Tribunal Constitucional (até 1998)
I - O principio da igualdade abrange diversas dimensões: a proibição do arbitrio, sendo inadmissiveis quer diferenciações de tratamento sem qualquer justificação razoavel, quer a identidade de tratamento para situações manifestamente desiguais; proibição da descriminação, não sendo legitimas quaisquer diferenciações de tratamento entre os cidadãos baseadas em categorias meramente subjectivas ou em razão dessas categorias; obrigação de diferenciação como forma de compensar a desigualdade de oportunidades, o que pressupõe a eliminação pelos poderes publicos de desigualdades facticas de natureza social, economica e cultural. II - So existe violação do principio da igualdade enquanto proibição do arbitrio quando os limites externos da discricionariedade legislativa são afrontados por carencia de adequado suporte material para a medida legislativa adoptada. III - Por outro lado, as medidas de diferenciação devem ser materialmente fundadas sob o ponto de vista da segurança juridica, da praticabilidade, da justiça e da solidariedade, não se baseando em qualquer motivo constitucionalmente improprio. IV - Os membros dos corpos gerentes das associações sindicais, os delegados sindicais e os membros das comissões e subcomissões de trabalhadores, na sua qualidade de representantes de trabalhadores, estão no centro da conflitualidade propria das relações laborais, competindo-lhes, por dever funcional, encabeçar as reivindicações opostas as entidades patronais e dirigir a defesa e salvaguarda dos interesses daqueles que representam. V - O desigual tratamento concedido pela lei ao regime do despedimento da generalidade dos trabalhadores, e ao daqueles que, no plano sindical, representam os demais, tem assim, desde logo, por suposto, um evidente fundamento material; VI - A referida diferenciação legislativa resulta tambem das proprias indicações fornecidas pelo texto constitucional que confere particular protecção as formas de organização especifica dos trabalhadores - as comissões de trabalhadores e as associações sindicais - e que preve uma protecção legal propria dos membros dessas comissões e dos delegados sindicais.
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