalidade
interposto pelo recorrente A., com base no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15
de novembro (Lei de Organização, Funcionamento e
Processo do Tribunal Constitucional, adiante designada por LTC), em que se insurge contra o acórdão daquele Tribunal, proferido em 19 de dezembro de 2023.
A Decisão Sumária ora reclamada concluiu que o inconformismo do
recorrente, tal como apresentado no requerimento de interposição de recurso de constitucionalidade, não consubstanciava objeto passível de fiscalização nesta
sede, por um lado, por não integrar um critério normativo idóneo e, por outro
lado, por se ter verificado que a suscitação de uma
suposta questão de constitucionalidade não fora feita de forma adequada.
2.
Desta decisão, o recorrente veio
apresentar reclamação para a
conferência, ao abrigo do preceituado no artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC, da qual
consta, em síntese, que:
«Ora, não obstante a arguição de irregularidade e a
proposição constitucional não serem inteiramente coincidentes - o núcleo
essencial da interpretação normativa está lá.
2º O Tribunal recorrido bem compreendeu o que estava
em questão, a violação do princípio do contraditório, apenas o Recorrente após
o Acórdão da TRP precisou a preposição recursória.
3º Nem é fundamento de não conhecimento de recurso -
sem pelo menos um convite a precisar a norma em concreto
Aponta a decisão singular que:
4º O R., desconhece o modelo de recursos de
fiscalização concreta, por ter invocado violação normas directas da CRP.
Ora,
5º E ampla a Doutrina e a jurisprudência que entende
que tais normas têm aplicação directa na legislação ordinária.
Senão,
6º Não há norma concreta no CPP sobre o princípio do
Contraditório, ficariam as partes desprotegidas se as normas da CRP não
pudessem ser invocadas.
Mas, sobretudo.
7º Vd., Ac., TC., n.° 193/2016, entre outros.
“julgar inconstitucional, por violação do direito ao
contraditório, ínsito no artigo 20.°, n.° 4, em conjugação com o artigo 36.°,
n.° 6, ambos da Constituição, a norma extraída do artigo 103.°, na sua redacção
originária, da Lei de Protecção de Crianças e Jovens em Perigo, aprovada pela
Lei n. ° 147/99, de 1 de setembro, segundo a qual, em processo de promoção e
protecção de crianças e jovens em que esteja em causa a aplicação de medida de
confiança a pessoa selecionada para adopção ou a instituição com vista a futura
adopção prevista no respectivo artigo 35.º n.° 1, alínea g), com a redacção
dada pela Lei n. ° 31/2005, de 22 de agosto, não é obrigatória a constituição
de advogado aos progenitores das crianças ou jovens em causa a partir da
designação do dia para o debate judicial a que se refere o artigo 114., n. ° 3,
do mesmo normativo, igualmente com a redacção dada pela citada Lein.°31/2003;”
8º Ou seja, o TC, concluiu que as próprias normas da
CRP, 20° n.°4 e 36° n.°6 foram violadas - e foi apenas nesse sentido que se
quis elencar a proposição recursória.
9º Havendo case law de invocação de violação de normas
concretas da CRP com aplicação nos, casos, em apreço, pensa o recorrente que
não será motivo válido para não conhecimento do objecto do recurso.»
Com isso, o reclamante vem pedir a revogação da Decisão Sumária reclamada e, em consequência,
a admissão do seu requerimento de interposição de recurso.
3.
Regularmente notificada, a contraparte respondeu que:
«1. Vem o Recorrente, novamente, apresentar reclamação
de ato sem qualquer fundamento;
2. Estes atos têm sido recorrentes por parte do
Recorrente que tenta por qualquer meio atingir os seus fins sem qualquer
fundamento legal;
3. Assim, deve ser inferida a reclamação apresentada
pelo ora Recorrente, com todas as consequências legais.»
Cumpre apreciar e decidir.
II – Fundamentos
4. Compulsada a reclamação apresentada, conclui-se que o
reclamante não desenvolve uma argumentação suscetível de infirmar a correção do
juízo efetuado, assente na não verificação de pressupostos de que depende o
conhecimento do objeto do recurso.
Como se
relatou, nestes autos foi proferida a Decisão Sumária n.º 63/2024,
que se pronunciou pela inadmissibilidade do recurso, com base na falta de normatividade
do seu objeto e por não ter sido suscitada, de forma adequada, junto do tribunal
a quo, uma verdadeira questão de constitucionalidade normativa.
Ora, a
reclamação agora apresentada não ultrapassa tais vícios.
5. Como
se depreende do próprio teor da reclamação, o recorrente-reclamante não mais faz
do que reiterar o seu inconformismo, afirmando que não «há motivo válido
para não conhecimento do objeto do recurso» e que deveria ter havido, na
sua opinião, «pelo menos um convite a precisar a norma em concreto».
Ora, além de a
presente reclamação não se revelar adequadamente fundamentada, continuamos a
não identificar uma questão de constitucionalidade suscitada de forma adequada,
dotada de natureza normativa. A(s) controvérsia(s) constitucional(ais) em que o
recorrente-reclamante teria interesse não poderia(m) estar – como está(ão) –
dependente(s) da relação com supostos erros decisórios de aceção, ou de
hermenêutica, no contencioso comum. A forma como se deu o julgamento, dentro da
sua singularidade subsuntiva, é matéria alheia à competência deste Tribunal
Constitucional.
Conforme se
entendeu, acertadamente, na Decisão Sumária n.º 63/24:
«Como se sabe, a exigência de suscitação prévia e
adequada de uma questão de constitucionalidade normativa não representa um pressuposto
meramente formal. Trata-se, na verdade, de uma etapa essencial do sistema de
recursos de constitucionalidade, tal como configurado pelo nosso ordenamento
jurídico. Na verdade, o ónus de suscitação prévia permite garantir que, antes
do Tribunal Constitucional, outro tribunal tenha a oportunidade de ponderar a
situação à luz da Constituição da República Portuguesa.
No caso dos presentes autos o momento
processual adequado para a enunciação de uma questão de constitucionalidade
normativa era de facto o requerimento de arguição de irregularidade apresentado
perante o TRP, tendo em conta o facto de o presente recurso ser dirigido contra
a decisão que daí resultou – o acórdão de 19 de dezembro de 2023.
Compulsada tal peça processual,
constata-se, porém, que o recorrente não autonomizou ou enunciou, naquela
ocasião, uma verdadeira questão de constitucionalidade. Isso porque, naquele
impulso, o recorrente acenou, em matéria jusconstitucional, com ideias
indissociáveis da própria decisão então atacada:
«Surge como totalmente surpreendente a
decisão efetuada no Acórdão, pois nem sequer foi ponderada por alguma das
partes, assim, violando o direito de contraditar ou juntar algum argumento à
discussão jurídica, violando em suma os direitos de acesso ao direito e aos
tribunais e a um direito efetivo a um processo equitativo e de plena
intervenção enquanto ofendido […]
De modo que o Recorrente interpreta a
norma do art. 32.º, n. 5 última parte e n. 7 da CRP, diretamente aplicáveis ao
processo penal ou para alguma doutrina e jurisprudência a aplicação do art. 3.º
n. 3 do CPC, aplicável ex vi do art. 4.º do CPP no sentido de uma
decisão não expectável por parte do Tribunal, não ser previamente notificada à
parte prejudicada para efeito de efetivo direito de contraditório».
5. Analisada esta peça processual, em que a questão de
constitucionalidade normativa – tal como delimitada no requerimento de
interposição de recurso perante o Tribunal Constitucional – deveria ter sido
formulada, cabem duas constatações.
Por um lado, o recorrente não autonomizou
ou enunciou uma questão de constitucionalidade, de natureza normativa, dotada
da necessária generalidade e abstração, interpretativamente extraível da
específica disposição infraconstitucional selecionada como respetivo suporte
legal. O recorrente
insurge-se, nos termos constantes supra, contra a aplicação do direito
infraconstitucional levada a efeito pelo Tribunal a quo no seu caso
concreto, sendo patente que da construção recursal agora feita não
emergem verdadeiras questões normativa que possam ser apreciadas pelo Tribunal
Constitucional; mas tão-somente uma divergência quanto ao processo hermenêutico
gizado pelo juízo a quo.
Torna-se claro tal vício quando o
recorrente reputa alegados vícios de constitucionalidade diretamente à decisão
recorrida no excerto atrás destacado: «a decisão efetuada no Acórdão […]
violando o direito de contraditar [e] violando em suma os direitos de
acesso ao direito e aos tribunais […]».
Como se sabe, a revisão da própria decisão
recorrida não cabe no âmbito do recurso apresentado ao Tribunal Constitucional,
de natureza estritamente normativa. A este Tribunal
cabe o escrutínio da constitucionalidade de normas e não de quaisquer outras
operações, designadamente o modo como o tribunal recorrido interpretou ou
aplicou o direito infraconstitucional. Essa é matéria de direito comum, para a
qual são competentes os tribunais comuns. À jurisdição constitucional compete
antes o controlo da conformidade constitucional de normas, excluindo a apreciação
de decisões judiciais, sob pena de inadmissibilidade.
Ao atribuir eventuais incumprimentos da
Constituição da República Portuguesa à decisão em crise, no lugar de reconduzir
as dimensões normativas a um objeto idóneo em sede do recurso de fiscalização
concreta (que tem que estar desligado das circunstâncias específicas do seu
caso), o recorrente não logra imputar os vícios de inconstitucionalidade a
qualquer critério jurídico, genérica e abstratamente concebido, passível de
controlo jurídico-constitucional. Na verdade, a sua discordância repousa nos poderes de cognição aplicativa do Tribunal recorrido. Daí se depreende que o efetivo objetivo do
recorrente é desconstruir a aplicação subsuntiva realizada pelo juiz no caso
concreto e sindicar a decisão do julgamento per se.
[…]
6. Por outro lado, a questão de constitucionalidade
formulada no requerimento de recurso de fiscalização concreta perante o
Tribunal Constitucional nem sequer corresponde, com exatidão, àquela cuja
suscitação foi ensaiada, embora de forma claramente insuficiente, perante o
tribunal recorrido.
Vejamos.
Na arguição de irregularidade perante o
TRP, o ora recorrente afirmou que pretendia ver apreciada a dimensão normativa
«no sentido de uma decisão não expectável por parte do Tribunal, não ser
previamente notificada à parte prejudicada para efeito de efetivo direito de
contraditório».
No entanto, no requerimento de
interposição do recurso de constitucionalidade, afirmou, diferentemente, que
pretendia ver apreciada «a inconstitucionalidade da interpretação efetuada
da norma extraída da conjugação dos arts.º 20. n.º l, 32 n.º 5 última parte e
7º da CRP, diretamente aplicável ao Processo penal, e art.° 3o n.°3 do CPC no
sentido de não conceder ao recorrente prazo para contraditório de uma questão,
ainda de carácter oficioso, não foi concretamente referida nem requerida por
quaisquer dos atores processuais em momento prévio».
Em primeiro lugar, note-se que o
recorrente comete um erro grave de compreensão acerca do modelo de funcionamento
da fiscalização concreta, ao procurar suscitar dúvida de constitucionalidade
acerca de uma norma extraída da
própria Constituição da República Portuguesa. O sistema de controlo de constitucionalidade não
condiz, por imperativos lógicos, com a avaliação da validade de normas-objeto
coligidas da Constituição; estas são, na verdade, e evidentemente, as
normas-parâmetro que operam como standard de compatibilidade das
dimensões normativas fiscalizáveis.
Em segundo lugar, as duas formulações
articuladas nos autos distinguem-se, não tendo o recorrente confrontado o
tribunal a quo exatamente com a suposta questão de constitucionalidade
que veio invocar perante o Tribunal Constitucional. Verifica-se, pois, que inexistiu,
em tal momento processual prévio, conforme explicado antes, a delimitação da
suposta questão de constitucionalidade trazida a este Tribunal, mas sim de uma
com contornos diferentes.
Tanto basta para não se ter por atendido o
requisito de admissibilidade de suscitação prévia e adequada – a que se soma o
fundamento do ponto 5 supra, atinente à ausência de natureza normativa
dessa mesma questão.»
Foi, portanto, deficitária a suscitação prévia legalmente
exigida da questão de constitucionalidade, no momento processualmente devido, tendo
falhado, também, a articulação de um critério normativo idóneo, pelo que
permanecem inexpugnados os vícios em apreço.
Assim, com a
estratégia argumentativa que seguiu, torna-se assente que a formulação
enunciada pelo reclamante não infirma a conclusão alcançada pela decisão
reclamada.
6.
Por fim, importa apreciar o argumento do recorrente-reclamante segundo o qual
deveria ter sido feito o convite ao aperfeiçoamento do requerimento de
interposição.
Não
lhe assiste razão.
A este
propósito, cumpre recordar que o convite ao aperfeiçoamento, previsto no artigo
75.º-A, n.os 5 e 6, da LTC, só tem sentido útil quando faltam meros
requisitos formais do requerimento de interposição do recurso – a que se alude
nos n.os 1 a 4 do mesmo preceito – carecendo, ao invés, de utilidade
quando faltam pressupostos de admissibilidade do recurso, que não podem ser
supridos por essa via. Nesta última hipótese, em vez de proferir um convite ao
aperfeiçoamento – que determinaria a produção de processado inútil, em prejuízo
dos princípios da economia e celeridade processuais – deve a relatora proferir
logo decisão sumária, no sentido do não conhecimento do recurso (cfr., por
exemplo, os Acórdãos deste Tribunal Constitucional n.os 294/20,
116/09, 33/09, 264/06, disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt).
Com efeito,
como demonstrado, acertadamente, pela decisão sumária reclamada e destacado supra,
não está em causa, nestes autos, apenas a ausência de enunciação clara e
explícita do conteúdo das normas, mas, sim, a circunstância de que a própria
pretensão do recorrente não cumprir os requisitos processuais exigíveis para o
conhecimento do recurso de constitucionalidade.
Nestes
termos, não é equacionável, no presente caso, facultar ao recorrente/reclamante
a possibilidade de suprir tal deficiência, mediante o convite ao
aperfeiçoamento a que se reporta o n.º 6 do referido artigo 75.º-A da LTC,
atenta a aludida não verificação de pressupostos de admissibilidade do recurso
que sempre determinaria a impossibilidade de conhecimento de mérito.
Consequentemente,
a decisão sumária proferida merece a nossa concordância, mostrando-se
indefetível a sua fundamentação e, não resultando abalada pela manifestação de
discordância do reclamante, confirma-se a inadmissibilidade, pelos fundamentos
apontados, do recurso de constitucionalidade interposto nos autos.
III – Decisão
Nestes termos, ao abrigo do artigo 78.º-A, n.º 4, da LTC, decide-se
indeferir a reclamação apresentada e, em consequência, confirmar a Decisão
Sumária n.º 63/2024.
Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa
de justiça em 20 (vinte)
unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do
Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (artigo 7.º, do mesmo diploma),
sem prejuízo do benefício de apoio judiciário.
Lisboa, 14 de março de 2024 - Mariana Canotilho - António
José da Ascensão Ramos - Gonçalo Almeida Ribeiro